TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800113-22.2020.8.18.0040
APELANTE: RAIMUNDO GERALDO NEVES VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: HELLDANIO MUNIZ BARROS, LUZINETE LIMA SILVA MUNIZ BARROS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA – AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS – SUFICIÊNCIA - SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” (Proc nº 0800113-22.2020.8.18.0040-1 - Vara Única da Comarca de Batalha-PI), ajuizada por RAIMUNDO GERALDO NEVES VIEIRA contra BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
A parte autora ajuizou a ação pugnando por danos morais e materiais referentes a valores do PASEP.
Juntou documentos.
Despacho, ID 3838686, p. 01, determinando a emendada inicial no prazo de quinze (15) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência ou comprovar o pagamento das custas, tudo sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Intimada, a parte autora informou nos autos que há comprovante de renda anexo à inicial, bem como que o instrumento procuratório dá poderes para os procuradores assinar a referida declaração de hipossuficiência constante dos autos do processo de acordo com o artigo 99 c/c art. 105 do CPC/2015.
Por sentença, ID 3838690, p. 01, a d. Magistrada a quo extinguiu o processo sem exame do mérito, com base no art. 485, I do CPC.
Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs Recurso de Apelação.
Intimado, o banco réu não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Cuida-se, na origem, de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS pugnando por danos morais e materiais referentes a valores do PASEP.
Cuida-se da necessidade de apresentação de declaração de hipossuficiência pela parte apelante, sob pena de indeferimento da inicial por ter a parte autora requerido a gratuidade da justiça.
Compulsando os autos, vê-se que ad. Magistrada a quo determinou que a parte autora juntasse aos autos declaração de hipossuficiência ou comprovar o pagamento das custas.
A parte autora se manifestou no sentido de afirmar que já anexara com a inicial comprovante de renda e procuração com poderes especiais a fim de que o advogado pudesse requerer a gratuidade da justiça.
A d. Magistrada a quo entendeu pela necessidade de apresentação da declaração de hipossuficiência mesmo diante da procuração com poderes específicos.
Merece reparo a decisão ora atacada, eis que tanto a declaração de hipossuficiência de recursos firmada de próprio punho pela parte ou por seu advogado, se existente procuração com poderes para tanto, uma vez que há assunção de responsabilidade pela veracidade da declaração de pobreza são suficientes, não subsistindo o entendimento do d. Magistrado a quo.
Para corroborar o tema em espeque, transcrevo o aresto a seguir:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - As benesses da gratuidade da justiça podem ser requeridas a qualquer tempo e grau de jurisdição - Para a dispensa do pagamento das custas (Lei 14.939/2003), seja do preparo recursal ou dos honorários de sucumbência (artigo 98, CPC), há de se demonstrar a insuficiência de recursos pela parte que pleiteia o benefício - É pressuposto do pedido de justiça gratuita, a juntada de declaração de hipossuficiência de recursos firmada de próprio punho pela parte ou por seu advogado, se existente procuração com poderes para tanto, uma vez que há assunção de responsabilidade pela veracidade da declaração de pobreza.
(TJ-MG - AC: 50007784220208130713, Relator: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 07/07/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/07/2023)”
Por estas razões, reformo a decisão ora atacada a fim de que os autos retornem para seu regular processamento.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determinar o RETORNO DOS AUTOS ao Juízo de Origem para regular processamento e julgamento.
É o voto.
Teresina, 08/10/2024
0800113-22.2020.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorRAIMUNDO GERALDO NEVES VIEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/10/2024