TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0829924-13.2023.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 1° Vara do Tribunal Popular do Júri
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: André Anderson Lima da Silva
ADVOGADO: Carlos Eugênio Costa Melo (OAB/PI nº 9294) e Joan Oliveira Soares (OAB/PI nº10.814)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA CABAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo recorrente contra sentença de pronúncia que o incluiu nas penas do art. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal, pela prática de homicídio qualificado. A defesa pleiteia a absolvição sumária, sustentando a legítima defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em verificar se os requisitos da legítima defesa foram comprovados de forma cabal, a ponto de justificar a absolvição sumária na fase de pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A sentença de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento final. A legítima defesa, para ser acolhida na fase de pronúncia, deve estar comprovada de forma inconteste, o que não ocorreu no caso, dada a possibilidade de excesso de meios na conduta do réu.
2. Havendo dúvida quanto à configuração da excludente de ilicitude, a matéria deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
IV. DISPOSITIVO
1. Recurso improvido. Sentença de pronúncia mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso em sentido estrito, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27/09 a 04/09/2024.
RELATÓRIO
Recurso em Sentido Estrito interposto por André Anderson Lima da Silva em face da sentença proferida pela Juízo da 1° Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/ PI, que o pronunciou como incurso no crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos, I, III e IV do Código Penal) e art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/2013 (Organização Criminosa), c/c art. 69, do Código Penal.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, que seja reformada a sentença proferida pelo juízo de origem, determinando a impronúncia do acusado pelo crime de homicídio qualificado, em razão da incidência da excludente de ilicitude de legítima defesa.
Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a decisão recorrida.
VOTO
Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do mesmo e passo à análise das teses recursais.
Narra a denúncia que no dia 21/04/2023, por volta das 15h, no telhado da residência de número 2245, localizada na Arlindo Nogueira, Bairro Macaúba, PEDRO MATHEUS SOARES ARAÚJO foi alvejado por três disparos de arma de fogo efetuados por ANDRÉ ANDERSON LIMA DA SILVA, falecendo em decorrência das lesões sofridas.
Essa versão acusatória dos fatos foi acolhida pelo magistrado de 1º Grau na sentença de pronúncia, vez que pronunciou o acusado pela prática de homicídio qualificado, incurso nas penas do art. 121, § 2°, incisos I, III e IV, do Código Penal; e art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/2013, c/c art. 69, do Código Penal, com incidência da Lei nº 8.072/90.
Segundo o art. 413, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade dos fatos e da existência de indícios de autoria ou de participação.
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva. Conforme o art. 413, §1º, do CPP1, cabe ao juiz somente indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, e especificar as qualificadoras, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
Em relação à autoria do crime, a defesa alega que o acusado se utilizou da arma da própria da vítima para cometer o crime, para se defender das agressões eminentes à época do delito.
É cediço que a excludente da legitima defesa pressupõe a satisfação, concomitante das seguintes hipóteses: a) injusta agressão a direito seu ou de outrem; b) agressão atual e eminente; c) utilização de meios necessários; d) moderação dos meios; e) vontade de se defender (ânimo do agente).
Analisando o conteúdo probatório produzido, concluo que não se mostra admissível reconhecer, de plano, a tese de legítima defesa. No caso, as provas colhidas até aqui não são seguras a demonstrar que, no momento em que o recorrente desferiu os tiros na vítima, teria atuado em legítima defesa, pois, não se poder afastar, de plano, a hipótese de excesso no emprego dos meios necessários a repelir eventual agressão, diante da quantidade de disparos (três) e regiões atingidas (cabeça e tórax).
Assim, havendo mais de uma interpretação licitamente extraída da prova anexada aos autos, quando uma delas for desfavorável ao réu, é vedado ao julgador retirar a análise e decisão do caso do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida.
Sobre a questão, leciona Guilherme de Souza Nucci2: (...) É preciso ressaltar que somente comporta absolvição sumária a situação envolta por qualquer das excludentes supra-referidas quando nitidamente demonstradas pela prova colhida. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, pois o júri é o juízo competente para deliberar sobre o tema.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos”3.
Por certo, o acolhimento de excludente de ilicitude na fase da pronúncia exige comprovação cabal e livre de dúvidas da configuração de seus requisitos - o que não ocorreu na espécie - sob pena de subtrair do conselho de sentença a competência constitucional que lhes é assegurada.
Exige-se, portanto, uma prova segura e incontroversa, de tal forma que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça.
Assim, não existindo comprovação cabal da configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, tem-se por inviável o acolhimento do pleito de absolvição sumária.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso em sentido estrito, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
2 Código de Processo Penal Comentado, RT, 3ª ed., p. 672
3 REsp 882.388/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010.
Teresina, 08/10/2024
0829924-13.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorANDRÉ ANDERSON LIMA DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/10/2024