Acórdão de 2º Grau

Tutela de Urgência 0751932-71.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO LEGISLATIVO. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. EMENDAS MODIFICATIVAS E SUPRESSIVAS FORMULADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL. LIMITES À ATUAÇÃO DOS PARLAMENTARES NA APROVAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO GOVERNAMENTAL REFLETIDO NA LOA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZARES DO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Segundo o art. 166, § 3º, da CF, as emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso: i) sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; e ii) indiquem os recursos necessários, os quais devem ser provenientes de anulação de despesa. Ademais, é possível que haja emenda ao projeto de lei orçamentária para correção de erros e aspectos formais. Assim, fora de dúvida que o Legislativo tem competência para emendar a Lei Orçamentária Anual. 2. Vale lembrar, entretanto, que nem todas as despesas indicadas pelo Chefe do Executivo poderão ser anuladas, a exemplo daquelas que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida, entre outras. Ademais, no exercício do direito de emendar a LOA deve a Câmara Municipal abster-se de intervir nas atividades e providências reservadas com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo, a quem compete gerir a Administração Pública Municipal, assim como deve apresentar fundamentos para as eventuais modificações e, não valer-se de justificativa genérica quanto à necessidade de adequar a Lei Orçamentária Anual à Lei de Diretrizes Orçamentária (caso dos autos), sob risco de violar o princípio da Separação dos Poderes, além da possibilidade de criar embaraços à execução de projetos e serviços públicos previstos na lei orçamentária, de iniciativa do Prefeito Municipal, o que certamente configura o fumus boni iuris. 3. Frise-se, ainda, que, ao contrário do que alega a agravante, o requisito do perigo da demora também se faz presente, uma vez que a lei orçamentária se encontra em plena vigência, delimitando a atuação do Chefe do Poder Executivo Municipal de Campinas do Piauí, com ingerência na sua gestão e plano de ação e política de governo. Decisão monocrática mantida. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751932-71.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 0751932-71.2024.8.18.0000

Processo de origem n. 0801853-02.2023.8.18.0075 (Simplício Mendes/Vara Única)

Agravante: Câmara Municipal de Campinas do Piauí

Advogado(a): Márcio Pereira da Silva Rocha (OAB/PI n. 11.687)

Agravado(a): Município de Campinas do Piauí

Advogado(a): Welson de Almeida Oliveira Sousa (OAB/PI n. 8.570) e Outra

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO LEGISLATIVO. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. EMENDAS MODIFICATIVAS E SUPRESSIVAS FORMULADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL. LIMITES À ATUAÇÃO DOS PARLAMENTARES NA APROVAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO GOVERNAMENTAL REFLETIDO NA LOA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZARES DO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Segundo o art. 166, § 3º, da CF, as emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso: i) sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; e ii) indiquem os recursos necessários, os quais devem ser provenientes de anulação de despesa. Ademais, é possível que haja emenda ao projeto de lei orçamentária para correção de erros e aspectos formais. Assim, fora de dúvida que o Legislativo tem competência para emendar a Lei Orçamentária Anual.

2. Vale lembrar, entretanto, que nem todas as despesas indicadas pelo Chefe do Executivo poderão ser anuladas, a exemplo daquelas que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida, entre outras.

Ademais, no exercício do direito de emendar a LOA deve a Câmara Municipal abster-se de intervir nas atividades e providências reservadas com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo, a quem compete gerir a Administração Pública Municipal, assim como deve apresentar fundamentos para as eventuais modificações e, não valer-se de justificativa genérica quanto à necessidade de adequar a Lei Orçamentária Anual à Lei de Diretrizes Orçamentária (caso dos autos), sob risco de violar o princípio da Separação dos Poderes, além da possibilidade de criar embaraços à execução de projetos e serviços públicos previstos na lei orçamentária, de iniciativa do Prefeito Municipal, o que certamente configura o fumus boni iuris.

3. Frise-se, ainda, que, ao contrário do que alega a agravante, o requisito do perigo da demora também se faz presente, uma vez que a lei orçamentária se encontra em plena vigência, delimitando a atuação do Chefe do Poder Executivo Municipal de Campinas do Piauí, com ingerência na sua gestão e plano de ação e política de governo. Decisão monocrática mantida.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Agravo Interno, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0751932-71.2024.8.18.0000 em todos os seus termos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pela Câmara Municipal de Campinas do Piauí-PI contra decisão monocrática desta Relatoria nos autos do Agravo de Instrumento n. 0751932-71.2024.8.18.0000, interposto pelo Município de Campinas do Piauí-PI, visando à modificação da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Legislativo c/c Pedido de Tutela de Urgência Inaudita Altera Pars n. 0801853-02.2023.8.18.0075.

Conforme se depreende dos autos, em 29/8/2023 o Município de Campinas do Piauí-PI apresentou a Lei Orçamentária Anual, a qual recebeu as seguintes emendas legislativas:

 

  • Emendas modificativas:

– Alterar os arts. 1º, 2º e 3º para fixar a receita do município em R$ 33.390.558,68 (trinta e três milhões, trezentos e noventa mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos), ao invés de R$ 58.600.000,00 (cinquenta e oito milhões e seiscentos mil reais), apresentado pelo Poder Executivo;

II – Reduzir os limites de abertura de Crédito suplementar para 10% das despesas fixadas em Lei;

III – Reduzir os limites de operação de crédito por antecipação da receita até o limite de 10% (dez por cento), total das receitas correntes.

  • Emendas supressivas:

I – Suprimir, integralmente, os dispositivos previstos nos arts. 6º, 9º e 10º.

 

O Prefeito Municipal então se opôs às modificações, contudo, seu veto foi derrubado pela Câmara Municipal em 27/12/2023, por meio de procedimento supostamente eivado de vícios formais e materiais.

Assim, ajuizou ação na origem, entretanto, o magistrado singular indeferiu a liminar nos seguintes termos (Id 15461472):

 

(…)

De fato, reconhece-se como função do Poder Legislativo Municipal o exercício da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública Municipal, daí porque é legítima a sua atuação de controle legislativo dos Projetos de Lei de natureza orçamentária. A função legislativa de frear e limitar os poderes do Executivo na elaboração do orçamento deve ocorrer no momento de deliberação e aprovação da proposta orçamentária.

Quanto ao argumento aduzido na inicial de que as emendas estariam despidas de fundamentação, a princípio, em sede de cognição sumária, este não se confirma. Vislumbra-se, pois, ainda que de maneira sucinta, as alterações e supressões foram escoradas em adequar o Orçamento Anual às Diretrizes Orçamentárias anteriormente previstas.

Assim, à luz dos argumentos e documentos até então acostados, não é possível verificar a probabilidade do direito.

Quanto ao perigo de dano, neste momento, não se verifica. Isto porque o requerente não logrou demonstrar o risco efetivo e iminente à coletividade, decorrente da não ampliação da previsão orçamentária da receita.

(…)

Por tal razão, INDEFIRO o pedido de liminar aduzido na inicial.

(…)

 

Dessa forma, interpôs Agravo de Instrumento (Id 15461463), no qual argumenta que as referidas alterações “não estariam balizadas em estudos técnicos, caracterizando entrave à gestão público, inviabilizando a execução de políticas públicas no curso do exercício financeiro”.

Aponta, ainda, a ocorrência de violação à autonomia financeira e administrativa do ente municipal, na medida em que as emendas implicam em redução dos limites de abertura de crédito suplementar e de operação de crédito por antecipação da receita de 50% (cinquenta por cento) para 10% (dez por cento), “impedindo o executivo de ditar o seu próprio orçamento, conforme as necessidades flexíveis e imprevisíveis”.

À vista disso, pugna pela concessão do efeito suspensivo para sustar a eficácia das emendas modificativas e supressivas formuladas pela Câmara Municipal na Lei Orçamentária referente ao ano de 2024, e, ao final, seja provido o Instrumento, reformando-se a decisão a quo.

Foi concedido o efeito suspensivo à decisão agravada e determinada a intimação da parte adversa (Id 15685398), que, mesmo intimada, deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar contrarrazões (Id 15690045).

Inobstante a falta de manifestação ao recurso principal, a Câmara Municipal de Campinas do Piauí-PI interpôs Agravo Interno (Id 16757587), em que sustenta que se encontra ausente a probabilidade do direito e do perigo da demora ou de risco ao resultado útil do processo.

Defende que é possível ao Legislativo “emendar o projeto de lei, inclusive para reduzir os limites para a abertura de crédito suplementar e por antecipação de receita orçamentária, pois tal ato se revela como exercício da atividade de controle das finanças públicas pelo Poder Legislativo”, e que a decisão monocrática “suprime o debate parlamentar, ameaçando a independência e harmonia entre os Poderes”.

Afirma que “a previsão de autorização para abertura de crédito adicional suplementar na LOA sequer é obrigatória, pois a Constituição (…) apenas permite que essa autorização já seja estabelecida na própria LOA, não significando que ela seja elemento obrigatório da Lei Orçamentária”.

Destaca que o Legislativo pode, “além de alterar o percentual de limite, também suprimir a própria disposição legal”.

Desse modo, pleiteia a reforma da decisão monocrática.

O Município então apresentou contraminuta ao Recurso Interno, oportunidade em que refuta as alegações da agravante e pugna pelo seu improvimento (Id 18273514).

O Ministério Público Superior emitiu parecer pelo julgamento do Agravo Interno, reservando-se o direito de intervir no Agravo de Instrumento em momento posterior (Id 19212909).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade

 

A agravada interpôs Agravo Interno nos autos do Agravo de Instrumento n. 0751932-71.2024.8.18.0000, contra a decisão que deferiu o pleito de efeito suspensivo.

Segundo o art. 1.021 do CPC, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.

Portanto, mostra-se claro que a agravada se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 373 da Resolução n. 02/1987 e art. 1.021 do CPC, de forma tempestiva, bem como é parte legítima para recorrer.

Considerando as disposições processuais acerca da ordem de julgamento dos processos no tribunal e, tendo em vista que as razões aduzidas no Agravo Interno, por questão de lógica, não se confundem com as presentes no recurso principal, uma vez que no Agravo de Instrumento não foram apresentadas contrarrazões, em consonância com o parecer Ministerial, passo à análise do mérito do Agravo Interno.

 

2. Do mérito

 

Conforme relatado, a agravante interpôs o presente Agravo Interno contra a decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento n. 0751932-71.2024.8.18.0000, “com o fim de suspender os efeitos das emendas parlamentares apresentadas ao Projeto da Lei Orçamentária de 2024, do Município de Campinas do Piauí (PI), até o julgamento definitivo da matéria por esta 5.ª Câmara de Direito Público”.

Dessa forma, a insurgência recursal versa acerca dos limites à atuação dos parlamentares na aprovação do plano de ação governamental refletido na Lei Orçamentária Anual.

De início, cabe destacar que se trata a Lei Orçamentária Anual de espécie legislativa ordinária, de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo, composta de três orçamentos: fiscal, de investimento e de seguridade social.

Como bem observado na decisão vergastada, “admite-se que o Poder Legislativo apresente emendas supressivas ou restritivas, no projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, sendo-lhe, todavia, vedado oferecer emendas ampliativas que impliquem aumento de despesa”.

Segundo o art. 166, § 3º, da CF, as emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso: i) sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; e ii) indiquem os recursos necessários, os quais devem ser provenientes de anulação de despesa. Ademais, é possível que haja emenda ao projeto de lei orçamentária para correção de erros e aspectos formais. Assim, fora de dúvida que o Legislativo tem competência para emendar a Lei Orçamentária Anual.

Vale lembrar, entretanto, que nem todas as despesas indicadas pelo Chefe do Executivo poderão ser anuladas, a exemplo daquelas que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida, entre outras.

Ademais, no exercício do direito de emendar a LOA deve a Câmara Municipal abster-se de intervir nas atividades e providências reservadas com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo, a quem compete gerir a Administração Pública Municipal, assim como deve apresentar fundamentos para as eventuais modificações e, não valer-se de justificativa genérica quanto à necessidade de adequar a Lei Orçamentária Anual à Lei de Diretrizes Orçamentária (caso dos autos), sob risco de violar o princípio da Separação dos Poderes, além da possibilidade de criar embaraços à execução de projetos e serviços públicos previstos na lei orçamentária, de iniciativa do Prefeito Municipal, o que certamente configura o fumus boni iuris.

Frise-se, ainda, que, ao contrário do que alega a agravante, o requisito do perigo da demora também se faz presente, uma vez que a lei orçamentária se encontra em plena vigência, delimitando a atuação do Chefe do Poder Executivo Municipal de Campinas do Piauí, com ingerência na sua gestão e plano de ação e política de governo.

Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente Agravo Interno, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0751932-71.2024.8.18.0000 em todos os seus termos.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Agravo Interno, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0751932-71.2024.8.18.0000 em todos os seus termos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,27 de setembro a 4 de outubro de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0751932-71.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Tutela de Urgência

Autor

MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL

Réu

MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI

Publicação

10/10/2024