
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800188-32.2022.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÕES CÍVEIS (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material]
APELANTES: EDIVALDINA DA SILVA SANTANA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADOS: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e EDIVALDINA DA SILVA SANTANA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, § 4º, CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR/2º APELANTE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO DUPLO EFEITO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por EDIVALDINA DA SILVA SANTANA em face da sentença (Id 12258107) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO (Processo nº 0800188-32.2022.8.18.0027) movida pela 2ª apelante, na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos.
É o que importa relatar.
Decido.
I – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A – DESERÇÃO
Da análise dos autos, constatou-se que quando apresentou o seu recurso de apelação, em 11 de abril de 2023 (Id 12258108), o BANCO BRADESCO S.A. apresentou guia de recolhimento, mas não juntou comprovante do pagamento, o aludido pagamento fora efetivado em data posterior à da interposição do recurso, ou seja, em 12 de abril de 2023 (Id 12258110).
Devidamente intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível, por deserção, conforme disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (Id 15216509).
Por meio dos Ids 15786736 e 15786737, a parte acostou aos autos o mesmo comprovante de pagamento realizado no dia 12 de abril de 2023, anteriormente juntado através do Id 12258110.
É o que importa relatar.
A respeito da matéria, o artigo 1007, § 4º, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(…)
§ 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” (Grifou-se)
Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade. Cito:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”
Desta forma, quando da intimação do teor do despacho (Id 15216509), caberia ao 1º apelante ter realizado o recolhimento do preparo, conforme determinado, no prazo legal, no entanto não o fez.
Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. por deserção.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3. A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso. Incidência da Súmula 187 do STJ. Precedentes. 4. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., tendo em vista a DESERÇÃO e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c artigo 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR EDIVALDINA DA SILVA SANTANA/2º APELANTE
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800188-32.2022.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorEDIVALDINA DA SILVA SANTANA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação13/09/2024