Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000812-05.2013.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRARIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É assegurada, pela Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso XXXVIII, alínea c, a soberania dos veredictos no Tribunal do Júri. O Conselho de Sentença é livre na escolha e valoração da prova, podendo optar pela tese (defensiva ou acusatória) que entender correta, sendo certo que somente quando a decisão for completamente equivocada, divorciada do contexto probatório produzido, será possível a cassação do veredicto popular, o que não se verifica in casu; 2. A culpabilidade foi negativada pois, segundo as testemunhas, o réu teria exorbitado na execução do crime ao desferir três golpes de facão contra o corpo da vítima, quando ele já estava no chão. Considerando que a culpabilidade é entendida como juízo de reprovabilidade ou censura que recai sobre a conduta, observo que a fundamentação empregada pelo magistrado é idônea e capaz de demonstrar a maior reprovação no comportamento do agente, razão pela qual mantenho negativa a referida circunstância judicial. 3. A personalidade, está vinculada às qualidades morais e sociais do indivíduo. No caso em questão, o juiz avaliou o fato do agente ter esbravejado com a vítima frases de autoafirmação, demonstrando desapreço pela vida humana. Embora todo o contexto fático sugira que réu não teria maior cuidado com a vida da vítima, tal situação por si, não pode revelar as qualidades morais do réu, nem mesmo ser capaz de atestar a sua real perversidade e periculosidade, como forma de justificar o aumento na pena – base. Sendo assim, neutralizo tal circunstância judicial. 4. Em relação aos motivos, entendo que a fundamentação empregada pelo magistrado foi acertada, visto que desde o começo das investigações, sobressai a narrativa de que o crime foi motivado por vingança. Desta feita, mantenho negativada a circunstância judicial “motivos do crime”. 5. As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente pelo fato do apelante ter cometido o crime em local público (bar), sob efeito de psicotrópicos, lançando a possibilidade de atingir pessoas indeterminadas. Entendo que tal fundamentação é correta, de modo que também mantenho o entendimento do magistrado. 6. Assiste razão o pleito da defesa, para afastar a agravante prevista no art. 61, II, do CPB, visto que no momento da decisão de pronúncia ela já teria sido afastada. Em razão disso, não poderia constar na sentença. 7. A sentença condenatória, ao impor a custódia cautelar reconhece por vários motivos a periculosidade do réu, razão pela qual não poderá apelar em liberdade, para a garantia da ordem pública. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Em parcial consonância do parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000812-05.2013.8.18.0036 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000812-05.2013.8.18.0036

APELANTE: WADIONES DE SOUZA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRARIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE.  RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. É assegurada, pela Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso XXXVIII, alínea c, a soberania dos veredictos no Tribunal do Júri. O Conselho de Sentença é livre na escolha e valoração da prova, podendo optar pela tese (defensiva ou acusatória) que entender correta, sendo certo que somente quando a decisão for completamente equivocada, divorciada do contexto probatório produzido, será possível a cassação do veredicto popular, o que não se verifica in casu; 

2. A culpabilidade foi negativada pois, segundo as testemunhas, o réu teria exorbitado na execução do crime ao desferir três golpes de facão contra o corpo da vítima, quando ele já estava no chão. Considerando que a culpabilidade é entendida como juízo de reprovabilidade ou censura que recai sobre a conduta, observo que a fundamentação empregada pelo magistrado é idônea e capaz de demonstrar a maior reprovação no comportamento do agente, razão pela qual mantenho negativa a referida circunstância judicial. 

3. A personalidade, está vinculada às qualidades morais e sociais do indivíduo. No caso em questão, o juiz avaliou o fato do agente ter esbravejado com a vítima frases de autoafirmação, demonstrando desapreço pela vida humana. Embora todo o contexto fático sugira que réu não teria maior cuidado com a vida da vítima, tal situação por si, não pode revelar as qualidades morais do réu, nem mesmo ser capaz de atestar a sua real perversidade e periculosidade, como forma de justificar o aumento na pena – base. Sendo assim, neutralizo tal circunstância judicial. 

4. Em relação aos motivos, entendo que a fundamentação empregada pelo magistrado foi acertada, visto que desde o começo das investigações, sobressai a narrativa de que o crime foi motivado por vingança. Desta feita, mantenho negativada a circunstância judicial “motivos do crime”. 

5. As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente pelo fato do apelante ter cometido o crime em local público (bar), sob efeito de psicotrópicos, lançando a possibilidade de atingir pessoas indeterminadas. Entendo que tal fundamentação é correta, de modo que também mantenho o entendimento do magistrado. 

6. Assiste razão o pleito da defesa, para afastar a agravante prevista no art. 61, II, do CPB, visto que no momento da decisão de pronúncia ela já teria sido afastada. Em razão disso, não poderia constar na sentença.  

7. A sentença condenatória, ao impor a custódia cautelar reconhece por vários motivos a periculosidade do réu, razão pela qual não poderá apelar em liberdade, para a garantia da ordem pública. 

8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Em parcial consonância do parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, apenas para revisar a dosimetria e fixar a pena definitiva do réu em 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão, mantendo a sentença vergastada nos demais termos, em parcial consonância com o parecer ministerial superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por EDMILSON RODRIGUES DE CARVALHO contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. 

Conforme consta da DENÚNCIA: 

(…) no dia 16/11/2013, o denunciado WADIONES DE SOUSA E SILVA desferiu diversas facadas nas costas, pescoço, braço, coxa e região escapular da vítima, o Sr. Luiz Vieira de Sousa Filho. 

Os policiais Militares GIOVANNE DE OLIVEIRA E SILVA, ANTONIO DOURADO DE ARRAÚJO NETO E WELLINGTON GOMES XAVIER, declararam que receberam comunicação telefônica do 14º DP, informando que “Johnny Bala” teria praticado um Homicídio por volta do meio dia, do dia 16/11/2013, que estaria utilizando um facão na cintura e o exibindo no campo de futebol da localidade Quilombo, zona rural do Município de Altos. 

Diante das informações, realizaram diligências na Localidade e, por intermédio de moradores, souberam que o autor do homicídio, ao avistar a viatura policial, teria adentrado no Colégio Vicente Delmiro. Os policiaram realizaram cerco no colégio e conseguiram prendê-lo, quando tentava se evadir pela grade da frente do colégio, Populares o indicaram como o autor do homicídio. Junto foi encontrado um facão marca Tramontina. 

Nenhuma das testemunhas quis comparecer ao Distrito Policial, dizendo que não viram nada e que apenas “ouviram falar”. 

O indiciado WADIONES DE SOUSA E SILVA declarou serem verdadeiras as acusações contra a sua pessoa e que teria cometida o crime por ter sido ameaçado de morte pela vítima. Que esta matou seu genitor no ano de 200 e que o homicídio foi testemunhado pelo Sr. DERISVALDO, o qual também teria sido atacado a golpes de faca pela vítima”. 

O representante ministerial conclui a exordial acusatória  para que seja imputado ao réu o crime previsto no artigo 121 §2º, inciso IV do Código Penal Brasileiro. 

Em SENTENÇA constante dos autos, o magistrado de piso condenou o réu, pela prática dos crimes art. 121, caput. Ao final, condenou o apelante a cumprir a pena definitiva de 17 (dezessete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.  

Irresignado, o réu interpôs APELAÇÃO CRIMINAL contra a referida sentença, aduzindo: 

1. A sentença foi proferida em manifesta contrariedade às provas constantes nos autos. 

2. Revisão na dosimetria para neutralizar as circunstâncias judiciais negativadas na primeira fase de dosimetria da pena e fixar a pena-base no patamar mínimo. 

3. Revisão na segunda fase de dosimetria para retirar a agravante prevista no art. 61, II do Código Penal, mantendo a pena intermediária no patamar mínimo. 

4. Que seja dado ao apelante o direito de recorrer em liberdade. 

5. A necessária aplicação de medidas cautelares em substituição à prisão preventiva 

Intimado a apresentar CONTRARRAZÕES, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ argumenta detalhadamente pela improcedência das teses defensivas, mantendo-se in totum a sentença recorrida. 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, apenas que seja afastada a agravante prevista no art. 61, II “c” do Código Penal. Devendo manter os demais termos da sentença. 

É o relatório. 

VOTO


A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DE ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS. 

Admissibilidade 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

Portanto, deve ser conhecido o recurso. Passo à análise de mérito. 

DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS 

A defesa aduz, conforme alguns depoimentos de testemunhas e do próprio réu, que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária às provas dos autos, visto que o apelante apenas teria se defendido de injustas agressões feitas pela vítima. 

Por óbvio a argumentação defensiva não tem como prosperar. 

Primeiro, porque a materialidade delitiva resta incontestável diante do laudo de exame cadavérico Id. n.17732445 p.45 de Luiz Vieira de Sousa Filho, que comprova sua morte por choque hipovolêmico hemorrágico em consequência de lesões de estruturas vasculares do pescoço devido a agressão física. 

Inclusive consta na sentença que o próprio acusado teria admitido que para se defender, proferiu um único golpe de faca na vítima, vejamos o trecho: 

“O réu admite haver agredido a vítima, embora informe que o fez em legítima defesa. Declarou que estava no bar do Sibuda, durante a manhã, quando a vítima chegou dizendo que tinha saído da cadeia e iria puxar outra cadeia, pois iria matar o acusado. Disse que saiu para o banheiro, sendo seguido pela vítima, que feriu seu braço e sua perna com um facão. O ofendido tentou efetuar um golpe na cabeça do acusado, mas o instrumento bateu em um poste e caiu no chão, momento em que o réu conseguiu pegar o facão e, segundo recorda, efetuou único golpe no braço da vítima.” 

Desta feita, observo que o próprio acusado afirma que estava na cena no crime e teria desferido apenas um golpe na vítima. Entretanto, diferente do que narra a defesa, consta no laudo pericial que a vítima exibia “ferimento corto-contuso com cerca de 15,0 cm de extensão de 3,0cm de largura máxima envolvendo as regiões carotideana e supraclavicular esquerdas, profundo, que atinge com gravidade as estruturas do pescoço provocando lesões musculares, de feixe vásculo-nervoso e estrutura óssea da coluna cervical e outro menor, cerca de 10,0 cm x 3,0 cm na região escápulo - umeral direita. Presença ainda de ferimento inciso com cerca de 10 cm de extensão no terço proximal da face lateral externa da coxa direita; sete ferimentos incisos superficiais distribuídos nas regiões escapular, infra escapular e lombar direitas e no terço proximal da face posterior da coxa esquerda com dimensões que variam de 10,0 a 15,0 cm de extensão e, mancha equimótica roxa envolvendo as regiões torácica direita e esquerda além da esternal”. Ou seja, diferente do que narra o apelante o laudo pericial atesta vários golpes, portanto inviável o acolhimento da tese de legítima defesa. 

Assim, frente ao cristalino conjunto probatório reunido, não haveria alternativa lógica para se considerar a legítima defesa e nem mesmo a necessidade de submeter novamente o réu ao crivo do Conselho Popular. 

Esse entendimento é o mesmo adotado pelo Ministério Público Superior em seu parecer: 

“As provas, principalmente o depoimento de Derivaldo Gomes da Silva em plenário, indicam que o declarante, a vítima e o acusado estavam em um bar, quando este último disse a Derivaldo que a vítima iria “pegá-lo” e Derivaldo, portando um facão, respondeu que não faria mal a vítima. Então, o acusado saiu do local e depois retornou com um facão, momento em que atingiu a vítima, de inopino, com um golpe no pescoço e, mesmo com a vítima no chão, continuou a desferir golpes contra ela. 

Assim, não há que se falar em legítima defesa, pois restou comprovado que o  cusado agiu de forma premeditada e desferiu vários golpes de faca na vítima”. 

Ademais, é assegurada pela Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso XXXVIII, alínea c, a soberania dos veredictos no Tribunal do Júri. O Conselho de Sentença é livre na escolha e valoração da prova, podendo optar pela tese (defensiva ou acusatória) que entender correta, sendo certo que somente quando a decisão for completamente equivocada, divorciada do contexto probatório produzido, será possível a cassação do veredicto popular, o que não se verifica in casu; 

Por tudo isso, não se acolhe a tese da defesa de anulação do julgamento. 

DA REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA 

  

  1. Da revisão dosimétrica. 

Da fixação da pena – base no mínimo legal. 

O apelante demonstra irresignação quanto aos critérios empregados pelo magistrado de piso ao negativar as circunstâncias judiciais e calcular a pena-base aplicada.  

Acompanha em parte a irresignação da defesa. 

Foram valoradas na primeira fase dosimétrica a culpabilidade, personalidade, motivo do crime e as circunstâncias do crime. 

A culpabilidade foi negativada pois, segundo as testemunhas, o réu teria exorbitado na execução do crime. Teria desferido três golpes de facão contra o corpo da vítima, quando ele já estava no chão.  

Considerando que a culpabilidade é entendida como juízo de reprovabilidade ou censura que recai sobre a conduta, observo que a fundamentação empregada pelo magistrado é idônea e capaz de demonstrar a maior reprovação no comportamento do agente, razão pela qual mantenho negativa a referida circunstância judicial. 

Quanto à personalidade, saliento que se trata de algo mais sensível a ser analisado, tendo em vista que está vinculada às qualidades morais e sociais do indivíduo. No caso em questão, o juiz avaliou o fato do agente ter esbravejado com a vítima frases de autoafirmação, demonstrando desapreço pela vida humana. Embora todo o contexto fático sugira que réu não teria maior cuidado com a vida da vítima, tal situação por si, não pode revelar as qualidades morais do réu, nem mesmo ser capaz de atestar a sua real perversidade e periculosidade, como forma de justificar o aumento na pena – base. Sendo assim, neutralizo tal circunstância judicial. 

Em relação aos motivos, entendo que a fundamentação empregada pelo magistrado foi acertada, visto que desde o começo das investigações, sobressai a narrativa de que o crime foi motivado por vingança. Desta feita, mantenho negativada a circunstância judicial “motivos do crime”. 

As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente pelo fato do apelante ter cometido o crime em local público (bar), sob efeito de psicotrópicos, lançando a possibilidade de atingir pessoas indeterminadas. Entendo que tal fundamentação é correta, de modo que também mantenho o entendimento do magistrado.  

Dito isso, considero essencial a revisão na dosimetria da pena, inicialmente para neutralizar a circunstância judicial “personalidade” e, para reanalisar a fração empregada pelo magistrado.  

No caso, o juiz singular empregou fração de 1/6 (um sexto) sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima, que no crime em comento, são 14 (quatorze) anos. Assim, para cada circunstância negativa aumentou-se 28 (vinte e oito) meses sobre a pena mínima.  

Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se dá no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do máximo legal e teoricamente, a fração escolhida pelo magistrado poderia superar a pena máxima em abstrato. Em razão disso, reviso o critério adotado pelo magistrado e passo a empregar a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a máxima, tendo em vista que se trata de uma fração considerada como termo médio e, impediria violações ao princípio da proporcionalidade na individualização da pena. Assim, aumento 1 (um) ano e 9 (nove) meses para cada circunstância judicial desfavorável. 

Por tudo isso e observando que após a reanálise da sentença restaram negativas três circunstâncias judiciais (culpabilidade, motivos e circunstâncias), fixo a pena base em 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão. 

  

Revisão da dosimetria da pena. 

Fixação da pena intermediária. 

 

Na segunda fase de dosimetria da pena, o magistrado considerou a atenuante de confissão e duas agravantes: a reincidência e o “recurso que dificultou a defesa da vítima”. 

A defesa do apelante se insurge contra a agravante imposta na segunda fase de dosimetria da pena, “recurso que dificultou a defesa da vítima”, visto que ao ser pronunciado o réu responde pelo crime de homicídio simples. 

Assiste razão o pleito da defesa, já que a referida qualificadora foi afastada no momento da decisão de pronúncia, em razão disso, não poderia constar na sentença.  

Assim, afasto a referida agravante. 

Esse também foi o entendimento do Ministério Público Superior, vejamos: 

“Quanto à agravante prevista no art. 61, inciso II, “c” do CP (recurso que dificultou a defesa da vítima), observa-se, nos autos, que o acusado foi denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, mas que a referida qualificadora fora afastada na decisão de pronúncia, de forma que o acusado passou a responder pelo crime de homicídio simples. 

Dessa forma, não é possível reconhecer na sentença a agravante, quando esta for definida na lei penal como qualificativa do delito e não foi reconhecida na decisão de pronúncia”. 

Pelos motivos explicitados acima, retiro a agravante imposta na segunda fase de dosimetria da pena e fixo a pena intermediária em 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão. 

Não foram observadas causas de aumento ou de diminuição da pena, assim, mantenho a pena definitiva em 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão. 

 

DA NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE 

 

A defesa requer que seja posto em liberdade, questionando a contemporaneidade do caso, pois entende que não há justificativas para a decretação da prisão preventiva.  

Assim, pugna pela aplicação de medidas cautelares previstas no Art. 319 do CPP em detrimento da prisão. 

Não lhe assiste razão. A sentença recorrida trouxe fundamentação adequada para manter a constrição de liberdade do apelante: 

Ao acusado foi imposta pena privativa de liberdade que em muito suplanta o patamar de 4 anos, perfazendo, destarte, o pressuposto do art. 313, I do CPP, como apto a ensejar a deflagração da custódia cautelar preventiva; presente também o pressuposto inserto no art. 313, III do CPP, por ser o réu reincidente em crime doloso - tráfico de drogas (processo nº 19290-69.2005.8.18.0140): O fato foi perpetrado com extrema agressividade, com pluralidade desnecessária de golpes de facão, uma vez que a testemunha Derisvaldo, o primeiro golpe já neutralizou a vítima, de modo a se presumirem excessivos os que lhe seguiram, traduzindo isso gravidade concreta intensa e portanto, denotando risco à ordem pública; há, também o requisito de risco à ordem pública erigido pela jurisprudencia do colendo STJ e que é representado pela tramitação de otruas açcoes penais em face do acusado (Processos nº 0007246-18.2015.8.18.0140 e 000885-98.2018.8.18.0036), ambos por porte ilegal de arma de fogo e tendo sido condenado em primeiro grau por um deles, o que indica, assim, risco de reiteração delitiva; (...)”. 

Pelo transcrito é possível observar que a sentença condenatória, ao impor a custódia cautelar reconhece por vários motivos a periculosidade do réu, razão pela qual não poderá apelar em liberdade, para a garantia da ordem pública.  

Por outro lado, os argumentos do recorrente não descaracterizam que se trata de réu reincidente em crime doloso, conforme transcrição de trecho da sentença. Além disso, todo o contexto probatório, destaca a gravidade excessiva e notório risco à ordem público. 

Assim, dispõe o art. 387, § 1.º, do CPP, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 

Portanto, novamente, não deve prosperar a tese recursal e mantenho o entendimento do magistrado de primeiro grau. 

Analisadas todas as teses trazidas pela defesa e, não havendo mais argumentos a apreciar, passo ao dispositivo. 

 

DISPOSITIVO 

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, apenas para revisar a dosimetria e fixar a pena definitiva do réu em 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão, mantendo a sentença vergastada nos demais termos. 

Em parcial consonância com o parecer ministerial superior. 

É como voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, apenas para revisar a dosimetria e fixar a pena definitiva do réu em 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão, mantendo a sentença vergastada nos demais termos, em parcial consonância com o parecer ministerial superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000812-05.2013.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

WADIONES DE SOUZA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/10/2024