TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800013-74.2018.8.18.0028
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND, GIZA HELENA COELHO
APELADO: ARCO-IRIS REPRESENTACOES DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, PAULO DE TARSO GOMES DA SILVA, GEOVANE LOPES SALGADO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente consiste na perda do direito postulado em juízo por inércia do autor, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento, deixando a ação paralisada por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito discutido. 2. O prazo prescricional incidente para ações de cobrança é de cinco anos, de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3. Caso em que a parte autora se manteve inerte em relação à adoção de medidas efetivas de constrição patrimonial ou de localização de bens em nome do apelado, razão pela qual resta caracterizada a prescrição intercorrente discutida. 4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800013-74.2018.8.18.0028 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 16924358) interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI (ID 16924357), prolatada nos autos do AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, movido pelo ora apelante em face de ARCO IRIS COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ME representada por PAULO DE TARSO GOMES DA SILVA E GEOVANE LOPES SALGADO DA SILVA, ora apelados. Na sentença (ID 16924357), o d. Magistrado a quo reconheceu a prescrição intercorrentes do direito do exequente e extinguiu a execução, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC. Inconformado, a instituição financeira apela (ID 16924358), argumentando que conduziu de forma diligente os autos promovendo diversas tentativas de localização de bens da parte devedora. Por tal razão, argumenta a impossibilidade de aplicação da prescrição intercorrente nos autos em epígrafe. Requer, ao final, a anulação da sentença, para que os autos retornem à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, reconhecendo-se a inocorrência da prescrição. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões recursais (ID 16924363). Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 17001485. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 11547323). É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - PI8204-A
APELADO: ARCO-IRIS REPRESENTACOES DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, PAULO DE TARSO GOMES DA SILVA, GEOVANE LOPES SALGADO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. II. DO MÉRITO Consoante relatado, o objeto de impugnação da presente Apelação Cível mostra-se a decisão judicial tomada nos autos da Ação de Execução por quantia certa, que reconheceu a prescrição intercorrente do título executivo objeto da demanda. Em suas razões recursais, aduz a instituição financeira que não restou configurada qualquer inércia da sua parte, vez que teria tomado todas as medidas necessárias no sentido de impulsionar o feito. Pois bem. Consoante cediço, a prescrição intercorrente é a perda do direito postulado em juízo em razão da inércia do exequente, que deixa de praticar os atos necessários para seu prosseguimento, deixando a ação paralisada por tempo maior que o previsto em Lei. Portanto, a denominada prescrição intercorrente nada mais é que a perda do direito postulado em juízo por inércia em relação a atos que caiba à parte exequente, e que fujam ao dever de impulso oficial do processo. A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente buscou a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia. O prazo prescricional incidente a ações como a presente é de 5 (cinco) anos, de acordo com o Código Civil, cujo art. 206, § 5º, inciso I, assim dispõe: Art. 206. Prescreve: (…) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (…) No caso em exame, entendo que restou, de fato, configurada a prescrição intercorrente. Isso porque, em detida análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira, além de não empreender esforços para a efetiva citação dos devedores, também não apresentou meios eficazes para a satisfação da dívida, limitando-se a requerer, quando demandado, a renovação da pesquisa via sistema INFOJUD. Ademais, necessário ressaltar que, quando instada a se manifestar sobre pesquisa frutífera do sistema RENAJUD (intimação - id. 16924336), na qual consta um veículo em nome de um dos devedores (id. 16924335), a parte exequente limitou-se a requerer a nova realização de buscas de bens em nome do executado. Nesse sentido, nota-se que mesmo com a pesquisa frutífera junto ao RENAJUD, a instituição financeira não adotou quaisquer atos necessários à satisfação do título judicial, que teve início ainda no ano de 2018, ocasião em que o Executado foi citado para pagamento. Com efeito, a instituição bancária não adotou qualquer medida efetiva de constrição patrimonial ou de localização de bens em nome do executado, diante da falta de pagamento voluntário do título judicial. Ressalte-se que, a insistência no requerimento de pesquisas já efetuadas e infrutíferas, sem apresentação de fato modificativo da situação do devedor, por si só não é capaz de suspender nem interromper o prazo da prescrição intercorrente. Portanto, tais circunstâncias demonstram que a fluência do prazo prescricional aconteceu em decorrência de inércia exclusiva da parte apelante, demonstrando assim seu desinteresse, restando facilmente constatada a sua ocorrência na hipótese dos autos. Corrobora com a situação processual descrita e com o entendimento adotado, a Jurisprudência dos demais Tribunais Pátrios: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DEMONSTRADA. A prescrição intercorrente é caracterizada pela inércia reiterada do autor no processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da perda de pretensão. Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, a prescrição intercorrente se iniciará a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano. Conforme julgamento de IAC no REsp 1.604.412/SC, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que não é necessária a prévia intimação do credor para a configuração da prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10000221247356001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022). APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3. No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6. Apelação cível desprovida. (TJ-DF 00222991620118070001 DF 0022299-16.2011.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifou-se) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA. MÉRITO RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 206-A DA LEI N. 10.406/2002 ( CÓDIGO CIVIL). REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. No que concerne a prescrição intercorrente, o art. 206-A da Lei n. 10.406/2002 dispõe que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. 2. O art. 206 da Lei n. 10.406/2002 disciplina que “prescreve em 3 (três) anos a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação” .3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”. 4. Em que pese os argumentos recursais, verifica-se que no presente caso legal fora realizada inúmeras diligências com o intuito de satisfazer o crédito executado, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, não obstando o transcurso do prazo prescricional. 5. No vertente caso legal (concreto), deixa-se de estipular/majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que “ante a ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, faz-se incabível a majoração destes com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC (STJ – 1ª Turma – EDcl. no REsp. n. 1.932.864/SP – Rel.: Min. Sérgio Kukina – j. em 03/11/2021 – DJe 08/11/2021) .6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0008362-89.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.05.2022) Portanto, considerando que o processo tramita desde o ano de 2018, e que a instituição bancária se manteve inerte em relação à adoção de medidas efetivas de constrição patrimonial ou de localização de bens em nome do devedor, uma vez que não houve o pagamento voluntário do débito, resta caracterizada a prescrição intercorrente discutida. Logo, a sentença não merece qualquer reparo. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença atacada em todos os seus termos. É como voto. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Teresina, 09/10/2024
0800013-74.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuARCO-IRIS REPRESENTACOES DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Publicação09/10/2024