Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800013-74.2018.8.18.0028


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente consiste na perda do direito postulado em juízo por inércia do autor, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento, deixando a ação paralisada por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito discutido. 2. O prazo prescricional incidente para ações de cobrança é de cinco anos, de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3. Caso em que a parte autora se manteve inerte em relação à adoção de medidas efetivas de constrição patrimonial ou de localização de bens em nome do apelado, razão pela qual resta caracterizada a prescrição intercorrente discutida. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800013-74.2018.8.18.0028 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800013-74.2018.8.18.0028

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND, GIZA HELENA COELHO

APELADO: ARCO-IRIS REPRESENTACOES DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, PAULO DE TARSO GOMES DA SILVA, GEOVANE LOPES SALGADO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A prescrição intercorrente consiste na perda do direito postulado em juízo por inércia do autor, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento, deixando a ação paralisada por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito discutido.

2. O prazo prescricional incidente para ações de cobrança é de cinco anos, de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.

3. Caso em que a parte autora se manteve inerte em relação à adoção de medidas efetivas de constrição patrimonial ou de localização de bens em nome do apelado, razão pela qual resta caracterizada a prescrição intercorrente discutida.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800013-74.2018.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogados do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - PI8204-A

APELADO: ARCO-IRIS REPRESENTACOES DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, PAULO DE TARSO GOMES DA SILVA, GEOVANE LOPES SALGADO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 16924358) interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença do Juízo da Vara da Comarca de Floriano/PI (ID 16924357), prolatada nos autos do AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, movido pelo ora apelante em face de ARCO IRIS COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ME representada por PAULO DE TARSO GOMES DA SILVA E GEOVANE LOPES SALGADO DA SILVA, ora apelados.

 

Na sentença (ID 16924357), o d. Magistrado a quo reconheceu a prescrição intercorrentes do direito do exequente e extinguiu a execução, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC.

 

Inconformado, a instituição financeira apela (ID 16924358), argumentando que conduziu de forma diligente os autos promovendo diversas tentativas de localização de bens da parte devedora. Por tal razão, argumenta a impossibilidade de aplicação da prescrição intercorrente nos autos em epígrafe. Requer, ao final, a anulação da sentença, para que os autos retornem à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, reconhecendo-se a inocorrência da prescrição.

 

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões recursais (ID 16924363).

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 17001485.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 11547323).

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

II. DO MÉRITO

 

Consoante relatado, o objeto de impugnação da presente Apelação Cível mostra-se a decisão judicial tomada nos autos da Ação de Execução por quantia certa, que reconheceu a prescrição intercorrente do título executivo objeto da demanda.

 

Em suas razões recursais, aduz a instituição financeira que não restou configurada qualquer inércia da sua parte, vez que teria tomado todas as medidas necessárias no sentido de impulsionar o feito.

 

Pois bem. Consoante cediço, a prescrição intercorrente é a perda do direito postulado em juízo em razão da inércia do exequente, que deixa de praticar os atos necessários para seu prosseguimento, deixando a ação paralisada por tempo maior que o previsto em Lei.

 

Portanto, a denominada prescrição intercorrente nada mais é que a perda do direito postulado em juízo por inércia em relação a atos que caiba à parte exequente, e que fujam ao dever de impulso oficial do processo.

 

A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente buscou a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia.

 

O prazo prescricional incidente a ações como a presente é de 5 (cinco) anos, de acordo com o Código Civil, cujo art. 206§ 5º, inciso I, assim dispõe:

 

Art. 206. Prescreve: (…)

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (…)

 

No caso em exame, entendo que restou, de fato, configurada a prescrição intercorrente.

 

Isso porque, em detida análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira, além de não empreender esforços para a efetiva citação dos devedores, também não apresentou meios eficazes para a satisfação da dívida, limitando-se a requerer, quando demandado, a renovação da pesquisa via sistema INFOJUD.

 

Ademais, necessário ressaltar que, quando instada a se manifestar sobre pesquisa frutífera do sistema RENAJUD (intimação - id. 16924336), na qual consta um veículo em nome de um dos devedores (id. 16924335), a parte exequente limitou-se a requerer a nova realização de buscas de bens em nome do executado.

 

Nesse sentido, nota-se que mesmo com a pesquisa frutífera junto ao RENAJUD, a instituição financeira não adotou quaisquer atos necessários à satisfação do título judicial, que teve início ainda no ano de 2018, ocasião em que o Executado foi citado para pagamento.

 

Com efeito, a instituição bancária não adotou qualquer medida efetiva de constrição patrimonial ou de localização de bens em nome do executado, diante da falta de pagamento voluntário do título judicial.

 

Ressalte-se que, a insistência no requerimento de pesquisas já efetuadas e infrutíferas, sem apresentação de fato modificativo da situação do devedor, por si só não é capaz de suspender nem interromper o prazo da prescrição intercorrente.

 

Portanto, tais circunstâncias demonstram que a fluência do prazo prescricional aconteceu em decorrência de inércia exclusiva da parte apelante, demonstrando assim seu desinteresse, restando facilmente constatada a sua ocorrência na hipótese dos autos.

 

Corrobora com a situação processual descrita e com o entendimento adotado, a Jurisprudência dos demais Tribunais Pátrios:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DEMONSTRADA. A prescrição intercorrente é caracterizada pela inércia reiterada do autor no processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da perda de pretensão. Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, a prescrição intercorrente se iniciará a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano. Conforme julgamento de IAC no REsp 1.604.412/SC, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que não é necessária a prévia intimação do credor para a configuração da prescrição intercorrente.

(TJ-MG - AC: 10000221247356001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022).



APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3. No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6. Apelação cível desprovida. (TJ-DF 00222991620118070001 DF 0022299-16.2011.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifou-se)

 

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA. MÉRITO RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 206-A DA LEI N. 10.406/2002 ( CÓDIGO CIVIL). REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. No que concerne a prescrição intercorrente, o art. 206-A da Lei n. 10.406/2002 dispõe que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. 2. O art. 206 da Lei n. 10.406/2002 disciplina que “prescreve em 3 (três) anos a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação” .3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”. 4. Em que pese os argumentos recursais, verifica-se que no presente caso legal fora realizada inúmeras diligências com o intuito de satisfazer o crédito executado, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, não obstando o transcurso do prazo prescricional. 5. No vertente caso legal (concreto), deixa-se de estipular/majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que “ante a ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, faz-se incabível a majoração destes com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC (STJ – 1ª Turma – EDcl. no REsp. n. 1.932.864/SP – Rel.: Min. Sérgio Kukina – j. em 03/11/2021 – DJe 08/11/2021) .6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0008362-89.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.05.2022)

 

Portanto, considerando que o processo tramita desde o ano de 2018, e que a instituição bancária se manteve inerte em relação à adoção de medidas efetivas de constrição patrimonial ou de localização de bens em nome do devedor, uma vez que não houve o pagamento voluntário do débito, resta caracterizada a prescrição intercorrente discutida.

 

Logo, a sentença não merece qualquer reparo.

 

III. DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença atacada em todos os seus termos.

 

É como voto.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 09/10/2024

Detalhes

Processo

0800013-74.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ARCO-IRIS REPRESENTACOES DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

Publicação

09/10/2024