
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000585-28.2016.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: AUZENIR VIEIRA DA SILVA CAVALCANTE
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.,
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A em face da sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada c/c Danos Morais movida por Auzenir Vieira da Silva Cavalcante, ora Apelado.
O presente recurso foi distribuído, por sorteio, a este Relator.
No entanto, constata-se que o Agravo de Instrumento n° 2016.0001.006704-7, de relatoria do Des. Haroldo de Oliveira Rehem, foi interposto em face de decisão interlocutória proferida na ação de origem deste recurso apelatório. (proc. n° 0000585-28.2016.8.18.0030), cujo julgamento
Nesse sentido, conforme disposição do art. 930 do Código de Processo Civil, a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Semelhante previsão está inserida no Regimento Interno desta Corte. Veja-se:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Pelo exposto, com respaldo nas disposições normativas destacadas, proceda-se à redistribuição deste recurso, ao Des. Haroldo de Oliveira Rehem, em razão da prevenção instituída pelo Agravo de Instrumento nº 2016.0001.0604-7, conforme decisão ID 17143408, fls. 79 a 83.
Expedientes necessários.
Após, dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0000585-28.2016.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuAUZENIR VIEIRA DA SILVA CAVALCANTE
Publicação13/09/2024