Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0803724-70.2021.8.18.0032


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVEL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS INDENIZATÓRIOS ADOTADOS PELA CÂMARA JULGADORA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE FINALIDADE INTEGRATIVA E DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803724-70.2021.8.18.0032 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803724-70.2021.8.18.0032

EMBARGANTE: GILDEMAR FRANCISCO DA COSTA

Advogado(s) do Embargante: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO

EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do Embargado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

 

 

EMENTA 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS INDENIZATÓRIOS ADOTADOS PELA CÂMARA JULGADORA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE FINALIDADE INTEGRATIVA E DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS REJEITADOS.

 


 

RELATÓRIO 

  

Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes (ID.: 19356069) opostos por GILDEMAR FRANCISCO DA COSTA em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso apelatório do Banco, a fim de reduzir o valor indenizatório, a título de danos morais, para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença, restando prejudicado o recurso autoral. 

Aduz o embargante, em suma, que a decisão embargada é contraditória, vez que “o abuso perpetrado pelo Banco recorrido, ao usar supostos contratos com assinaturas visivelmente adulteradas, configurando-se ofensa à dignidade do consumidor, cuja reparação deve ser positiva; concluindo-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais, resulta em quantia desproporcional ao agravo da situação, devendo este, ser majorado para a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por fim, requereu o conhecimento e provimento dos aclaratórios, aplicando-se os efeitos infringentes, para majorar o quantum indenizatório dos danos morais para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 

É o que importa relatar.  



 

VOTO DO RELATOR 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. 

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. 

 Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal. 

Inicialmente, analisando o ponto levantado como possivelmente contraditório no julgado hostilizado, quanto à fixação do quantum indenizatório dos danos morais, destaco que tal alegação não prospera, posto que o acórdão fez menção ao acervo probatório existente nos autos, apresentando argumentação contundente sobre todas as matérias trazidas ao colegiado e valendo-se, na fixação da quantia indenizatória, de critérios observados pela Câmara Julgadora em casos de igual semelhança.      

Acerca da contradição em sede de embargos de declaração, a doutrina de Fredie Didier esclarece o seguinte: 

 

Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. E o mecanismo oferecido para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração (art. 1.022, 1, CPC). Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa . A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. (DIDIER, 2017, p 250). 

 

Em síntese, a contradição que pode ser eliminada pela via de embargos de declaração é aquela que evidencia incongruência interna entre os termos da própria decisão, como por exemplo, entre a fundamentação e a conclusão do julgado. 

Destarte, observa-se que o argumento apontado pelo embargante não corresponde à hipótese de contradição interna de que trata o inciso I, do art. 1.022 do CPC. Isso porque, ao afirmar que a decisão embargada é contraditória, simplesmente por haver reduzido o valor dos danos morais, o embargante se opõe ao mérito do julgamento, perseguindo um reexame probatório. 

Em verdade, a parte embargante não logrou êxito em demonstrar que, de fato, ocorrera qualquer contradição no julgado hostilizado, como exige o art. 1022 do CPC/2015, limitando-se, tão somente, a discorrer sobre o entendimento adotado no julgamento da apelação. 

 Assim, é nítido o intento do embargante de buscar o reexame do decisum e o aprofundamento da matéria já apreciada, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso. 

Saliento que se o desenlace conferido por este órgão julgador não lhes beneficiou ou foram do seu agrado, tal fato não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado. 

Desta maneira, ausente qualquer contradição, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos. 

Forte ao exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado. 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.

 

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Detalhes

Processo

0803724-70.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

GILDEMAR FRANCISCO DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/10/2024