TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801572-51.2018.8.18.0033
APELANTE: LUIZ CAVALCANTE E MENEZES, DOMINGOS GOMES DE CARVALHO, MUNICIPIO DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
Advogado(s) do reclamante: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA
APELADO: DANIELLE MENDES FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. ILEGALIDADE. CONCURSO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Com o presente recurso, pretende o apelante a reforma da sentença, sob o argumento de ausência de direito líquido e certo da candidata à nomeação. Da análise dos autos, restou evidenciada a preterição arbitrária causada pela Administração que contratou pessoas para o cargo de professora, cargo efetivo em que a Apelada foi aprovada, sem a demonstração da necessidade das contratações, as quais perduram há mais de um ano, mesmo com o concurso público já realizado para provimento dos referidos cargos. Conhecimento e desprovimento do recurso.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801572-51.2018.8.18.0033 Relatório Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0801572-2018.8.18.0000, impetrado por DANIELLE MENDES FERREIRA, ora apelada. Na sentença, o magistrado a quo julgou o feito da seguinte forma: ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido contido no presente mandado de segurança impetrado por DANIELLE MENDES FERREIRA em face do Prefeito Municipal de Piripiri, para, conceder a segurança pleiteada, determinando a nomeação e a posse da impetrante para o exercício do cargo de professora de história do Ensino Fundamental-6º ao 9º ano, ficando resolvido o mérito, a teor do art. 487 I, do CPC. DEFIRO a medida liminar requerida determinando que o Município de Piripiri, no prazo de 15 (quinze) dias efetue a nomeação e dê posse à autora do presente mandamus para o cargo público ao qual concorreu, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado ao teto de 15.000,00 (quinze mil reais), a incidir sob o patrimônio pessoal do Prefeito Municipal, a Sra. Jovenília Alves de Oliveira Monteiro, a teor do que determina o artigo 11 da Lei 7.347/85. Sem custas e sem honorários. O MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI interpôs Apelação (Id 11266053). Aduz pela reforma da sentença de piso, fundamentando seu apelo na ausência de direito líquido e certo da candidata à nomeação. Requer a concessão de efeito suspensivo, a reforma da sentença para, extinguir o feito sem resolução de mérito, julgando improcedente o pedido. Contrarrazões nos autos (Id 11266059), impugna as razões do apelante. Aduz que fora contratado precariamente e diretamente diversas pessoas para prestarem serviços de professor no município de Piripiri, para atendimento de excepcional interesse público (cópias das publicações em anexo), permanecendo inerte com relação a nomeação dos candidatos aprovados no Concurso Público nº 001/2016 para o cargo de Professor de história de ensino fundamental - 6º ao 9º ano. Requer seja mantida a sentença recorrida. Notificado, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento o recurso. É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema.
Origem:
APELANTE: LUIZ CAVALCANTE E MENEZES, DOMINGOS GOMES DE CARVALHO, MUNICIPIO DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
Advogado do(a) APELANTE: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - MA21454-A
APELADO: DANIELLE MENDES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
VOTO
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Conheço do recurso. Sem preparo em razão da isenção legal. Da análise dos autos, verifica-se que a apelada, impetrou Mandado de Segurança em face do MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI, ora Apelante, pretendendo a sua nomeação em concurso público. Afirma que foi classificada no concurso público regido pelo Edital nº 001/2016, realizado em 28/08/2016 para o cargo de Professora de História do Ensino Fundamental - 6º ao 9º ano, e que, em seguida, o gestor municipal publicou edital para processo seletivo e contratou outras pessoas para exercerem a função da Apelada em caráter temporário. Requereu liminarmente sua nomeação, posse e exercício, e ao final, a concessão da segurança em definitivo. Deferido parcialmente o pedido de liminar. Notificada, a Autoridade Coatora apresentou informações e contestação. Parecer ministerial de primeiro grau pela concessão da segurança. Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta pelo Município apelante, objetivando a reforma da sentença de piso, fundamentando seu apelo na ausência de direito líquido e certo da candidata à nomeação. No entendimento dos Tribunais Superiores em relação a candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuíam direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso por criação de lei ou por força de vacância, cujo preenchimento estaria sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Um novo tema passou a ser questionado. O tema foi deliberado pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu, em repercussão geral no RE 837.311/PI, que o candidato aprovado fora das vagas do edital apenas possui direito à nomeação se presentes os requisitos definidos na tese seguinte: Vejamos. “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral). Na forma apontada, com o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Neste contexto, em alguns casos há notória burla ao preceito do concurso público e ofensa aos princípios constitucionais, sobretudo quando fica evidenciado a má-fé da Administração Pública na realização do certame e posterior contratação precária de pessoas sem a legítima aprovação. Na hipótese dos autos, restou evidenciada a preterição arbitrária causada pela Administração que contratou pessoas para o cargo de professora, cargo efetivo em que a Apelada foi aprovada, sem a demonstração da necessidade das contratações, as quais perduram há mais de um ano, mesmo com o concurso público já realizado para provimento dos referidos cargos. In casu, é incontroverso que a parte autora logrou classificação para o cargo de professora de história-Ensino Fundamental-6º ao 9º ano. Assim, resta evidente a necessidade real e permanente de professores, cargo para o qual a Apelada foi aprovada. Perante o exposto, considerando as provas dos autos, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença hostilizada em seus termos e fundamentos. É como voto.
Teresina, 11/10/2024
0801572-51.2018.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorLUIZ CAVALCANTE E MENEZES
RéuDANIELLE MENDES FERREIRA
Publicação14/10/2024