Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0801572-51.2018.8.18.0033


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. ILEGALIDADE. CONCURSO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Com o presente recurso, pretende o apelante a reforma da sentença, sob o argumento de ausência de direito líquido e certo da candidata à nomeação. Da análise dos autos, restou evidenciada a preterição arbitrária causada pela Administração que contratou pessoas para o cargo de professora, cargo efetivo em que a Apelada foi aprovada, sem a demonstração da necessidade das contratações, as quais perduram há mais de um ano, mesmo com o concurso público já realizado para provimento dos referidos cargos. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801572-51.2018.8.18.0033 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801572-51.2018.8.18.0033

APELANTE: LUIZ CAVALCANTE E MENEZES, DOMINGOS GOMES DE CARVALHO, MUNICIPIO DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Advogado(s) do reclamante: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA

APELADO: DANIELLE MENDES FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. ILEGALIDADE. CONCURSO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Com o presente recurso, pretende o apelante a reforma da sentença, sob o argumento de ausência de direito líquido e certo da candidata à nomeação. Da análise dos autos, restou evidenciada a preterição arbitrária causada pela Administração que contratou pessoas para o cargo de professora, cargo efetivo em que a Apelada foi aprovada, sem a demonstração da necessidade das contratações, as quais perduram há mais de um ano, mesmo com o concurso público já realizado para provimento dos referidos cargos. Conhecimento e desprovimento do recurso. 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801572-51.2018.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: LUIZ CAVALCANTE E MENEZES, DOMINGOS GOMES DE CARVALHO, MUNICIPIO DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
 
Advogado do(a) APELANTE: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - MA21454-A

APELADO: DANIELLE MENDES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

Relatório

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0801572-2018.8.18.0000, impetrado por DANIELLE MENDES FERREIRA, ora apelada.

Na sentença, o magistrado a quo julgou o feito da seguinte forma:

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido contido no presente mandado de segurança impetrado por DANIELLE MENDES FERREIRA em face do Prefeito Municipal de Piripiri, para, conceder a segurança pleiteada, determinando a nomeação e a posse da impetrante para o exercício do cargo de professora de história do Ensino Fundamental-6º ao 9º ano, ficando resolvido o mérito, a teor do art. 487 I, do CPC.  DEFIRO a medida liminar requerida determinando que o Município de Piripiri, no prazo de 15 (quinze) dias efetue a nomeação e dê posse à autora do presente mandamus para o cargo público ao qual concorreu, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado ao teto de 15.000,00 (quinze mil reais), a incidir sob o patrimônio pessoal do Prefeito Municipal, a Sra. Jovenília Alves de Oliveira Monteiro, a teor do que determina o artigo 11 da Lei 7.347/85. Sem custas e sem honorários.

 

 

 

O MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI interpôs Apelação (Id 11266053). Aduz pela reforma da sentença de piso, fundamentando seu apelo na ausência de direito líquido e certo da candidata à nomeação. Requer a concessão de efeito suspensivo, a reforma da sentença para, extinguir o feito sem resolução de mérito, julgando improcedente o pedido.

Contrarrazões nos autos (Id 11266059), impugna as razões do apelante. Aduz que fora contratado precariamente e diretamente diversas pessoas para prestarem serviços de professor no município de Piripiri, para atendimento de excepcional interesse público (cópias das publicações em anexo), permanecendo inerte com relação a nomeação dos candidatos aprovados no Concurso Público nº 001/2016 para o cargo de Professor de história de ensino fundamental - 6º ao 9º ano.

Requer seja mantida a sentença recorrida.

Notificado, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento o recurso.

É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

 


VOTO


 

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Conheço do recurso. Sem preparo em razão da isenção legal.

Da análise dos autos, verifica-se que a apelada, impetrou Mandado de Segurança em face do MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI, ora Apelante, pretendendo a sua nomeação em concurso público. Afirma que foi classificada no concurso público regido pelo Edital nº 001/2016, realizado em 28/08/2016 para o cargo de Professora de História do Ensino Fundamental - 6º ao 9º ano, e que, em seguida, o gestor municipal publicou edital para processo seletivo e contratou outras pessoas para exercerem a função da Apelada em caráter temporário.

Requereu liminarmente sua nomeação, posse e exercício, e ao final, a concessão da segurança em definitivo.

Deferido parcialmente o pedido de liminar.

Notificada, a Autoridade Coatora apresentou informações e contestação.

Parecer ministerial de primeiro grau pela concessão da segurança.

Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta pelo Município apelante, objetivando a reforma da sentença de piso, fundamentando seu apelo na ausência de direito líquido e certo da candidata à nomeação.

No entendimento dos Tribunais Superiores em relação a candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuíam direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso por criação de lei ou por força de vacância, cujo preenchimento estaria sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Um novo tema passou a ser questionado.

O tema foi deliberado pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu, em repercussão geral no RE 837.311/PI, que o candidato aprovado fora das vagas do edital apenas possui direito à nomeação se presentes os requisitos definidos na tese seguinte: Vejamos.

“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral).

Na forma apontada, com o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.

Neste contexto, em alguns casos há notória burla ao preceito do concurso público e ofensa aos princípios constitucionais, sobretudo quando fica evidenciado a má-fé da Administração Pública na realização do certame e posterior contratação precária de pessoas sem a legítima aprovação.

Na hipótese dos autos, restou evidenciada a preterição arbitrária causada pela Administração que contratou pessoas para o cargo de professora, cargo efetivo em que a Apelada foi aprovada, sem a demonstração da necessidade das contratações, as quais perduram há mais de um ano, mesmo com o concurso público já realizado para provimento dos referidos cargos.

In casu, é incontroverso que a parte autora logrou classificação para o cargo de professora de história-Ensino Fundamental-6º ao 9º ano. 

Assim, resta evidente a necessidade real e permanente de professores, cargo para o qual a Apelada foi aprovada.

Perante o exposto, considerando as provas dos autos, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença hostilizada em seus termos e fundamentos.

É como voto.

 



Teresina, 11/10/2024

Detalhes

Processo

0801572-51.2018.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

LUIZ CAVALCANTE E MENEZES

Réu

DANIELLE MENDES FERREIRA

Publicação

14/10/2024