PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002491-90.2009.8.18.0000
Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Impetrante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e OUTRO
Impetrado: SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado pelo Ministério Público Estadual em favor de Junival da Silva contra ato do Secretário de Saúde do Estado do Piauí, consistente na negativa de fornecimento da medicação Mircera 200 mg, essencial ao controle e estabilização da anemia secundária à doença renal apresenta pelo paciente.
Em Petição de Id. 19176920, o Parquet apresentou a seguinte manifestação:
“Desde o ano de 2015, esta Promotoria de Justiça tenta entrar em contato com a paciente, no entanto, sem êxito.
Em 09 de novembro de 2022, foi expedido Ofício 12ª PJ nº1372/2022, requerendo informação a respeito da dispensação do fármaco para o paciente, bem como a última data da realização da renovação do processo administrativo junto a Secretaria Estadual de Saúde para recebimento do supracitado medicamento, sendo reiterado por meio dos Ofícios 12ª PJ nº 0378/2023, 1384/2023 e 2384/2023.
No dia 23 de janeiro de 2024, a DUAF encaminhou a esta Promotoria de Justiça o Ofício DUAF/DM nº 12/2024, em resposta aos supramencionados ofícios, informando que não foram encontrados no setor de demanda judicial solicitação da medicação MIRCERA 200MG para o paciente, ressaltando que o mesmo está cadastrado no Componente Especializado (CEAF), porém, solicitando medicação diversa a que se refere o ofício.
Após solicitado informações do paciente, tal como contato telefônico e endereço atualizado, a DUAF, por meio do Ofício SESAPI/DUAF nº 63/2024, informou o endereço: Rua Vila Maria, nº 39, Bairro Satélite, CEP: 64830-000, Jerumenha-PI e o número de telefone: (86) 9 9455-8750. No entanto, esta Promotoria de Justiça não obteve êxito nas tentativas de contato.
Portanto, resta claro que o impetrante pode desistir do mandado de segurança a qualquer momento, mesmo após decisão que lhe seja favorável, e independentemente da aquiescência da autoridade coatora. In casu, conforme informado pela DUAF, não foram encontrados em seus sistemas informações de solicitação da medicação MIRCERA 200MG. Ressalta-se ainda que desde o ano de 2015 esta Promotoria de Justiça tentou contato com o paciente, no entanto, sem êxito, o que se impõe a homologação da desistência da ação, com consequente extinção, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Diante disso, este Órgão Ministerial pleiteia a desistência do Mandado de Segurança, bem como REQUER a extinção deste feito.”
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Observa-se que, com alteração da situação fático-jurídica demonstrada pelo órgão ministerial, não mais persiste o interesse da parte Impetrante no presente mandamus. Verifico, de logo, ser caso de extinção, sem resolução de mérito, desta demanda, em razão da perda superveniente do objeto e, consequentemente, ausência de interesse por parte do impetrante.
É cediço que as condições da ação são requisitos imprescindíveis ao seu exercício regular, sobrelevando-se que a ausência dos mesmos enseja a impossibilidade do exame do mérito. Definindo o que consubstanciam as Condições da Ação, leciona KAZUO WATANABE:
“São razões de economia processual que determinam a criação de técnicas processuais que permitam o julgamento antecipado, sem a prática de atos processuais inteiramente inúteis ao julgamento da causa. As condições da ação nada mais constituem que técnica processual instituída para a consecução deste objetivo".
Esclarecido o conceito, impende registrar que são condições da ação: o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e a legitimidade das partes.
Tendo em vista o writ em apreço, passa-se ao exame do interesse de agir. O vocábulo “interesse” deriva do verbo latino “interesse” que significa importar-se. Numa acepção jurídica, o interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado.
Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.
Para aclarar o conceito de interesse jurídico processual, transcrevo a lição de ALEXANDRE C MARA FREITAS, in Lições de Direito Processual Civil. Ed. Lumem Júris. Rio de Janeiro. 17ª ed. 2008, p. 118, litteris:
“O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: "necessidade da tutela jurisdicional" e "adequação do provimento pleiteado". Fala-se, assim, em "interesse-necessidade" e em "interesse-adequação". A ausência de qualquer dos elementos componentes desse binômio implica ausência do próprio interesse de agir”
Sedimentado este entendimento, há que se perscrutar o caso sub judice. In casu, o Parquet impetrante pugna pela extinção do presente feito, requerendo a desistência do Mandado de Segurança, tendo em vista que não foram encontrados em seus sistemas informações de solicitação da medicação MIRCERA 200MG, conforme informado pela DUAF. Ademais, desde o ano de 2015 a 12ª Promotoria de Justiça tentou contato com o paciente, no entanto, sem êxito.
Diante da manifestação ministerial, é forçoso concluir que inexiste interesse de agir, condição fundamental da ação para o prosseguimento do Mandado de Segurança em apreço.
De logo, verifico ser caso de homologação do pedido de desistência da ação mandamental formulada pela impetrante.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento assente no sentido da possibilidade de desistência do mandado de segurança pelo impetrante a qualquer tempo, sem aquiescência da parte contrária, e ainda que após a prolação da sentença de mérito.
Neste sentido, vale destacar o julgado constante do RE 669.367 que, em sede de repercussão geral, sob o Tema nº 530, restou assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (RE 669367 - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX - Redator(a) do acórdão: Min. ROSA WEBER Julgamento: 02/05/2013 Publicação: 30/10/2014 Repercussão Geral)
Dessa forma, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo com fulcro no art. 485, VIII, CPC.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina, 13 de setembro de 2024.
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0002491-90.2009.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalPadronizado
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuSECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação13/09/2024