TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800440-70.2021.8.18.0059
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Luís Correia / Vara Única
APELANTE: Francisca Maria do Nascimento Silva (assistente da acusação)
ADVOGADO: Adelmir Lima de Sousa (OAB/PI 6195)
APELADO: Marco Aurélio Lima Barros Júnior
ADVOGADOS: Marcelo Alves de Paula (OAB/PI nº 8.521) e Aylton Kaécio Barbosa Macedo (OAB/PI nº 14.540)
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO NÃO CONFIGURADAS. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta pelo assistente da acusação contra sentença que absolveu o réu do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB), por insuficiência probatória.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há três preliminares e uma tese de mérito em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por ausência de alegações finais do assistente de acusação; (ii) determinar se há nulidade da decisão por cerceamento de defesa, em razão da ausência de algumas perícias; (iii) analisar se há nulidade da decisão por ausência de fundamentação; (iv) analisar a existência de provas da culpa do acusado para eventual modificação da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Não sendo exigível a intimação do assistente da acusação para apresentação de alegações finais, em razão da inércia em ato processual anterior, também não há que se falar em abertura de prazo para o mesmo apresentar memoriais. Afasta-se, pois, a nulidade suscitada.
Não há cerceamento de defesa, vez que as perícias indicadas pelo apelante não foram realizadas por impossibilidade técnica.
A simples leitura da sentença é suficiente para constatar que o Juiz de 1º grau apontou as razões que o levaram a absolver o réu. O magistrado garantiu às partes e à sociedade o conhecimento dos motivos ensejadores da decisão, o que se afasta a nulidade arguida.
A absolvição está fundamentada na insuficiência de provas que demonstrem a culpa do acusado. O princípio in dubio pro reo prevalece, pois não há elementos seguros de que o réu violou dever objetivo de cuidado no acidente que resultou na morte da vítima.
IV. DISPOSITIVO
Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27/09 a 04/09/2024.
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Marco Aurélio Lima Barros Júnior, imputando-lhe a prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, do CTB). Na sentença, o magistrado singular absolveu o réu pelo crime descrito na peça acusatória por insuficiência probatória.
O Assistente da Acusação apresentou Apelação Criminal, alegando, preliminarmente: a) nulidade da sentença, vez que proferida antes da finalização do prazo legal do assistente da acusação apresentar suas alegações finais; b) nulidade da sentença por ausência de provas essenciais não produzidas por inércia da autoridade policial; c) nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, requer a condenação do acusado pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, do CTB).
Em contrarrazões, a defesa do réu Marco Aurélio Lima Barros Júnior pugnou pelo conhecimento e improvimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo provimento do presente Apelo, para reformar a d. sentença in totum.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Das Preliminares
- Da nulidade por ausência de alegações finais do assistente da acusação
O assistente da acusação sustenta nulidade da sentença, sob o fundamento de que esta foi proferida sem as suas alegações finais, embora o prazo legal para apresentação dos memoriais ainda estivesse em curso.
Pois bem. Conforme redação do art. 271, §2º, do CPP: O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.
Na audiência de instrução realizada no dia 16/11/2023, o magistrado consignou a ausência injustificada do assistente de acusação devidamente intimado para o ato e, ao final, abriu vistas dos autos ao Ministério Público para apresentação das suas alegações finais e, em seguida, ao réu, ressaltando que não havia “necessidade de intimação do assistente de acusação para apresentação de alegações finais, ressalvada a possibilidade de este intervir diretamente nos autos, por iniciativa própria”.
O Sistema Pje registrou a ciência do Ministério Público no dia 27/11/2023 e, no dia 30/11/2023, o parquet apresentou os seus memoriais. Ainda no dia 30/11/2023, foi expedido o mandado de intimação do réu que, na mesma data, também apresentou suas alegações finais.
Conclusos para julgamento, o magistrado proferiu sentença no dia 01/12/2023.
Ora, se não era exigível a intimação do assistente da acusação para apresentação de alegações finais, também não há que se falar em abertura de prazo para o mesmo apresentar memoriais. Dessa forma, não vislumbro qualquer irregularidade na tramitação processual, vez que as intimações obrigatórias (parquet e réu) foram devidamente realizadas, observando-se os prazos e a ordem legal.
Afasta-se, pois, a preliminar arguida.
- Da nulidade por cerceamento de defesa
O recorrente pleiteia a nulidade da sentença condenatória por cerceamento de defesa, sob o fundamento de imprescindibilidade de realização das perícias de constatação de danos, do local do acidente e da reconstrução dinâmica do acidente.
Pois bem.
O laudo de constatação de danos foi realizado e, embora tenha sido juntado nos autos do processo cível em que a apelante move contra o réu, este apenas relatou os danos existentes no veículo do acusado que são facilmente vislumbrados pelas fotografias constantes no presente processo.
Conforme informações prestadas pelo perito criminal às fls.75, o exame no local do acidente não foi realizado em razão da vítima ter sido socorrida ainda com vida e levada para o hospital - onde foi a óbito, fato que inviabilizou a realização do laudo.
A autoridade policial, por sua vez, apontou a inviabilidade da reconstrução dinâmica dos fatos, vez que a população, sem autorização do órgão competente, colocou uma lombada no local dos fatos.
Portanto, conforme restou demonstrado dos autos, parte das diligências indicadas pelo recorrente não foram realizadas por inviabilidade da sua produção.
Diante do exposto, afasto a nulidade arguida.
- Da ausência de fundamentação
O apelante sustenta nulidade da sentença absolutória por ausência de fundamentação.
O princípio constitucional da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, se encontra insculpido no art. 93, inc. IX, da Carta Magna, que disciplina que: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.
O magistrado singular, ao dispor sobre a insuficiência probatória para condenação do acusado, consignou:
“(...) A materialidade delitiva apresenta-se inconteste nesta seara e foi devidamente demonstrada pelo Boletim de Acidente de Trânsito, pelo laudo cadavérico e demais documentos juntados aos autos, sem prejuízo da prova oral colhida.
Necessário perquirir se a conduta do acusado possui nexo causal objetivo com o resultado.
O crime culposo está previsto no art. 18, II, do Código Penal Brasileiro com a seguinte redação:
Art. 18 - Diz-se o crime: (...) II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Para que se configure o delito culposo, exige-se a conjugação de alguns elementos, quais sejam: I) conduta humana voluntária, de fazer ou não fazer; II) inobservância do cuidado objetivo, que pode manifestar-se por imprudência, negligência ou imperícia; III) previsibilidade do evento danoso; IV) resultado lesivo involuntário; V) tipicidade culposa.
Outrossim, imprescindível a existência de nexo causal entre a violação do dever de cuidado por parte do agente e o resultado lesivo. Isto é, uma vez constatado que o resultado poderia ter sido evitado, se cuidadosa fosse a conduta, estará caracterizada a infração.
Não pairam dúvidas de que o acusado era o condutor do veículo VW/Golf Highline que colidiu com a motocicleta conduzida pela vítima, causando a morte dessa.
Portanto, inequívoca a conduta humana voluntária e o resultado lesivo.
No entanto, no caso sub judice, não se pode afirmar que o acidente tenha decorrido da violação do dever objetivo de cuidado pelo acusado, tampouco que poderia estar no âmbito de sua previsibilidade a ação.
De fato, o motorista deve ter domínio sobre o veículo que conduz, trafegando com atenção e cuidado indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28 do CTB).
Não há nos autos exame pericial atestando as condições dos veículos automotores envolvidos no acidente, tampouco laudo pericial de estudo da dinâmica do acidente, e sim somente um laudo particular apresentado pelo acusado.
Também não há provas de que o acusado estaria dirigindo acima do limite de velocidade.
Não se pode olvidar que, pelas provas produzidas, além dos ocupantes do veículo que prestaram depoimento em Juízo, nenhuma outra testemunha presenciou o acidente, não se podendo afirmar que o acusado estava dirigindo em velocidade incompatível com a via.
O que há são os depoimentos de testemunhas, que não presenciaram o acidente, relatando que o carro estava em alta velocidade, mas sem respaldo técnico para precisar a velocidade, relevando o depoimento destes que afirmaram tais fatos com base em impressões pessoais.
Ademais, as provas dos autos revelam que o acusado realizou teste de alcoolemia e o resultado deu negativo.
Portanto, entendo não comprovado que o réu violou dever objetivo de cuidado.
Além disso, a análise da prova oral e dos documentos anexados à ação penal não apontam a previsibilidade objetiva do resultado. Ao reverso, tudo indica que a fatalidade decorreu de imprudente comportamento da vítima, que estaria sem capacete e com os retrovisores recolhidos.
A dinâmica do acidente revela que a vítima teria entrado à direita, em direção ao acostamento e, em seguida, voltado para a pista, provocando a colisão com o veículo.
É cediço que em casos de dubiedade, de provas colidentes ou de insuficiência probatória, o respeito à máxima da presunção de inocência impõe a absolvição do acusado como medida de justiça.
(...)
Destarte, ausente prova da imprudência do acusado e presentes indícios convergentes de a vítima é que foi imprudente ao dirigir seu veículo, reputo impositiva a absolvição do réu.
(...)
Assim, conquanto tenha sido comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a morte da vítima, a ausência de certeza plena e absoluta de que o acusado tenha sido imprudente torna temerário imputar-lhe a responsabilidade pelo resultado lesivo, sendo, pois, à luz do princípio in dubio pro reo, imperiosa sua absolvição. (...)”
A simples leitura da sentença é suficiente para constatar que o Juiz de 1º grau apontou as razões que o levaram a absolver o réu, vez que restou devidamente consignada na decisão a insuficiência probatória quanto a culpa do acusado, ou seja, de que o acidente tenha decorrido da violação do dever objetivo de cuidado. O magistrado garantiu, pois, às partes e à sociedade o conhecimento dos motivos ensejadores da decisão.
Não estando configurada a nulidade arguida, afasta-se a tese do assistente da acusação.
Do mérito
Da autoria e materialidade
O assistente da acusação requer a reforma da sentença para que o réu Marco Aurélio Lima Barros Júnior seja condenado pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, do CTB), sustentando existir nos autos prova da materialidade e autoria delitiva.
Passo a análise da prova produzida nos autos.
O laudo cadavérico atestou que a causa morte da vítima se deu por traumatismo craniano grave em decorrência de trauma contundente.
A testemunha Felipe Henrique Carvalho de Oliveira declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…) que iam seguindo viagem na pista e avistaram a motocicleta; que estava na casa do acusado e foram buscar o Roberto; que Marcos estava dirigindo e foram para Macapá; que o motociclista entrou à direita, o carro ia passar e foram surpreendidos pela motocicleta; que estava ao lado do motorista; que a moto bateu do lado direito do carro; que os populares chegaram depois; que o veículo vinha acerca de 70 km/h; que não viu o velocímetro; que o motociclista não estava usando capacete; que não ingeriram bebida alcoolica; que não foram ultrapassados por nenhum outro veículo nesse trecho; que de vez em quando olhava o velocímetro. (…)”
A testemunha Roberto Augusto Lopes Cajubá de Britto declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…) que o acusado o buscou na sua casa por volta das 12h30min; que iam praticar kite surf; que estava no banco de trás, atrás do motorista; que a moto estava à frente do carro; que o condutor da motocicleta estava sem capacete, reduziu a velocidade e foi para a direta, como se estivesse dando passagem pro carro e, de repente, sem dar sinal, voltou pra pista e colidiu com o carro; que estavam em velocidade aproximada de 70 km/h; que estava atendo a todo o percurso; que o carro foi atingido do lado direito; que o depoente ligou pro SAMU; que populares demoraram um pouco a chegar; que o SAMU demorou cerca de 30 minutos pra chegar; que o condutor da motocicleta estava sem capacete; que, depois do acidente, percebeu que os retrovisores da motocicleta estavam recolhidos. (…)”
A testemunha Jorge Sales Pereira, policial militar, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…) que estava no comando da guarnição mais próxima da área e foram acionados; que, quando chegaram, a equipe do SAMU já estava no local; que o motorista do veículo e o pai deste estavam no local; que já tinha muitos populares; que as pessoas estavam fazendo muitas ameaças ao motorista e orientou este se dirigir à CIPTUR; que foram para a PRF, onde realizou o teste de alcoolemia e o resultado deu negativo; que o motociclista não tinha habilitação e não estava usando capacete. (...)”
A testemunha Francisco de Assis Alves de Oliveira declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(...) que, no momento em que passou, o acidente já tinha acontecido; que seguiu e depois descobriu quem era a vítima; que não viu o momento do acidente (…)”
A testemunha VICENTE DE PAULO ARAÚJO CASTRO declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…) que não viu o momento do acidente; que, quando o depoente chegou, já havia outras pessoas no local; que a motocicleta ficou no meio da pista; que a vítima estava acerca de 3 a 4 metros distante da motocicleta; que não sabe se a vítima estava de capacete ou se era habilitada; que estava à frente uns 40 metros do carro envolvido no acidente. (...)”
O informante Francisco Eduardo Nascimento Silva declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…) que o carro envolvido no acidente passou em sentido contrário ao do depoente na pista; que visualmente percebeu que o carro estava em alta velocidade; que um Golf branco; que foi até o local do acidente; que é cunhado da vítima; que a família da vítima não deixou machucarem o motorista do carro; que a vítima estava um pouco afastada da motocicleta; que a vítima estava na pista; que a motocicleta estava na pista e o carro tinha descido um barranco; que não sabe se a vítima estava de capacete ou sobre os retrovisores da motocicleta; que não cruzou com nenhum outro carro (...)”
O acusado Marco Aurélio Lima Barros Júnior, em seu interrogatório em juízo, declarou (transcrição da sentença):
“(…) que saiu de casa por volta da hora do almoço, primeiramente buscou Roberto na casa deste e se dirigiram até Macapá; que, na estrada de Macapá, avistou uma motocicleta fazendo uma leve curva à direita, entrando pelo acostamento; que se surpreendeu com a motocicleta retornando para a pista e o depoente puxou o carro para a esquerda, tentando evitar a colisão, a moto bateu na lateral da pista e o carro desceu a pista, batendo em carnaúbas; que ligou para o SAMU e para o seu pai, que é médico; que não tinha outras pessoas na pista, e que alguns minutos depois chegaram outras pessoas tentando ferir o depoente, fazendo ameaças; que não feita perícia no local; que fez o teste de bafômetro; que o depoente já saiu de casa com Felipe e, depois, foi buscar Roberto na casa dele; que ia fazer aula de kite surf; que não ingeriu bebida alcoolica; que dirigia momentos antes do acidente em torno de 60 a 80 km/h; que chegou a acionar os freios; que a motocicleta não sinalizou e estava sem capacete (...).”
Conforme se infere das únicas provas colhidas nos autos, não é possível vislumbrar a incidência de culpa do acusado em qualquer de suas modalidades.
Dentre os elementos constitutivos do injusto culposo destaca-se a inobservância do cuidado objetivo devido, “significando que o agente deixou de seguir as regras básicas e gerais de atenção e cautela, exigíveis a todos que vivem em sociedade”.[1]
A infração do dever de cuidado é indispensável para que conduta seja considerada crime culposo ou, nas palavras de Julio Fabbrini Mirabete, “é a inobservância do cuidado objetivo exigível do agente que torna a conduta antijurídica”.[2]
No caso dos autos, não existem elementos suficientes que demonstrem que o acusado tenha dado causa à colisão, que haja descumprido o dever de cuidado objetivo, desenvolvido velocidade incompatível ou mesmo que não guardou distância segura entre o seu veículo e a motocicleta.
A velocidade empreendida pelo réu não restou comprovada pela instrução probatória, vez que não foi realizado laudo pericial, o que não é possível afirmar que o referido condutor trafegava com excesso de velocidade.
O acusado foi submetido ao teste etilômetro (alcoolemia) e o resultado deu negativo.
Na verdade, o que se infere da dinâmica do acidente, extraído pelas fotografias e depoimentos, é que a vítima e acusado seguiam no mesmo sentido da via quando a vítima – que estava à frente em uma motocicleta e sem capacete – teria entrado para o acostamento à direita e, em seguida, realizado uma manobra de forma abrupta para a esquerda. O réu desceu o barranco à esquerda da pista para tentar desviar o seu carro, mas não evitou a colisão entre os veículos.
Não existindo, pois, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do acusado.
Em caso semelhante, decidiu esta 2ª Câmara Especializada Criminal:
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALTA DE DEVER DE CUIDADO NÃO DEMONSTRADA. CONDUTA CULPOSA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O delito de homicídio culposo pressupõe, para a sua configuração, que o fato descrito revele que a conduta do acusado seja dotada de negligência, imprudência ou imperícia. 2. A análise dos autos revela que a vítima agiu de forma imprevisível, impossibilitando qualquer tipo de reação ao condutor do veículo a fim de evitar o atropelamento, não restando configurada a falta de dever de cuidado nem mesmo a atuação culposa do réu. 3. Ausência de provas suficientes para a condenação. Absolvição mantida, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Aplicação do Princípio do In dubio pro reo. 4. Recurso conhecido e improvido.[3] Grifei.
Dessa forma, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, mantenho a absolvição do réu Marco Aurélio Lima Barros Júnior pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro).
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1]NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 225.
[2]MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal – Parte Geral. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 146.
[3]TJPI/AC Nº 2010.0001.003682-6, Rel.: Des Sebastião Ribeiro Martins, Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal; Julgado em: 14/10/10.
Teresina, 08/10/2024
0800440-70.2021.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMARCOS AURELIO LIMA BARROS JUNIOR
Publicação10/10/2024