TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802260-40.2023.8.18.0032
APELANTE: ANESTOR DE ALMEIDA GRACIA
Advogado(s) do reclamante: KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA CANCELADA ANTES DA PERFECTIBILIZAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, a proposta foi cancelada antes do primeiro desconto, não houve a perfectibilização do contrato. Também não houve prova dos descontos indevidos. Assim sendo, descabe qualquer condenação da instituição financeira no caso em apreço.
2. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ANESTOR DE ALMEIDA GRACIA contra sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS ajuizada em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
Na sentença (id. 19012845), o d. juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora no pagamento das custas processuais devidas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva.
Em suas razões (id. 19012846), a parte apelante sustenta a inexistência do contrato em questão. Alega que é idosa e analfabeta e que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório, uma vez que não juntou aos autos o contrato questionado. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial.
Em contrarrazões (id. 19012849), o banco apelado requer, em s, o improvimento do recurso e manutenção da sentença.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, que, inclusive, é pessoa analfabeta.
Nesse sentido, a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos:
Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. (grifou-se)
Pois bem.
Não há nos autos prova de qualquer desconto decorrente do Contrato nº 11113695.
Pelo contrário, o extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e juntado aos autos pela própria parte autora/apelante faz prova de que o contrato foi incluído no sistema em 22/03/2022, com previsão de início dos descontos em 04/2022, mas foi excluído em 25/03/2022 (Id. 19012828 - pág. 14).
Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802260-40.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANESTOR DE ALMEIDA GRACIA
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação18/10/2024