Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802260-40.2023.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA CANCELADA ANTES DA PERFECTIBILIZAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, a proposta foi cancelada antes do primeiro desconto, não houve a perfectibilização do contrato. Também não houve prova dos descontos indevidos. Assim sendo, descabe qualquer condenação da instituição financeira no caso em apreço. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802260-40.2023.8.18.0032 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802260-40.2023.8.18.0032

APELANTE: ANESTOR DE ALMEIDA GRACIA

Advogado(s) do reclamante: KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA CANCELADA ANTES DA PERFECTIBILIZAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. No presente caso, a proposta foi cancelada antes do primeiro desconto, não houve a perfectibilização do contrato. Também não houve prova dos descontos indevidos. Assim sendo, descabe qualquer condenação da instituição financeira no caso em apreço. 

2. Recurso conhecido e não provido. 

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por ANESTOR DE ALMEIDA GRACIA contra sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS ajuizada em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.  

Na sentença (id. 19012845), o d. juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora no pagamento das custas processuais devidas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva. 

Em suas razões (id. 19012846), a parte apelante sustenta a inexistência do contrato em questão. Alega que é idosa e analfabeta e que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório, uma vez que não juntou aos autos o contrato questionado. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial.

Em contrarrazões (id. 19012849), o banco apelado requer, em s, o improvimento do recurso e manutenção da sentença. 

 

VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

II. Preliminares

Não há. 

III. Mérito

O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, que, inclusive, é pessoa analfabeta.

Nesse sentido, a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos:

Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. (grifou-se)

Pois bem.

Não há nos autos prova de qualquer desconto decorrente do Contrato nº 11113695. 

Pelo contrário, o extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e juntado aos autos pela própria parte autora/apelante faz prova de que o contrato foi incluído no sistema em 22/03/2022, com previsão de início dos descontos em 04/2022, mas foi excluído em 25/03/2022 (Id. 19012828 - pág. 14).  

Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais.

IV. DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença em todos os seus termos. 

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

É como voto.




Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora 


 



 

Detalhes

Processo

0802260-40.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANESTOR DE ALMEIDA GRACIA

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

18/10/2024