Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0812846-06.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0812846-06.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: ZULMAR MAIA ROSENO
APELADO: BANCO BRADESCO SA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA FASE DE CONHECIMENTO, NOS MOLDES DO ART. 203, §1º, DO CPC. NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

  

 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por ZULMAR MAIA ROSENO, contra sentença prolatada pela Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº18103364), a Juíza a quo declarou a incompetência territorial do Juízo e determinou a redistribuição dos autos para a cidade de Bom Jesus/PI, por ser a comarca da qual o foro do domicílio da parte Autora é termo (Redenção do Gurgueia/PI).

Ocorre que, em juízo de admissibilidade recursal, é possível vislumbrar, de plano, que o presente recurso apelatório é inadmissível, por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja: o cabimento.

Isso porque, consoante disposição do art. 1.009 do CPC, apelação somente é cabível em face de sentença, ao passo em que o art. 203, §1º, do CPC, conceitua sentença como “o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.

No caso em exame, embora a decisão recorrida tenha sido intitulada como “sentença”, em verdade, trata-se de decisão interlocutória, porquanto apenas declinou da competência territorial, determinando a remessa dos autos para outra comarca, não havendo, portanto, extinção da fase de conhecimento do feito.

Afinal, a admissibilidade recursal demanda análise da natureza jurídica do ato questionado, e não do nome atribuído ao pronunciamento judicial, razão pela qual, embora o ato judicial recorrido tenha recebido a nomenclatura de sentença, trata-se, a toda evidência, de decisão interlocutória, nos moldes do art. 203, §2º, do CPC.

Quanto ao recurso cabível, é cediço que decisões interlocutórias são impugnáveis por Agravo de Instrumento, desde que enquadradas no rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC. No caso concreto, discute-se a definição de competência territorial, matéria essa não prevista expressamente no rol supracitado.

Não obstante, ao julgar os Recursos Especiais 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema Repetitivo nº 988)os quais tinham como caso paradigma exatamente decisão interlocutória de declínio de competência, a Corte Especial do STJ fixou a seguinte tese acerca do rol do art. 1.015 do CPC/15:

"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).

 

Ademais, antes mesmo do STJ definir a questão, a doutrina já vinha entendendo pelo cabimento de agravo de instrumento contra decisão que declina da competência com base em interpretação extensiva do art. 1.015IIIdo CPC. É ver o que leciona Fredie Didier Junior[1]:

"Decisão que versa sobre competência:

(...) Embora taxativas as hipóteses de agravo de instrumento, aquela indicada no inciso III do artigo 1015 do CPC comporta interpretação extensiva para incluir a decisão que versa sobre competência. Comparando-se as hipóteses, chega-se à conclusão que elas se equiparam. (...) As hipóteses de cabimento de agravo de instrumento são taxativas, o que não impede a interpretação extensiva de algumas daquelas hipóteses. A decisão que rejeita a convenção de arbitragem é uma decisão sobre competência, não sendo razoável afastar qualquer decisão sobre competência do rol de decisões agraváveis, pois são hipóteses semelhantes, que se aproximam, devendo receber a devida graduação e submeter-se ao mesmo tratamento normativo. Pela mesma razão, é preciso interpretar o inciso III do art. 1015 do CPC para abranger as decisões interlocutórias que versam sobre competência."

 

Posteriormente, já definida a taxatividade mitigada do rol, o STJ teve a oportunidade de se manifestar especificamente sobre o cabimento contra decisões que versam sobre competência, senão vejamos:

“É cabível agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência. STJ. Corte Especial. EREsp 1.730.436-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/08/2021 (Info 705).” – grifos nossos.

 

Desse modo, tendo em vista que a decisão agravada não se trata de sentença, mas de decisão interlocutória e somado ao entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de cabimento de Agravo de Instrumento em face de decisões relacionadas à definição de competência, é de se concluir pelo descabimento do presente recurso de apelação.

Com efeito, a Apelação Cível interposta pela parte Apelante é inadmissível, razão pela qual é impositivo o seu não conhecimento, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, veja-se:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

 

Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL, considerando a sua manifesta INADMISSIBILIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas de lei.

Transcorrido integralmente o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Expedientes necessários.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

 



[1] in Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPODIVM, 13ª Edição, 2015, pág. 21.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812846-06.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Detalhes

Processo

0812846-06.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ZULMAR MAIA ROSENO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

23/09/2024