Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000102-64.2012.8.18.0118


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE QUE EXTRAPOLA AO TIPO PENAL.CONFISSÃO UTILIZADA NO JULGAMENTO.INCIDÊNCIA DA ATENUANTE.HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.FRAÇÃO.FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.REGIME MAIS GRAVOSO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O apelante aplicou um golpe perfurante na barriga e os demais, apesar de superficiais, foram aplicados nos pulsos, região altamente vascularizada e, após saiu exibindo a faca ensaguentada como se fosse um prêmio, passando-a sobre o chão e as mesas, o que extrapola ao tipo penal e fundamenta a exasperação da pena.Dessa forma, embora os fundamentos apresentados para o juiz de piso na valoração da culpabilidade não tenham sido suficientes, em sede recursal pode ser aprimorada dado o efeito devolutivo amplo da apelação. 2-O reconhecimento de autoria foi consignado pela defesa, tanto que os jurados entenderam se tratar de homicídio privilegiado, partindo da premissa de que o recorrente foi o autor do crime.A atenuante da confissão deve ser reconhecida em favor do recorrente. 3- O percentual de redução da pena deve ser aferido com base nos elementos caracterizadores do homicídio privilegiado, ou seja, a relevância social ou moral da motivação do crime, ou o grau emotivo do réu, além da intensidade da injusta provocação realizada pela vítima.É de se reconhecer que, ante a falta de fundamentação e , em se tratando de recurso exclusivo da defesa, imperiosa a aplicação da fração ao marco de 1/3 para fins de redução de pena. 4- As circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam o cumprimento da pena em regime inicial mais gravoso, consoante dispõe o art. 33, § 3º, do Código Penal 5- Recurso conhecido e parcialmente provido. CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de redimensionar a pena ao marco de 4(quatro) anos e 5( cinco ) meses e 12(doze) dias de reclusão, a qual a, após a detração, resulta na pena de 1 (um ) ano, 3 (três ) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, haja vista a existências de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, consoante dispõe o art. 33, § 3º, do Código Penal. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000102-64.2012.8.18.0118 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000102-64.2012.8.18.0118

APELANTE: IZAEL BARROS DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE QUE EXTRAPOLA AO TIPO PENAL.CONFISSÃO UTILIZADA NO JULGAMENTO.INCIDÊNCIA DA ATENUANTE.HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.FRAÇÃO.FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.REGIME MAIS GRAVOSO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1- O apelante aplicou um golpe perfurante na barriga e os demais, apesar de superficiais, foram aplicados nos pulsos, região altamente vascularizada e, após saiu exibindo a faca ensaguentada como se fosse um prêmio, passando-a sobre o chão e as mesas, o que extrapola ao tipo penal e fundamenta a exasperação da pena.Dessa forma, embora os fundamentos apresentados para o juiz de piso na valoração da culpabilidade não tenham sido suficientes, em sede recursal pode ser aprimorada dado o efeito devolutivo amplo da apelação.

2-O reconhecimento de autoria foi consignado pela defesa, tanto que os jurados entenderam se tratar de homicídio privilegiado, partindo da premissa de que o recorrente foi o autor do crime.A atenuante da confissão deve ser reconhecida em favor do recorrente.

3- O percentual de redução da pena deve ser aferido com base nos elementos caracterizadores do homicídio privilegiado, ou seja, a relevância social ou moral da motivação do crime, ou o grau emotivo do réu, além da intensidade da injusta provocação realizada pela vítima.É de se reconhecer que, ante a falta de fundamentação e , em se tratando de recurso exclusivo da defesa, imperiosa a aplicação da fração ao marco de 1/3 para fins de redução de pena.

4- As circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam o cumprimento da pena em regime inicial mais gravoso, consoante dispõe o art. 33, § 3º, do Código Penal

5- Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de redimensionar a pena ao marco de 4(quatro) anos e 5( cinco ) meses e 12(doze) dias de reclusão, a qual a, após a detração, resulta na pena de 1 (um ) ano, 3 (três ) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, haja vista a existências de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, consoante dispõe o art. 33, § 3º, do Código Penal.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por IZAEL BARROS DOS SANTOS irresignado com a sentença condenatória prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI, nos autos da Ação Penal nº. 0000102-64.2012.8.18.0118.

Consta nos autos que, após decisão do Conselho de Sentença, o Apelante foi condenado nas sanções do art. 121, §1º, do Código Penal (Homicídio Privilegiado), aplicando-lhe a pena em definitivo de 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.

Inconformado, o condenado interpôs recurso, através da Defensoria Pública, alegando, em síntese: a inexistência de fundamentação válida para a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime previstas no art. 59 do Código Penal; e o reconhecimento da atenuante da confissão judicial; a aplicação da fração de redução em seu grau máximo para fins de causa de diminuição de pena; e, por fim, a aplicação do regime inicial aberto de cumprimento da pena.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público opina pelo provimento parcial do recurso, a fim de que seja reconhecida a atenuante da confissão, a redução no patamar de 1/3 (um terço) ante a ausência de fundamentação e a aplicação do regime inicial aberto, face a primariedade do réu na data dos fatos.

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório. Após encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

1-DA VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE

No caso dos autos, a defesa insurge-se apenas em relação à dosimetria da pena, impugnando a fundamentação empregada para exasperar a pena a título de culpabilidade, alegando se tratar de argumentação inidônea para justificar o implemento na pena.

Veja-se o trecho correspondente à fundamentação empregada para valorar a circunstância da culpabilidade:

“agiu entendendo o caráter ilícito de sua conduta, sendo que lhe era exigível ação diversa do acusado ao se encontrar com a vítima, que, conforme os fatos, não tinha nenhuma desavença com o acusado, e na primeira oportunidade que teve com esta, tirou-lhe a vida, o bem mais precioso que qualquer pessoa tem, para tanto, aplicou 03 (três) golpes de facas, quantidade excessiva, o que justifica a valoração negativa desta circunstância”.

A culpabilidade está atrelada ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, que deve extrapolar o previsto pelo tipo penal, e a sua valoração negativa deve ser devidamente fundamentada.

Cumpre ressaltar que, como a apelação possui efeito devolutivo amplo, é possível ao Tribunal de Justiça, na análise da dosimetria da pena, empregar novos fundamentos para valorar negativamente uma circunstância judicial não valorada em primeiro grau, desde que a pena final não seja mais grave do que a imposta na sentença, sem que isso caracterize reformatio in pejus. Vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. UTILIZAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NO TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. SITUAÇÃO DO RÉU NÃO AGRAVADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. ADEQUADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.

decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - In casu, houve fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada na quantidade e na natureza da droga apreendida, ou seja, 72,89g de crack (fl. 88). Assim, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.

III - "a Terceira Seção desta Corte de Justiça tem manifestado o entendimento de que é possível a utilização de atos infracionais para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 488.570/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 23/08/2019).

IV - A jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial. No ponto, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada.

V - A quantidade e a natureza do entorpecente - 72,89g de crack - foram utilizadas como fundamentos a ensejar a aplicação do regime fechado, o que está em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, a, e § 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/2006.

VI - O quantum de pena aplicado, resta prejudicada a pretensão de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, consoante o art. 44, I, do Código Penal.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 523.891/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019).

 

2) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REFORMATIO IN PEJUS NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. Não há falar em ofensa ao princípio da vedação da reformatio in pejus, diante da adoção de novos fundamentos a embasar a manutenção do regime inicial mais gravoso, pois "a jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que 'o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial, sem que se incorra em reformatio in pejus.' No ponto, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, conforme ocorreu na hipótese (HC 477.281/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018)." (AgRg no HC 426.845/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019).

2. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no HC 494.736/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 06/06/2019).

 

Na espécie, tem-se que o apelante aplicou um golpe perfurante na barriga e os demais, apesar de superficiais, foram aplicados nos pulsos, região altamente vascularizada e, após saiu exibindo a faca ensaguentada como se fosse um prêmio, passando-a sobre o chão e as mesas, o que extrapola ao tipo penal e fundamenta a exasperação da pena.

Dessa forma, embora os fundamentos apresentados para o juiz de piso na valoração da culpabilidade não tenham sido suficientes, em sede recursal pode ser aprimorada dado o efeito devolutivo amplo da apelação.

Assim, mantenho a valoração negativa da culpabilidade.

2- DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME

A defesa também insurge-se em relação à exasperação da pena através da circunstância judicial das consequências do crime. Por oportuno, colaciono a motivação utilizada no termo sentencial:

“São desfavoráveis e gravíssimas, pela interrupção prematura da vida de um jovem, de apenas vinte e um anos de idade, gerando em seus familiares dor intensa diante da sua precoce perca”

Conforme se infere, indevida a valoração das consequências do crime, visto que a dor causada pelo luto são consequências inerentes ao crime, e não extrapola o resultado típico esperado, não servindo, pois, para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria.

Portanto, o decote das consequências do crime é medida que se impõe.

Procedendo-se ao referido decote, fixo a pena-base em 8(oito) anos de reclusão.

3- DA CONFISSÃO

Noutra ordem, o recorrente requer a incidência da atenuante, visto que nos debates de plenário, a defesa reconheceu que o apelante foi o autor do crime.

Com razão a defesa, uma vez que o reconhecimento de autoria foi consignado pela defesa, tanto que os jurados entenderam se tratar de homicídio privilegiado, partindo da premissa de que o recorrente foi o autor do crime.

Sobre esse tema, importa registrar o verbete sumular do STJ:

Súmula 545-Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

Destarte, a atenuante da confissão deve ser reconhecida em favor do ora recorrente.

Aplicando-se a atenuante ao marco de 1/6, tem-se a pena intermediária ao marco de 6(seis) anos e 8( oito) meses de reclusão.

4-DA FRAÇÃO EMPREGADA PARA O HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

A Defensoria Pública impugna também, a fração mínima utilizada pelo magistrado a título de do homicídio privilegiado, previsto no artigo 121, § 1º, do Código Penal, uma vez que o Conselho de Sentença reconheceu em favor do apelante a tese de que agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida injusta provocação da vítima, após luta corporal.

A causa de diminuição de pena decorrente do homicídio privilegiado foi estabelecida em 1/6, sem qualquer motivação aparente, afrontando o entendimento do STJ de que a escolha do quantum de diminuição deve se basear na relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do réu pela violenta emoção, ou no grau da injusta provocação da vítima.Senão vejamos:

PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA PENA. CRITÉRIOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INCIDÊNCIA. PENA-BASE. REEXAME DE PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A pretensão de redução da pena-base exasperada em razão das circunstâncias do crime demanda necessariamente a revisão das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. "As instâncias ordinárias deixaram de aplicar a atenuante da confissão espontânea apenas porque ela teria vindo acompanhada da tese de que o delito teria sido praticado em legítima defesa. Contudo, segundo a jurisprudência desta Corte, a confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve atenuar a pena" (AgInt no REsp 1.568.311/MG, Rel. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 13/6/2016).

3. O percentual de redução da pena deve ser aferido com base nos elementos caracterizadores do homicídio privilegiado, ou seja, a relevância social ou moral da motivação do crime, ou o grau emotivo do réu, além da intensidade da injusta provocação realizada pela vítima. Precedente do Pretório Excelso.

Recurso especial parcialmente provido.

(REsp n. 1.475.451/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 29/3/2017.)

É de se reconhecer que, ante a falta de fundamentação e , em se tratando de recurso exclusivo da defesa, imperiosa a aplicação da fração ao marco de 1/3 para fins de redução de pena.

Destarte, em face da redução ao patamar de 1/3, tem-se a pena final ao total de 4(quatro) anos e 5( cinco ) meses e 12(doze) dias de reclusão.

5- DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA

Por fim, sobre o regime de cumprimento pena, tem-se a detração de 3 anos e, 8 meses e 8 dias de prisão provisória, que resultam na pena de 1 (um ) anos, 3 (três ) meses e 4 (quatro) dias de reclusão.

Não obstante o magistrado tenha pontuado que deveria ser mais gravoso, tendo em vista se tratar de réu reincidente, e, em verdade, não se tenha configurado a reincidência, visto que o homicídio foi praticado no dia 30.06.2012 e o trânsito em julgado da sentença penal pelo crime de roubo no processo de nº 0001589- 13.2013.8.26.0312, só ocorreu em 27.11.2017, tem-se perfeitamente estabelecido antecedente criminal, bem como a valoração da culpabilidade.

Assim, as circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam o cumprimento da pena em regime inicial mais gravoso, consoante dispõe o art. 33, § 3º, do Código Penal, ou seja, o semiaberto.

Nesse sentido, é de se ver o entendimento do STJ sobre o tema:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. VALOR DO BEM SUPERIOR A DEZ POR CENTO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO CRIMINOSO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. DELITO PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME SEMIABERTO. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. CABIMENTO DO REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO PELA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Agravante possui 10 (dez) condenações definitivas por crime de furto, sendo reincidente e portador de maus antecedentes, tendo praticado o delito de que cuida o presente recurso durante o cumprimento da pena em regime aberto, sob sistema de prisão domiciliar. O bem furtado, embora seja um frasco de perfume, foi avaliado em R$ 139,90 (cento e trinta e nove reais e noventa centavos), valor equivalente a 13% (treze) por cento do salário-mínimo vigente na prática do fato. Tais circunstâncias evidenciam a habitualidade delitiva e a inexistência de reduzido grau de reprovabilidade, afastando o cabimento da aplicação do princípio da insignificância.

2. O Supremo Tribunal Federal tem abrandado o regime prisional de condenados a penas inferiores a 4 anos, mesmo quando reincidentes e portadores de maus antecedentes, a depender da situação concreta, para o regime inicial semiaberto.

3. No caso concreto, não obstante a pena final seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, diante dos maus antecedentes e da reincidência, decorrentes de 10 (dez) condenações, todas por furto, bem assim do fato de que o delito foi praticado durante o cumprimento de pena em prisão domiciliar, é descabido o regime inicial aberto, sendo que o regime inicial fechado seria o mais adequado. Portanto, não houve desproporcionalidade na fixação do regime inicial semiaberto pelas instâncias ordinárias, o qual, inclusive, se mostrou benéfico, e fica mantido, pela vedação à reformatio in pejus.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.011.324/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022.)

 

6-DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, em desarmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de redimensionar a pena ao marco de 4(quatro) anos e 5( cinco ) meses e 12(doze) dias de reclusão, a qual a, após a detração, resulta na pena de 1 (um ) ano, 3 (três ) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, haja vista a existências de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, consoante dispõe o art. 33, § 3º, do Código Penal.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

 

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2024.

 

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000102-64.2012.8.18.0118

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

IZAEL BARROS DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/10/2024