Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0754713-66.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0754713-66.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro]
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
AGRAVADO: MARIA CELESTE MARQUES DE SOUSA REGO


 

EMENTA 

PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é que a análise do presente recurso resta prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.
II – Recurso não conhecido.

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAIXA SEGURADORA S.A e OUTRO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS (proc. nº 0857776-46.2022.8.18.0140) ajuizada por MARIA CELESTE MARQUES DE SOUSA REGO, ora Agravada, em face dos Agravantes.

Na decisão recorrida (ID nº 55690300 do processo de origem), o Juízo a quo indeferiu o pedido de produção de prova pericial apresentado pelos Agravantes, por entendê-la desnecessária, tendo em vista afirmar a já existência de prova pericial produzida por perito judicial nos autos de ação trabalhista em que figurou como reclamante a ora Agravada, com laudo conclusivo da incapacidade/invalidez total e permanente da autora para o trabalho, decorrente de acidente de trabalho.

Nas razões recursais (ID nº 16837530), os Agravantes aduziram, em suma, que a prova pericial é imprescindível para corroborar a sua tese de que não há que se falar em cobertura indenitária, porque a patologia apresentada pela segurada estaria caracterizada como doença, e não como acidente pessoal, razão pela qual requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, que seja dado provimento ao recurso, com a reforma da decisão recorrida.

No id. n.º 17065639, o recurso foi conhecido e deferido o pedido de efeito suspensivo.

É o Relatório.

DECIDO 

 

Compulsando-se os autos de origem, observou-se que o Juiz de origem prolatou sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 

Dessa forma, é certo a prejudicialidade deste Agravo de Instrumento, mormente a perda superveniente do objeto pela prolatou sentença nos autos de origem.

Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios:

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, “1ª CÂMARA CÍVEL).”

 

Com efeito, ante a prejudicialidade do recurso pela perda do objeto, confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III do CPC, senão vejamos:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

 

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a manifesta PREJUDICIALIDADE deste recurso, a teor do art. 932, III do CPC.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754713-66.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Detalhes

Processo

0754713-66.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

MARIA CELESTE MARQUES DE SOUSA REGO

Publicação

23/09/2024