Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0805217-48.2022.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0805217-48.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: FRANCINALDO DA COSTA PEREIRA
EMBARGADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EFEITOS DO RECEBIMENTO. SENTENÇA QUE REVOGA TUTELA PROVISÓRIA. APENAS EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 1.012, § 1º, V, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

 

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCINALDO DA COSTA PEREIRA em face de decisão monocrática proferida por este Relator nos autos da Apelação Cível nº 0805217-48.2022.8.18.0032 por ele interposta em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora Embargado (ID 16430907).

RAZÕES RECURSAIS (ID 16168143): A parte Embargante opôs os presentes aclaratórios, sob a alegação de que a decisão embargada foi omissa quanto ao fundamento de ter recebido o recurso apelatório apenas no efeito devolutivo. Por esse motivo, a parte Embargante requereu a concessão de efeitos infringentes aos presentes aclaratórios, a fim de que o recurso de apelação cível seja recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo.

AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES (ID 18036991): Apesar de intimada para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, a parte Embargada quedou-se inerte.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Os presentes Embargos Declaratórios cumprem os pressupostos de admissibilidade, posto que opostos sob o fundamento de que a decisão embargada incorreu em omissão (art. 1.022 do CPC), por parte legítima (art. 966 do CPC) e dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC).

Ressalto, por oportuno, que, tendo em vista que os presentes Embargos Declaratórios foram opostos em face de decisão monocrática, serão eles julgados também monocraticamente.

 

III. MÉRITO

 

Conforme relatado, a parte Embargante alegou que a decisão embargada teria sido omissa quanto ao fundamento de ter recebido o recurso apelatório apenas no efeito devolutivo.

No entanto, não merece prosperar a alegação da parte Embargante, uma vez que a decisão monocrática embargada deixou assente, expressamente, que o recurso de Apelação Cível estava sendo recebido apenas em seu efeito devolutivo, “uma vez que a sentença de improcedência recorrida revogou a antecipação de tutela, em conformidade com o art. 1.012, § 1º, V, do CPC” (ID 14994996).

In casu, o magistrado a quo havia concedido a antecipação de tutelada pelo Autor, ora Embargante, em seu exordial, consoante decisão de ID 14985132, no sentido de determinar a suspensão dos descontos realizados em seu contracheque.

Todavia, posteriormente, em sentença, o magistrado a quo entendeu pela improcedência dos pedidos expostos na exordial, reconhecendo a “responsabilidade da parte autora pelo débito existente” (ID 14985154, p. 03).

E, como se sabe, a tutela antecipada consiste em tutela transitória e precária, tendo como uma das hipóteses de sua revogação a prolação de sentença de improcedência dos pedidos expostos na exordial, situação na qual, ainda que de modo tácito, ocorre a revogação da tutela provisória anteriormente deferida em favor da parte autora.

Nesse sentido é a jurisprudência pátria, conforme se vê da seguinte ementa:

APELAÇÃO – Processual civil – Execução de astreintes – Superveniência de sentença de improcedência confirmada em sede recursal – Extinção do incidente de cumprimento de sentença decorrente da revogação tácita da decisão concessiva de tutela de urgência pela sentença de mérito – Insurgência do exequente – Decreto de extinção acertado – Julgamento de mérito que reconhece a improcedência da pretensão autoral revoga tacitamente a decisão que fixou astreintes em sede de tutela de urgência – Coerência com a sistemática da tutela provisória estabelecida pelo CPC/2015 – Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP - AC: 00211030520208260506 SP 0021103-05.2020.8.26.0506, Relator: Luís Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 08/12/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2022)

Assim, não há dúvidas de que a sentença recorrida, ao julgar improcedentes os pedidos da parte Autora, ora Embargante, revogou, ainda que tacitamente, a tutela antecipada anteriormente deferida.

E, nesses casos, o art. 1.012, § 1º, V, do CPC, é claro ao dispor que a apelação será recebida apenas em seu efeito devolutivo quando a sentença “revoga tutela provisória”.

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

[…]

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

Desse modo, não há dúvidas de que a decisão agravada não incorreu em qualquer omissão, de modo que a parte Embargante almeja tão somente a rediscussão do julgado, o que não se faz possível por meio desta estreita via recursal (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.986.963/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022).

 

IV. DISPOSITIVO

 

Isso posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.

Intimem-se as partes.

Cumpra-se

  

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

 

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(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805217-48.2022.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024 )

Detalhes

Processo

0805217-48.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCINALDO DA COSTA PEREIRA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

12/09/2024