TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754499-75.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: BARTOLOMEU ROYER
Advogado(s) do reclamante: DANIEL DE SOUSA ALVES
AGRAVADO: OSCAR LUIZ CERVI, PEDRO RONNY ARGERIN
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIDO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA, MANTIDA.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, i) conhecer do presente Agravo de Instrumento, dou provimento para, manter a decisao monocratica acostada no ID 16764529, em seu inteiro teor.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BARTOLOMEU ROYER, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico Querela Nullitatis, movida em desfavor de OSCAR LUIZ CERVI e PEDRO RONNY ARGERIN, que decidiu, ipsis litteris:
“Ocorre que o referido documento não demonstrou a incapacidade do autor em arcar com as despesas processuais. Ao contrário, a concessão da isenção denota que o sr. Bartolomeu Royer tinha condições de arcar com o ônus advindo do imposto de renda, mas que, em razão de DOENÇA, foi desimcubido da obrigação. Por isso, INDEFIRO o pleito de benefício da justiça gratuita” (id n.º 54725248 | Processo n.º 0800393-45.2024.8.18.0042).
Irresignado com o decisum, o Agravante interpôs o presente recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: em sede recursal, a parte Agravante requereu, em síntese, o recebimento do presente Agravo, em seu efeito suspensivo, para que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Contrarrazões pelo apelado (Id 18811271). Requer a improcedência do recurso, seja indeferida a justiça gratuita ao recorrente.
Sem parecer Ministerial por ausência de interesse.
É o relatório. Inclua o feito em pauta de julgamento.
Passo ao voto.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De antemão, quanto ao pedido de efeito suspensivo, registro que o art. 1019, I, do Código de Processo Civil, permite ao Relator do Agravo de Instrumento “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Dessa sorte, verifico que estão cumpridos os requisitos formais dos arts. 1.016 e 1.017, do CPC, o que justifica o conhecimento do recurso.
CONCESSÃO, OU NÃO, DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Passo, portanto, a analisar o pedido de tutela de urgência, que ressalto ser, neste momento processual, mero juízo de cognição sumária, passível de revogação ou modificação, conforme o aprofundamento da instrução processual ou a alteração das circunstâncias fático-jurídicas da causa.
De saída, impõe-se notar que a gratuidade da justiça é eminente instrumento processual, que implica a dispensa das despesas processuais em razão da hipossuficiência financeira do postulante.
Nesse sentido, o benefício pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88). Nesse teor, é expressiva a lição do professor Luiz Guilherme Marinoni:
Para viabilizar o acesso à justiça, o Estado tem o dever de dar ao autor destituído de boa condição financeira advogado gratuito, assim como isentá-lo do pagamento de taxas judiciárias e de quaisquer custas e despesas processuais, inclusive aquelas necessárias à produção de provas. O custo do processo pode impedir o cidadão de propor a ação, ainda que tenha convicção de que o seu direito foi violado ou está sendo ameaçado de violação. Isto significa que por razões financeiras, expressiva parte dos brasileiros poderia ser obrigada a abrir mão dos seus direitos. Porém, é evidente que não adianta outorgar direitos e técnicas processuais adequadas e não permitir que o processo possa ser utilizado em razão de óbices econômicos. Não é por outra razão que a Constituição Federal, no seu art. 5º, LXXIV, afirma que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (CANOTILHO, J. J. Gomes et al. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 361).
Cumpre ratificar, assim, que a Carta Magna de 88 preocupou-se em garantir o efetivo acesso à justiça, porquanto possibilitou que até mesmo os mais desfavorecidos economicamente demandem, de forma plena, em Juízo.
O ilustre professor Gabriel de Rezende Filho, já nos idos do século passado, preconizava que:
“A justiça deve estar ao alcance de todos, ricos e poderosos, pobres e desprotegidos, mesmo porque o Estado reservou-se o direito de administrá-la, não consentindo que ninguém faça justiça por suas próprias mãos. Comparecendo em juízo um litigante desprovido completamente de meios para arcar com as despesas processuais (…) é justo seja dispensado do pagamento de quaisquer custas” (Curso de Direito Processual Civil, p. 281, v. 1).
Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal há muito consolidou entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Nesse sentido, são precedentes paradigmáticos:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I – É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes. II – Agravo regimental improvido. (STF. AI n.º 649.283/SP AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 19/9/08). [negritou-se]
CONSTITUCIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Lei 1.060, de 1950. C.F., art.5º, LXXIV. I - A garantia do art. 5º, LXXIV -- assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos -- não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro no espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (C.F., art.5º,XXXV). II. - R.E. não conhecido. (STF. RE nº 205.746/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 28/2/97). [negritou-se]
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as consequências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais. Precedentes. Se o órgão judiciário competente deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe, à parte contrária, o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade. Precedentes. (STF – RE nº 245.646-AgR/RN, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 13/2/09). [negritou-se]
Portanto, para pleitear o benefício, basta que o interessado declare sua situação de necessidade, em simples afirmação, que será considerada prova iuris tantum. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL – BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO PELA FAZENDA – COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE – DESNECESSIDADE – DECLARAÇÃO DE POBREZA FEITA PELO ADVOGADO DA PARTE BENEFICIÁRIA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES. O tema não merece maiores digressões, uma vez que já se encontra assentado neste pretório, no sentido de que não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado. Precedentes. Recurso especial improvido. (STJ – 2ª T., REsp nº 611.478/RN, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 08.08.2005). [negritou-se]
In casu, verifico que a parte Agravante acostou farto acervo probatório, seja nestes autos como nos autos originários (processo n.º 0800393-45.2024.8.18.0042), e, em que pese o rendimento bruto do Autor totalizar R$ 11.474,50, após as devidas deduções, o valor líquido limita-se a R$ 5.181,20, conforme se extrai dos seus recentes contracheques acostados em id n.º 16729905, id n.º 16729906 e id n.º 16729907.
De mais a mais, compulsando, ainda, os extratos bancários do Agravante, denota-se que, além dos gastos ordinários, o custo com, exempli gratia, cartão de crédito, gira em torno de R$ 4.757,54, conforme movimentação em 01 de março de 2024 (id n.º 16729912).
Não sendo suficiente, frise-se que se trata de pessoa com Câncer Maligno (C 90.0 – Mieloma múltiplo), consoante documentação da comprovação de doença em estágio avançado acostada aos autos originários, o que, inclusive, acarretou a isenção de imposto de renda em favor do Autor, ora Agravante.
Por ser assim, entendo que existe parcial razão no fundamento utilizado pelo Juízo a quo, pois, de fato, a mera isenção do imposto de renda não atrai, de per se, a benesse de gratuidade da justiça, contudo, conforme supramencionado, existem outros critérios que justificam, neste Juízo de cognição sumária, a concessão do benefício em favor do Agravante, para, por fim, garantir o acesso à justiça àqueles que se encontrem impossibilitados de arcar com as despesas processuais.
Não obstante, julgo que a decisão guerreada deve ser reformada, uma vez que a parte Autora, ora Agravante, provou ser, de fato, hipossuficiência, conforme, ainda, declaração expressa (id n.º 54073435, no processo originário).
Frise-se, por oportuno, que a concessão do benefício não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo. Nessa via, o Supremo Tribunal entende que o indeferimento do pleito somente é admitido quando presentes fundadas razões pelo juízo, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 99. […]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ante o exposto, se o Juízo não houver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá concedê-lo ou possibilitar que os requerentes comprovem sua situação socioeconômica, sob pena de não realizar as garantias constitucionais supramencionadas.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, i) conheço do presente Agravo de Instrumento, dou provimento para, manter a decisão monocrática acostada no ID 16764529, em seu inteiro teor.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0754499-75.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBARTOLOMEU ROYER
RéuOSCAR LUIZ CERVI
Publicação17/10/2024