Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800959-17.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. ANALFABETO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO – CONFIGURADA. DANOS MORAIS MINORADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I Preliminar – Princípio da Dialeticidade. I.I Analisando detidamente o presente recurso, a insurgência trazida no recurso interposto guarda relação de pertinência com o decidido nos presentes autos, ou seja, não restou evidenciado falta de fundamentação (art. 93, IX, CF/88), e, evidentemente, ofensa ao princípio da dialeticidade. Desse modo, afasto a preliminar suscitada diante das fundamentações supras. II Mérito. II.I Nexo de causalidade configurado, entre o dano sofrido pela segunda apelante, e ato praticado pelo primeiro apelante, considerando ausência de assinatura a rogo ao contrato vergastado e ausência de TED, insurgindo afronta ao art. 595 do CC e súmula n.º 18 deste TJ/PI. III Reputa-se cabível a reforma da sentença em parte, de modo que, a indenização por dano moral deve ser minorada, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil, consequentemente, manutenção na condenação em repetição do indébito em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante das fundamentações supras, considerando o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela segundo apelante, e o ato lesivo praticado pelo primeiro apelante. IV DIANTE O EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO SEGUNDO APELANTE; CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO, E PELO DESPROVIMENTO DO SEGUNDO, reformando a sentença em parte, MINORANDO os danos morais que passam a ser fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ; e, na manutenção da condenação do banco no que vaticina o art. 42, parágrafo único do CDC. Os demais dispositivos da sentença permanecerão incólumes. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. V Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800959-17.2021.8.18.0036 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800959-17.2021.8.18.0036

APELANTE: ANGELA DE SOUSA SANTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ANGELA DE SOUSA SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 


 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. ANALFABETO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO – CONFIGURADA. DANOS MORAIS MINORADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I Preliminar – Princípio da Dialeticidade. I.I Analisando detidamente o presente recurso, a insurgência trazida no recurso interposto guarda relação de pertinência com o decidido nos presentes autos, ou seja, não restou evidenciado falta de fundamentação (art. 93, IX, CF/88), e, evidentemente, ofensa ao princípio da dialeticidade. Desse modo, afasto a preliminar suscitada diante das fundamentações supras. II Mérito. II.I Nexo de causalidade configurado, entre o dano sofrido pela segunda apelante, e ato praticado pelo primeiro apelante, considerando ausência de assinatura a rogo ao contrato vergastado e ausência de TED, insurgindo afronta ao art. 595 do CC e súmula n.º 18 deste TJ/PI. III Reputa-se cabível a reforma da sentença em parte, de modo que, a indenização por dano moral deve ser minorada, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil, consequentemente, manutenção na condenação em repetição do indébito em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante das fundamentações supras, considerando o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela segundo apelante, e o ato lesivo praticado pelo primeiro apelante. IV DIANTE O EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO SEGUNDO APELANTE; CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO, E PELO DESPROVIMENTO DO SEGUNDO, reformando a sentença em parte, MINORANDO os danos morais que passam a ser fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ; e, na manutenção da condenação do banco no que vaticina o art. 42, parágrafo único do CDC. Os demais dispositivos da sentença permanecerão incólumes. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. V Sem parecer ministerial.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, AFASTAR A PRELIMINAR – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO SEGUNDO APELANTE; CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO, E PELO DESPROVIMENTO DO SEGUNDO, reformando a sentença em parte, MINORANDO os danos morais que passam a ser fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ; e, na manutenção da condenação do banco no que vaticina o art. 42, parágrafo único do CDC. Os demais dispositivos da sentença permanecerão incólumes. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por ambas as partes, sendo o primeiro apelante – BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A E OUTROS; recorrido (a) - ÂNGELA DE SOUSA SANTOS; e, segundo apelante – ÂNGELA DE SOUSA SANTOS; recorrido (a) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A E OUTROS, contra sentença exarada pelo Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE ALTOS – PI, nos autos – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, todos qualificados e representados.

A lide, resumidamente, consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, nos parcos proventos de aposentadoria da parte autora, de modo que, não reconhece tal contratação com o requerido.

A sentença (Id 14629021) em resumo, verbis:

(…)

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade do contrato nº 352942865, objeto dos presentes autos, e para condenar o requerido a: a) restituir à requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas, relativas ao mencionado contrato, que foram descontadas do benefício previdenciário da autora. b) indenizar a demandante pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC”. (sic)

(…)

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A E OUTROS, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 14629022 e seguintes.

Custas recolhidas – Id 14629024.

ÂNGELA DE SOUSA SANTOS devidamente intimada, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as exposições no Id 14629035.

ÂNGELA DE SOUSA SANTOS, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, considerando as narrativas inseridas no Id 14629026.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A E OUTROS, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante das exposições no Id 14629028.

Sem parecer ministerial.

É o Relatório.

 

 


VOTO


 

 

I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

II.I PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE

ANGELA DE SOUSA SANTOS E OUTROS, em suas contrarrazões (Id 14629035), resumidamente, suscitou preliminar em referência ao princípio da dialeticidade, aduzindo que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A E OUTROS, em suas razões recursais (Id 14629022), não demonstrou as razões de fato e de direito pelas quais entende que a sentença está errada, ou seja, trouxe expressa redação que a mera alegação de que as decisões anteriores foram injustas ou simples repetição dos argumentos iniciais o que não servem para fundamentar o presente recurso.

Pois bem.

O princípio da dialeticidade, preconiza que o recorrente tem o dever de expor as razões de seu inconformismo, delineando os fatos e fundamentos que possa levar o órgão julgador a adotar um outro entendimento, regra, aliás, contida no art. 1.010, II e III do CPC.

Analisando detidamente o presente recurso, a insurgência trazida no recurso interposto guarda relação de pertinência com o decidido nos presentes autos, ou seja, não restou evidenciado falta de fundamentação (art. 93, IX, CF/88), e, evidentemente, ofensa ao princípio da dialeticidade.

Desse modo, afasto a preliminar suscitada diante das fundamentações supras.

III DO MÉRITO

De início, nota-se, que estamos diante de uma situação consumerista bancária, de modo que, incide o Código de Defesa do Consumidor – CDC (Súmula n. 297 do STJ).

Analisando o conjunto probatório inserido nos autos, infere-se, que a parte autora é analfabeta, isto é, protegida não só pelo CDC, mas em especial, pelo Código Civil em seu art. 595, vejamos:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Na espécie, respectivamente, no Id 14628110, se vislumbra o contrato sem assinatura a rogo, isto é, descumprindo o que vaticina o artigo retro, acarretando sua nulidade, nos moldes do art. 166, IV, do Código Civil, vejamos:

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

(…)

IV – não revestir a forma prescrita em lei;

(…)

Por conseguinte, não há nos autos comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED, em nome da segunda apelante, descumprindo, também, o que preconiza a súmula n.º 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:

SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (negritamos e grifamos)

Ademais, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).

Assim, independentemente dessas afirmações, preleciona o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 

Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela segunda apelante em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de contrato bancário, não reconhecido e autorizado pela mesma. (Nexo de causalidade configurado)

E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).

Por conseguinte, salutar a reforma da sentença em parte, para que seja minorada a condenação em danos morais, considerando sempre as circunstâncias do caso concreto, de modo que o valor da indenização sirva tanto para compensar a lesão sofrida quanto inibir o ofensor de praticar novos atos lesivos (teoria do desestímulo), o que na espécie, reputa-se cabível, uma vez que estão presentes os danos decorrentes contra a segunda apelante, às peculiaridades próprias ao caso concreto, de tal modo, que o valor arbitrado não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem inexpressivo a ponto de não servir ao seu fim pedagógico, isto é, foram impostos em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai do arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, do Código Civil.

V DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO À LUZ DO CDC.

O pagamento de valores decorrentes de cobrança indevida ao consumidor gera o direito à repetição do indébito em dobro, salvo se demonstrado erro justificável pelo fornecedor, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 

Desse modo, o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem entendendo que se o consumidor é injustificadamente cobrado em excesso, fará jus à devolução em dobro, mesmo que não prove a má-fé do fornecedor. Assim, diante do informativo 803 do c. STJ – a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. (negritamos)

Nessa toada, a justificabilidade (ou legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva.

Com efeito, a regra é a devolução, na forma dobrada, dos valores arbitrados, o que nos presentes autos, coaduna-se perfeitamente cabível, tendo em vista os atos praticados pelo recorrido.

VI DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO SEGUNDO APELANTE; CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO, E PELO DESPROVIMENTO DO SEGUNDO, reformando a sentença em parte, MINORANDO os danos morais que passam a ser fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ; e, na manutenção da condenação do banco no que vaticina o art. 42, parágrafo único do CDC.

Os demais dispositivos da sentença permanecerão incólumes.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.

Sem parecer ministerial.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0800959-17.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANGELA DE SOUSA SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

11/10/2024