
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800211-58.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: DEZUITE LOPES DOS SANTOS
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA FRAUDE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. RAZÕES DA APELAÇÃO DISTINTAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DEZUITE LOPES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, V do CPC, sob o fundamento de haver litispendência.
Em suas razões, a apelante recorre alegando a ilegalidade da contratação; direito à repetição do indébito em dobro; direito ao dano moral; ausência de litigância de má-fé.
Em contrarrazões, o apelado alega a regularidade da contratação e inexistência de dano moral.
O Ministério Público deixou de exarar parecer.
Mantenho a gratuidade de justiça para Dezuite Lopes dos Santos, já deferida em 1º grau.
É o basta relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Com efeito, do cotejo das razões recursais com os fundamentos da sentença, verifica-se que aquelas estão completamente dissociadas dos fundamentos desta. Tem-se na espécie em apreço, portanto, recurso absolutamente contrário ao chamado princípio da dialeticidade.
A sentença entendeu por haver litispendência, enquanto na apelação não há qualquer menção a tal fundamentação, havendo a apenas a cópia do teor do dispositivo. A parte apelante se limita a reprisar os elementos que trouxe na petição inicial.
Destarte, impõe-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(omissis)
III 4- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(omissis).
É certo, outrossim, que o § único, do supratranscrito dispositivo, manda que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator conceda prazo ao recorrente, a fim de que corrija o vício ou complemente a documentação exigível. Menos certo não o é, porém, que isso só se deva dar quando for possível, àquele que recorre, atender à determinação.
Não é, obviamente, o que ocorre aqui, por se ter vício absolutamente insanável. Daí, aliás, a razão pela qual os tribunais pátrios vêm decidindo, iterativa e pacificamente, sempre com o mesmo entendimento constante do seguinte aresto, dentre outros que também poderiam vir à colação, ipsis verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § ÚNICO DO ART 932 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.
Não merece conhecimento, por ausência de dialeticidade, a apelação que não ataca de forma específica os fundamentos da sentença, não objetivando as razões que ensejem a reforma da decisão judicial.
(TJ-PB – APL: 00444627920118152001 0044462-79.2011.815.2001, Relator: DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 21/09/2016)
3. DECIDO:
Com estes fundamentos, não CONHEÇO desta apelação e, por via de consequência, DENEGO-LHE seguimento, ex vi do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema
0800211-58.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDEZUITE LOPES DOS SANTOS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação25/11/2024