Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800211-58.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800211-58.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: DEZUITE LOPES DOS SANTOS
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA FRAUDE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. RAZÕES DA APELAÇÃO DISTINTAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

 





1. RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DEZUITE LOPES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, V do CPC, sob o fundamento de haver litispendência.

Em suas razões, a apelante recorre alegando a ilegalidade da contratação; direito à repetição do indébito em dobro; direito ao dano moral; ausência de litigância de má-fé.

Em contrarrazões, o apelado alega a regularidade da contratação e inexistência de dano moral.

O Ministério Público deixou de exarar parecer.

Mantenho a gratuidade de justiça para Dezuite Lopes dos Santos, já deferida em 1º grau.

É o basta relatar.



2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Com efeito, do cotejo das razões recursais com os fundamentos da sentença, verifica-se que aquelas estão completamente dissociadas dos fundamentos desta. Tem-se na espécie em apreço, portanto, recurso absolutamente contrário ao chamado princípio da dialeticidade.

A sentença entendeu por haver litispendência, enquanto na apelação não há qualquer menção a tal fundamentação, havendo a apenas a cópia do teor do dispositivo. A parte apelante se limita a reprisar os elementos que trouxe na petição inicial.

Destarte, impõe-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(omissis)

III 4- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

(omissis).

É certo, outrossim, que o § único, do supratranscrito dispositivo, manda que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator conceda prazo ao recorrente, a fim de que corrija o vício ou complemente a documentação exigível. Menos certo não o é, porém, que isso só se deva dar quando for possível, àquele que recorre, atender à determinação.

Não é, obviamente, o que ocorre aqui, por se ter vício absolutamente insanável. Daí, aliás, a razão pela qual os tribunais pátrios vêm decidindo, iterativa e pacificamente, sempre com o mesmo entendimento constante do seguinte aresto, dentre outros que também poderiam vir à colação, ipsis verbis:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § ÚNICO DO ART 932 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.

Não merece conhecimento, por ausência de dialeticidade, a apelação que não ataca de forma específica os fundamentos da sentença, não objetivando as razões que ensejem a reforma da decisão judicial.

(TJ-PB – APL: 00444627920118152001 0044462-79.2011.815.2001, Relator: DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 21/09/2016)



3. DECIDO:

Com estes fundamentos, não CONHEÇO desta apelação e, por via de consequência, DENEGO-LHE seguimento, ex vi do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, data registrada pelo sistema

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800211-58.2022.8.18.0065 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/11/2024 )

Detalhes

Processo

0800211-58.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DEZUITE LOPES DOS SANTOS

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

25/11/2024