Decisão Terminativa de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0761884-74.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0761884-74.2024.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado]
AUTOR: ALUIZIO LIMA DE JESUS
REU: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Aluizio Lima de Jesus, por intermédio do advogado José Alberto Rodrigues de Souza Júnior (OAB/PI 9387), contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, nos autos do Processo n.º 0005526-74.2019.8.18.0140, que o condenou à pena de 20 (vinte) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, pela prática do crime capitulado no art. 121, § 2º, VI, do Código Penal.

Em síntese, o apelante alega, preliminarmente, nulidades decorrentes da menção do Promotor de Justiça ao silêncio do réu, bem como pela formulação de quesito complexo que confundiu os jurados. Nas razões de mérito, alega que deve ser reconhecido o direito de recorrer em liberdade diante da ausência de provas contundentes e justificativa plausível da decretação da prisão preventiva e, ainda, que deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea e aplicada a detração penal. Ao final, requer que sejam acatadas as nulidades arguidas, determinando-se novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Caso seja outro o entendimento, requer a reforma da sentença, aplicando-se a pena-base no mínimo legal e que seja aplicada a detração penal e, ainda, que seja concedido o direito de recorrer em liberdade e a revogação da prisão preventiva.

Colaciona documentos.

É o sucinto relatório. Decido.

Sabe-se que os recursos possibilitam à parte que obteve decisões desfavoráveis demonstrar o seu inconformismo e pleitear as reformas que entender necessárias. No entanto, esse instrumento não é absoluto, devendo respeitar os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade para que, então, se possa analisar o mérito recursal.

No presente caso, observo que, na ação penal de origem (Processo n.º 0005526-74.2019.8.18.0140), o réu apresentou este mesmo recurso em 31.08.2024 (Id 62761767), acompanhado dos mesmos documentos, ou seja, em data anterior à interposição da presente apelação, havendo, destarte, duplicidade recursal em face da mesma decisão, o que fere o princípio da unirrecorribilidade, tornando este inadmissível.

Diante disso, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, podendo o Relator, inclusive, procedê-lo de forma monocrática, conforme preconiza o art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia ao processo penal, nos termos do art. 3º, do Código de Processo Penal. Veja-se:

 Art. 932. Incumbe ao relator:

 (…);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Da mesma forma, o art. 91, inciso VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, disciplina que:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…);

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).

 

Lapidar nesse sentido o teor das seguintes ementas:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA, VIAS DE FATO E DESCUMMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - DISTRIBUIÇÃO DE DOIS RECURSOS IDÊNTICOS EM FACE DA MESMA DECISÃO - IMPOSSIBILIDADE.
Havendo a duplicidade de recursos em face de uma mesma decisão, o não conhecimento daquele interposto derradeiramente é medida que se impõe.

(TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.201728-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 19/06/2024, publicação da súmula em 19/06/2024). [Grifo nosso].

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NA FORMA DO ART. 1.030, INCISO I, "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS AGRAVOS INTERNOS EM FACE DO ALUDIDO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA INSURGÊNCIA QUE SE IMPÕE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

"[...] Exercido o direito de recorrer através da primeira interposição, a parte não pode inovar suas razões em nova peça recursal, em face da preclusão consumativa. 3. A interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão caracteriza violação do princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade." (STF, AI 477905 AgR-AgR, Rel.: Ministro Eros Grau, Segunda Turma, j. 26/09/2006, DJ de 20-10-2006). "Revela-se defesa a oposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência" (STJ, AgInt no AREsp 866.420/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20-02-2010).

(TJSC, Apelação Criminal n. 0903903-31.2018.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, Câmara de Recursos Delegados, j. 28-09-2022).

 

Ante o exposto, tendo como base os fundamentos supra, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação, nos termos acima delineados em virtude da sua inadmissibilidade.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 0761884-74.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/09/2024 )

Detalhes

Processo

0761884-74.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ALUIZIO LIMA DE JESUS

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

22/09/2024