Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801768-95.2022.8.18.0060


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. JUNTADA DE EXTRATOS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº. 26 DO TJPI. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbe ao apelado comprovar a existência/regularidade da relação jurídica contratual, acostando aos autos o contrato questionado na demanda, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3. É entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação (Súmula nº. 26). 4. O indeferimento da petição inicial só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação, o que não fora observado na espécie, porquanto, o extrato bancário não é considerado documento indispensável à propositura da ação. 5. Decretação de nulidade da sentença, para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801768-95.2022.8.18.0060 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVEL  Nº. 0801768-95.2022.8.18.0060

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM:  LUZILÂNDIA / VARA ÚNICA

APELANTE: DIONISIA PONTES SOUSA 

ADVOGADA: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES (OAB/PI Nº. 19.991-A)

APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.

ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO (OAB/PI Nº. 166.349-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. JUNTADA DE EXTRATOS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº. 26 DO TJPI. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbe ao apelado comprovar a existência/regularidade da relação jurídica contratual, acostando aos autos o contrato questionado na demanda, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3. É entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação (Súmula nº. 26). 4. O indeferimento da petição inicial só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação, o que não fora observado na espécie, porquanto, o extrato bancário não é considerado documento indispensável à propositura da ação. 5. Decretação de nulidade da sentença, para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação. 6. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do presente recurso, pois, preenchidos os requisitos de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de reformar a sentença, a fim de afastar a exigência de juntada de extratos bancários no juízo de piso e, em consequência, decretando a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Luzilândia / Vara Única), para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal. Inversão do ônus sucumbenciais apenas quanto às custas processuais, excluindo-se da sentença a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de angularização processual, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 

 RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DIONISIA PONTES SOUSA (Id. 13368832), em face da sentença (Id. 13368827) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Processo nº. 0801768-95.2022.8.18.0060) ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de emenda à petição inicial.

Condenação da autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão da Gratuidade Judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega que o indeferimento da inicial, ante o descumprimento da determinação de juntada dos extratos, inviabiliza o acesso ao Poder Judiciário, violando a garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, uma vez que o referido documento não configura-se como documento indispensável à propositura da ação.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença vergastada, a fim de determinar o retorno dos autos para o juízo de origem.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões recursais, refutando os argumentos trazidos pela recorrente, pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 13368836).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão – Id. 13708476).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o processo em pauta para julgamento.

VOTO DO RELATOR

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão – Id. 13708476).

II – DO MÉRITO RECURSAL

A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de Empréstimo Consignado (Contrato nº. 927800833000000002), no importe de R$ 4.113,42 (quatro mil, cento e treze reais e quarenta e dois centavos), culminando com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, sem a sua anuência, motivo pelo qual, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu o Despacho de Id. 13368824 determinando a intimação da parte autora, para completar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, procedendo-se às seguintes diligências: 

“(...) a) indique se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) nesta demanda; b) informe se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; c) aponte o número de parcelas descontadas e o valor total debitado de seus proventos de aposentadoria por força do negócio questionado; d) especifique o valor pretendido a título de repetição do indébito; e) indique a quantia pretendida a título de indenização por danos morais; f) apresente comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato tratado nessa demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto; g) junte comprovante de residência atualizado, de até 6 (seis) meses do ajuizamento da ação, caso tenha sido colacionado algum com menos de 6 (seis) meses; h) informe se há outros processos em curso da parte autora, nesse juízo, envolvendo o mesmo pedido de impugnação de empréstimo consignado. (...)”

A parte autora, devidamente intimada, manifestou-se acerca dos itens supracitados, contudo, não cumpriu a determinação judicial quanto à juntada dos extratos bancários, sob o fundamento de que o ônus da prova recairia sobre a instituição financeira (Id. 13368825).

Sobreveio a sentença extintiva em razão do não cumprimento da determinação judicial, com fundamento nos artigos 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil (Id. 13368827).

Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Com efeito, a relação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Por se tratar de relação de consumo, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a formalização legal da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)

No que tange à petição inicial, os artigos 320, 321, parágrafo único e 330, do Código de Processo Civil, assim dispõem:

"Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado."

“Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

(…)

IV - não atendidas as prescrições dos arts.106 e 321”.

Logo, compete ao magistrado verificar se a petição inicial foi instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda e, caso necessário, determinar a sua emenda para que possa ser sanado o defeito que venha dificultar o julgamento da causa. 

O parágrafo único do artigo 321 do aludido Diploma legal, por sua vez, impõe o indeferimento da petição inicial no caso da parte autora não instruir a petição inicial, na forma determinada pelo Juízo a quo. Entretanto, somente será possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, quando se tratar de falta relacionada aos requisitos de viabilidade da própria ação.

No caso em testilha, o extrato bancário exigido não é documento essencial à propositura da demanda, pois não se mostra apto a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas a interferir no julgamento do objeto litigioso do processo, seja pela sua procedência, seja pela sua improcedência. Trata-se de documento capaz de influir na correta apreciação da eficácia da relação jurídica de direito material discutida nos autos, exercendo influência, portanto, na apreciação do mérito, não cabendo sua exigência, neste momento processual, como requisito para o deferimento da inicial.

Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.

Assim, considerando que o cerne da demanda cinge-se em verificar a ocorrência de fraude praticada pela instituição financeira, porquanto, a parte autora em sua petição inicial afirma que não realizou o negócio jurídico em questão, tampouco fora beneficiada do valor do contrato, incumbe àquela desconstituir as alegações autorais por meio de documentos comprobatórios, no caso, o contrato objeto da lide e o comprovante de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da autora, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não sendo razoável exigir da consumidora, hipossuficiente na relação de consumo, a produção de prova negativa.

Nesse sentido:

 Petição inicial – Indeferimento – "Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais" - Autora que afirmou ter sido vítima de fraude e que negou a contratação de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário com o banco réu – Inicial indeferida porque não juntados os extratos bancários da autora para comprovar o depósito do empréstimo, bem como o cálculo atualizado dos valores descontados de seu benefício previdenciário – Indeferimento da petição inicial e extinção do processo, com suporte nos arts. 330, IV, e 485, I, ambos do atual CPC – Inadmissibilidade. Petição inicial – Indeferimento - Documentos que não são indispensáveis à propositura da ação, cuja ausência não impede a apreciação do mérito – Petição inicial que veio instruída com prova dos descontos no benefício previdenciário da autora e com as principais informações sobre a operação de crédito em discussão - Precedentes do TJSP - Cabimento da inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo – Interesse processual e legitimidade ativa configurados - Cerceamento de defesa caracterizado - Sentença anulada – Determinado o prosseguimento regular do feito no juízo de origem – Apelo da autora provido. (TJ-SP - AC: 10007643920218260646 SP 1000764-39.2021.8.26.0646, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 25/10/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022).

Desta forma, a extinção preatura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.

Com estes fundamentos, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.

Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.

 Por outro lado, verifica-se que o magistrado a quo condenou a parte autora em honorários advocatícios. Contudo, conforme argumentado, não houve a formalização do contraditório na origem, sendo, pois, incabível a referida condenação, devendo a sentença ser corrigida neste ponto, visto que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, pois, preenchidos os requisitos de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de reformar a sentença, a fim de afastar a exigência de juntada de extratos bancários no juízo de piso e, em consequência, decretando a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Luzilândia / Vara Única), para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal.

Inversão do ônus sucumbenciais apenas quanto às custas processuais, excluindo-se da sentença a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de angularização processual. 

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do presente recurso, pois, preenchidos os requisitos de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de reformar a sentença, a fim de afastar a exigência de juntada de extratos bancários no juízo de piso e, em consequência, decretando a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Luzilândia / Vara Única), para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal. Inversão do ônus sucumbenciais apenas quanto às custas processuais, excluindo-se da sentença a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de angularização processual, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico.

 

Detalhes

Processo

0801768-95.2022.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DIONISIA PONTES SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/10/2024