TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0850557-45.2023.8.18.0140
APELANTE: GIZEUDO LUSTOSA DE QUEIROZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 567. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM NÃO CONSIDERADO ÍNFIMO. NÃO CABIMENTO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. RÉU HIPOSSUFICIENTE. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A teoria objetiva temperada, adotada pelo Código Penal, nos crimes impossíveis, exige que o meio empregado pelo agente e o objeto sobre o qual recai a conduta sejam absolutamente inidôneos para produzir a finalidade e o resultado buscado.
2. O fato de o réu estar sendo observado pelo sistema de monitoramento eletrônico não significa que o meio escolhido para a prática do crime fosse absolutamente inidôneo.
3. O princípio da insignificância exige, para sua aplicação, não apenas a avaliação do valor do bem subtraído, mas também a análise das circunstâncias e do contexto do crime.
4. Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.
5. O estado de pobreza, na acepção jurídica do termo, que possa viabilizar a isenção ou suspensão das custas processuais, não se dá no bojo do processo de conhecimento, mas no de execução da pena.
6. Apelo conhecido e não provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, porém pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau ora objurgada.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Gizeudo Lustosa de Queiroz em face da sentença (Id 16415014) que o condenou a cumprir a pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal).
Narra a denúncia, conforme autos de investigação, que:
“No dia 04 de outubro de 2023, por volta das 16:h50min., o ora denunciado tentou subtrair, furtivamente, produtos do Supermercado “Carrefour”, localizado no Teresina Shopping, nesta capital, no entanto, não logrou êxito no intento da subtração por circunstâncias alheias à sua vontade.
Discorre também a peça policial, que na data supracitada, o ora denunciado entrou no Supermercado já mencionado, passando-se por cliente, e colocou dentro de uma sacola que trazia consigo, 06 (seis) peças de picanha, que totalizavam o valor de R$591,09 (quinhentos e noventa e um reais e nove centavos). Saiu do estabelecimento comercial sem pagar pelos produtos, e quando estava saindo do Shopping Teresina, onde está instalado o supermercado, o ora denunciado foi impedido por seguranças e funcionários do local que já acompanhavam a sua conduta desde o interior do supermercado, os quais o mantiveram detido até a chegada dos policiais militares.
Diante da situação flagrancial, a equipe de policiais proferiu voz de prisão contra o indiciado e o conduziu à Central de Flagrantes, nesta capital, para os procedimentos cabíveis.”
A denúncia foi recebida em 31/10/2023 (Id 16414900).
Sobreveio a sentença condenatória ora impugnada pelo réu.
Em suas razões de apelação (Id 16415033), o apelante requer, em síntese: a) O reconhecimento do crime impossível e a consequente absolvição por atipicidade na conduta; b) A aplicação do princípio da insignificância, defendendo que o valor dos bens subtraídos era irrisório; c) A redução da pena de multa para o mínimo legal e/ou parcelamento em virtude de ser hipossuficiente financeiramente e assistido pela Defensoria Pública; d) A suspensão da cobrança das custas processuais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso interposto para que seja reformada a sentença de primeiro grau, com base nas teses acima sufragadas.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (Id 16415038) pugnando pela manutenção de todos os termos do decisum objurgado.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (Id 16931430), opinando pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
É o relatório. Decido.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Do crime impossível / absolvição
O apelante argumenta que o crime cometido deve ser considerado impossível, uma vez que a ação foi monitorada desde o início pelos seguranças do estabelecimento comercial, tornando ineficaz qualquer tentativa de consumação.
Entende que, devido à vigilância constante, o bem jurídico tutelado (a propriedade) nunca esteve efetivamente em risco e, portanto, a tentativa não deve ser punida, pois não houve um perigo real de consumação, conforme previsto no artigo 17 do Código Penal e no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sem razão.
Inicialmente, é importante consignar que o art. 17 do Código Penal estabelece que a tentativa de um crime não é punível quando, devido à total ineficácia do meio utilizado ou à completa impropriedade do objeto visado, não há possibilidade de o crime se consumar.
Nessa linha, a teoria objetiva temperada, adotada pelo Código Penal, exige que o meio empregado pelo agente e o objeto sobre o qual recai a conduta sejam absolutamente inidôneos para produzir a finalidade e o resultado buscado.
Contudo, no caso em questão, o fato de o réu estar sendo observado pelos seguranças não significa que o meio escolhido para a prática do crime fosse absolutamente inidôneo. Se o réu não tivesse sido interceptado, o crime poderia ter se consumado, o que afasta a hipótese de crime impossível. A vigilância apenas assegurou que o delito fosse interrompido antes de sua consumação, caracterizando uma tentativa punível.
Nesse sentido é a Súmula 567 do Superior Tribunal de Justiça:
Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
No presente caso, a conduta do agente foi interrompida por circunstâncias alheias à sua vontade, o que caracteriza a tentativa e não a impossibilidade do crime.
A esse respeito:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITO DE TENTATIVA DE FURTO. EXISTÊNCIA DE SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ACOMPANHAMENTO DO PRATICANTE DO FURTO PELA SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO. SÚMULA N. 567 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise do caso decorre dos fatos e trechos extraídos do acórdão. 2. “Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto” (Súmula n. 567 do STJ). 3. A existência de sistema de monitoramento eletrônico ou o acompanhamento de praticante de furto por segurança de estabelecimento, por si só, não dá ensejo ao automático reconhecimento de crime impossível. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 1937308 GO 2021/0139421-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). [Grifo nosso].
Em conclusão, observa-se que o argumento do apelante não se sustenta, uma vez que a vigilância por parte dos seguranças não torna o meio utilizado para a prática do crime absolutamente ineficaz, afastando assim a hipótese de crime impossível.
Da inaplicabilidade do princípio da insignificância
A defesa sustenta que a conduta deve ser considerada atípica, invocando o princípio da insignificância, tendo em vista que, embora o valor dos bens subtraídos tenha sido de R$ 591,09, as peças de picanha foram prontamente restituídas ao estabelecimento, não havendo prejuízo material. Com base nisso, requer a absolvição com base na atipicidade material da conduta, considerando que o valor dos bens seria irrisório.
Novamente sem razão.
O princípio da insignificância exige, para sua aplicação, não apenas a avaliação do valor do bem subtraído, mas também a análise das circunstâncias e do contexto do crime. A jurisprudência dos tribunais superiores estabelece que, para a aplicação desse princípio, devem ser atendidos alguns requisitos, como a mínima ofensividade da conduta do agente, a inexistência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No presente caso, o valor de R$ 591,09 não pode ser considerado ínfimo, especialmente em comparação ao salário-mínimo vigente à época dos fatos. Além disso, a conduta do apelante não pode ser considerada de mínima ofensividade ou desprovida de periculosidade social, uma vez que a subtração ocorreu em um contexto que, se não interrompido, resultaria em prejuízo para a vítima. Ademais, a restituição imediata do bem não anula a tipicidade da conduta, que já havia sido consumada no momento da subtração.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM NÃO CONSIDERADO ÍNFIMO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REINCIDÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Inaplicável o princípio da insignificância quando o valor dos bens furtados não é considerado ínfimo por superar o parâmetro de 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, critério utilizado pelo STJ para aferição da relevância da lesão patrimonial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. A prática de furto qualificado por concurso de agentes ou por reincidência evidencia a reprovabilidade do comportamento e justifica o afastamento do princípio da insignificância. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1897021 SP 2021/0165620-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022). [Grifo nosso].
Ante o exposto, a alegação da defesa para a aplicação do princípio da insignificância não deve ser acolhida.
Da manutenção da pena de multa
Pugna o apelante pela redução da pena de multa para o mínimo legal em virtude de ser hipossuficiente financeiramente e assistido pela Defensoria Pública. Porém, não prosperam seus argumentos.
Ocorre que, ainda que pobre nos termos da lei, impossível a desconsideração da pena de multa imposta, tendo em vista que a multa no delito pelo qual foi condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento ou não) e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
Ademais, havendo proporcionalidade da pena de multa com a reprimenda corporal, tendo obedecido ao critério trifásico de dosimetria, conforme preceitua o art. 68, do Código Penal, não há falar em sua redução com base em incapacidade econômica do réu. A dificuldade financeira do acusado não possibilita a redução da pena de multa, sendo que tal circunstância deve ser levada em conta apenas durante a dosimetria, no momento de se fixar o valor do dia-multa.
Aliás, devo mencionar que este entendimento já se encontra sumulado pelo Tribunal Pleno deste Egrégio, no verbete de número 7, verbis:
SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.
Nesses termos, eis a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – NÃO ACOLHIMENTO – IRRELEVÂNCIA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA – OBEDIÊNCIA AO CRITÉRIO TRIFÁSICO – FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO – INVIABILIDADE – REINCIDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Se a pena de multa guarda proporcionalidade com a reprimenda corporal, tendo obedecido ao critério trifásico de dosimetria, consoante orienta o art. 68, do Código Penal, não há falar em sua redução com base em incapacidade econômica. II – Mantém-se o regime inicial semiaberto se o réu, apesar de condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão, é reincidente. III – Recurso conhecido e improvido, com o parecer.
(TJMS. Apelação Criminal n. 0001792-56.2022.8.12.0018, Paranaíba, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Emerson Cafure, j: 05/12/2023, p: 07/12/2023). [Grifo nosso].
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DESCABIMENTO. RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INOCORRÊNCIA. VOLUNTARIEDADE NÃO COMPROVADA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA 269 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. Havendo na CAC do réu três condenações por fatos anteriores, com trânsito em julgado anterior aos fatos em tela, uma delas deverá ser analisada como reincidência e as outras como maus antecedentes, o que não configura bis in idem. E, sendo o réu portador de maus antecedentes, não é possível a fixação da pena-base no mínimo legal. Não havendo voluntariedade na restituição do bem subtraído à vítima, incabível o reconhecimento da figura do arrependimento posterior. A aplicação da pena de multa não é uma faculdade do Juiz, sendo obrigatória a sua aplicação na sentença condenatória quando estiver prevista no tipo penal, não podendo o Juiz decidir de outra maneira, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade estrita. Eventual dificuldade financeira do acusado não exclui a condenação na pena de multa, nem possibilita a sua redução, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade. A condição financeira do acusado deve ser levada em conta apenas no momento de se fixar o valor do dia-multa. Mesmo em caso de pena inferior a 04 (quatro) anos, se o réu for reincidente, o regime inicial mais benéfico possível é o semiaberto, e desde que sejam favoráveis as circunstâncias judiciais, o que não é o caso, uma vez que o acusado também ostenta maus antecedentes. Regime fechado mantido. Inteligência da Súmula nº 269 do STJ. Recurso improvido.
(TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.045578-6/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/06/2022, publicação da súmula em 02/06/2022). [Grifo nosso].
Do pedido de suspensão das custas processuais
Por fim, a defesa requer a isenção do pagamento das custas processuais, alegando que o apelante é hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública.
De igual modo, sem razão.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça segue a orientação no sentido de que o estado de pobreza, na acepção jurídica do termo, que possa viabilizar a isenção ou suspensão das custas processuais, não se dá no bojo do processo de conhecimento, mas no de execução da pena.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGOS 155 E 331 DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO DO FURTO POR ATIPICIDADE MATERIAL – INVIABILIDADE – EXPRESSIVIDADE ECONÔMICA DA RES FURTIVA – REITERAÇÃO DELITIVA – MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA – DESACATO ESTAMPADO NO CONJUNTO DE PROVAS – ESCUSAS DEFENSIVAS DESACOMPANHADAS DE COMPROVAÇÃO – REINCIDÊNCIA – ACRÉSCIMO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) – CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUANTO À FRAÇÃO ADOTADA – AJUSTE IMPOSITIVO – CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSIÇÃO LEGAL – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE QUANDO COMPROVADA A MISERABILIDADE DO AGENTE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
A expressividade econômica da res furtiva – 11,36% do salário-mínimo vigente na época dos fatos –, alinhada à reiteração delitiva, inviabiliza a incidência do princípio da insignificância.
“O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância” (STJ, HC n. 406.867/MS).
“Sendo os relatos dos policiais seguros e coerentes, prestados nas duas fases da persecução penal, no sentido de que o apelante os desacatou, dizendo que na Polícia Militar só há bandidos, não há como ser acolhido o pleito de absolvição pelo crime tipificado no art. 331 do CP, uma vez que os dizeres do sentenciado são ofensivas à função pública exercida pelos agentes estatais” (TJ/MT, N.U 1029312-46.2022.8.11.0003).
“O depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais" (STJ, AgRg no HC n. 844.596/MG).
A negativa de autoria, desacompanhada de elementos que a sustente, não afasta responsabilidade penal.
A condenação em custas processuais decorre de ordem legal (CPP, art. 804). Constatada a condição de hipossuficiente do réu, cabe ao juízo da execução penal suspender a exigibilidade da obrigação, que, no período de 5 (cinco) anos, após o trânsito em julgado da condenação, poderá ser executada se houver a possibilidade de pagamento, sem prejuízo do sustento próprio e da família (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
(TJ-MT - N.U 1003465-51.2023.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 11/06/2024, Publicado no DJE 14/06/2024). [Grifo nosso].
Assim, o órgão competente para avaliar o estado de pobreza do réu, bem como para apreciar o pedido de suspensão das custas processuais é o juízo das execuções penais, como exposto acima.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, porém pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau ora objurgada.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, porém pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau ora objurgada.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0850557-45.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorGIZEUDO LUSTOSA DE QUEIROZ
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/10/2024