Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800281-60.2022.8.18.0167


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PESSOA CONTRATANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO JUNTADO CORRESPONDE A TERCEIRA PESSOA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM PROPORCIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800281-60.2022.8.18.0167 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 20/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800281-60.2022.8.18.0167

RECORRENTE: JOSE BELO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO DE SOUSA REIS

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PESSOA CONTRATANTE.  FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO JUNTADO CORRESPONDE A TERCEIRA PESSOA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM PROPORCIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrida, argumenta que não celebrou contrato de cartão de crédito consignado com o Banco requerido e requer a anulação do contrato, declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Por tais razões ingressou em juízo.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDÊNCIA EM PARTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:  

“Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação. De outra parte, declaro nulo o contrato, e determino o cancelamento do contrato, objeto da presente ação. Condeno a parte requerida a pagar o valor de R$ 6.478,70 (seis mil, quatrocentos e setenta e oito reais e setenta centavos), correspondente à restituição simples do que foi indevidamente descontado da autora, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês e atualização monetária, ambos a partir desta data, com base no art. 407, CC e Súmula 362, STJ. Determino a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Determino à requerida cancelar a averbação do cartão de credito no contracheque. Deixo de condenar a requerida em quantias que foram descontadas durante o curso do processo, diante da ausência de documento apresentado até à audiência, e também pela informação de que os descontos estavam sendo realizados de forma variável, impossibilitando a exatidão dos valores. Defiro a isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.  P.R.I.C.

Sem custas e honorários (art. 55, da Lei  9.099/95)”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor corrigido da condenação.

É o voto.

 Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 18/10/2024

Detalhes

Processo

0800281-60.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

JOSE BELO DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

20/10/2024