Acórdão de 2º Grau

Repetição do Indébito 0855094-21.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0855094-21.2022.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0855094-21.2022.8.18.0140

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

APELADO: JONAS LUIS DE LIMA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA, DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.

3 – Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0855094-21.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A

APELADO: JONAS LUIS DE LIMA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogados do(a) APELADO: ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - PI16420-A, DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE - PI13863-A 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


 

Trata-se de apelação cível interposta por Banco Santander (Brasil) S/A, contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, contra ela movida por Jonas Luis de Lima, ora apelado.

Em sentença, o douto juízo de primeiro grau, considerando a irregularidade da contratação, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a apelante a restituir ao apelado, em dobro, o dano patrimonial, além de impor indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e o pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a regularidade da contratação discutida nos autos, apontando que o apelado dela tinha conhecimento, e que é cliente usual, tanto que o contrato discutido nos autos constitui refinanciamento de pacto anterior.

Repisa não ter agido ilegalmente, mas no pleno exercício de suas faculdades e direitos, dentro das regulações contratuais. Entende, assim, não haver que se falar em restituição em dobro, muito menos em danos morais. Alternativamente, caso mantidas as condenações retromencionadas, pede a redução dos respectivos valores, e a devolução na forma simples, de modo a atender à razoabilidade e à proporcionalidade exigíveis no caso.

Requer o provimento do recurso, com o julgamento pela total não procedência dos pedidos veiculados na ação.

O apelado não apresentou contrarrazões.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (id. 16037893), ainda que digitalmente. Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelada (id. 16037893). Conveniente ressaltar que há distintos números de contratações, como elencados na contestação, mas tão somente por corresponder, o pacto discutido nos autos, a empréstimo destinado a quitar outros preexistentes, o que resta claro do cotejo dos valores das documentações retromencionadas.

O comprovante juntado atende aos requisitos legais e contém elementos que demonstram a sua legitimidade, assim como o instrumento contratual igualmente acostado aos autos.

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte autora o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a total reforma da sentença vergastada, com a reversão do seu desfecho.

 

Com estes fundamentos, dou provimento recurso, extinguindo o feito, com resolução de mérito e julgando totalmente improcedentes os pleitos autorais. Restam revertidos, por óbvio, os termos da sucumbência, devendo o apelado arcar com as custas processuais e a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da da causa, verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 



Teresina, 15/10/2024

Detalhes

Processo

0855094-21.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

JONAS LUIS DE LIMA

Publicação

16/10/2024