Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0000501-26.2014.8.18.0053


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA DECLARATÓRIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – NULIDADE ACOLHIDA – PRESCRIÇÃO VIRTUAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 438 DO STJ – CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1 Diante da ausência de previsão legal apta ao amparo da prescrição virtual, impõe-se o acolhimento da arguição de nulidade da sentença. Incidência da Súmula 438 do STJ. Precedentes; 2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000501-26.2014.8.18.0053 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº0000501-26.2014.8.18.0053 (Guadalupe / Vara Única)

Processo de Origem Nº0000501-26.2014.8.18.0053

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí

Apelado: Carlos Alexandre da Conceição

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA DECLARATÓRIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – NULIDADE ACOLHIDA – PRESCRIÇÃO VIRTUAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 438 DO STJ – CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

1 Diante da ausência de previsão legal apta ao amparo da prescrição virtual, impõe-se o acolhimento da arguição de nulidade da sentença. Incidência da Súmula 438 do STJ. Precedentes;

2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI (em 8.5.22 – id. 17406414) que declarou a extinção da punibilidade do apelado, por força do alcance do lapso prescricional aplicável à espécie, ora calculado com base na pena hipotética (prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva), pela suposta prática do delito tipificado no art. 29, §9º, do Código Penal (lesão corporal no âmbito doméstico), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 17406412 – págs. 12/13).

Recebida a denúncia (em 5/12/2017 – Id. 17406412 – págs. 12/14) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A 1ª Promotoria de Justiça de Guadalupe pleiteia, em sede de razões recursais (id. 17406414 – págs. 42/48), a nulidade da sentença proferida pelo “MM. Juiz a quo, que decretou a prescrição pela pena em perspectiva, antecipada ou virtual, dando assim, prosseguimento do feito em seus ulteriores termos”.

A defesa do apelado, por sua vez, pugna, nas contrarrazões (Id. 17406818), pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que “seja cassada a decisão fustigada, determinando-se o retorno do feito à origem para regular processamento da ação penal” (id. 17993273).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção.

É o relatório.

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como a questão preliminar confunde-se com o tema de fundo, passo à análise do mérito recursal, onde será oportunamente analisada.

 

1. Da extinção da punibilidade.

 

PRESCRIÇÃO VIRTUAL (AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL). RECONHECIMENTO (INVIÁVEL). SÚMULA 438 DO STJ (OBSERVÂNCIA). Consoante orientação pacífica, firmada e mantida pelo Superior Tribunal de Justiça: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal(Súmula 438 do STJ). Confira-se os precedentes mais recentes:

 

EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 438/STJ. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não se há falar no reconhecimento da denominada prescrição virtual ou antecipada, pois, nos termos do que dispõe o enunciado n. 438 da Súmula deste Superior Tribunal, verbis: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1.947.891/RJ, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO, Des. Convocado do TJDFT, 5ªT., j.14/09/2021) [grifo nosso]

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECEPTAÇÃO SIMPLES. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. INADMISSÍVEL A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM FUNDAMENTO EM PENA HIPOTÉTICA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA OU SORTE DO PROCESSO PENAL. ENUNCIADO N. 438 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. APLICABILIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Sem razão o recurso, uma vez que o interesse de agir ministerial, que repousa na necessidade de aplicação da lei penal a fato definido como crime, não pode ser obstado pelo reconhecimento da prescrição pela pena virtual, sem amparo legal, em flagrante violação à Súmula 438/STJ, segundo a qual: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (AgRg no AREsp n. 1.708.563/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, 15/9/2020, DJe 23/9/2020). 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 572.247/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.02/03/2021) [grifo nosso]

 

CASO CONCRETO. NULIDADE E PROSSEGUIMENTO DO FEITO (ACOLHIDOS). Consoante relatado, o apelado foi denunciado, em 5.12.17, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal no âmbito doméstico), cuja pena máxima cominada é de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

Na espécie, o juízo singular reconheceu a prescrição virtual, instituto há muito rechaçado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por força da ausência de previsão legal.

Nesse sentido, já decidiu este Colenda 1ª Câmara Criminal:

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA DECLARATÓRIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – 1 NULIDADE ACOLHIDA – PRESCRIÇÃO VIRTUAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 438 DO STJ – 2 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

1 Diante da ausência de previsão legal apta ao amparo da prescrição virtual, impõe-se o acolhimento da arguição de nulidade da sentença. Incidência da Súmula 438 do STJ. Precedentes;

2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

(TJPI - Apcrim-0000925-63.2017.8.18.0053 - Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo – julgado em Plenário Virtual de 08 a 15 de março de 2024).

 

 

 

Portanto, impõe-se acolher o pleito ministerial.

 

2. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 27 de setembro a 4 de outubro de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

Detalhes

Processo

0000501-26.2014.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

CARLOS ALEXANDRE DA CONCEICAO

Publicação

17/10/2024