Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0000367-90.2017.8.18.0118


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO INVOCADO COMO CAUSA DE PEDIR. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA ACOLHIDA. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, sustenta o Recorrente, preliminarmente, que, ao passo que a decisão sentencial fora proferida sob o argumento de que o Réu, ora Apelante, teria infringido a norma contida no art. 11, inc. VI, da Lei nº 8.429/92, resta configurado erro in procedendo e, consequente, nulidade do decisum, posto que não contemplado na exordial, apresentada pela parte Autora, fundamentação ou pedido equivalente à referida infração incursa ao Réu pelo magistrado a quo. 2. Há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir (EDcl no AgRg no Ag 1225839/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013). 3. Em nenhum momento em sua inicial o MP/PI apontou ou demonstrou ou requereu a condenação do Apelante com base no inciso VI do art. 11 da LIA, até porque, foi usando a prestação de contas do Apelante junto ao TCE/PI que o MP/PI apontou as supostas condutas de improbidade administrativa, ou seja, em momento algum arguiu, a parte Autora, que a Réu/Apelante infringiu a regra contida no art. 11, inc. VI, da Lei nº 8.429/92, deixando de apresentar prestação de contas quando obrigado fazê-lo, nos termos da referida norma legal. 4. Se inexiste na inicial a causa de pedir com base no inc. VI, do art. 11, da LIA, e não há, na exordial, o pedido de condenação com base na conduta inc. VI, do art. 11, da LIA, não poderia o magistrado julgar o Réu, ora Apelante, por tal conduta. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que há julgamento extra petita não só quando se concede prestação jurisdicional diferente da postulada, mas também quando o deferimento do pedido apresentado dá-se com base em fundamento não invocado como causa de pedir. 6. Desse modo, considerando que o provimento dado ao pedido autoral, nos autos da demanda em exame, foi baseado em pretensão/fundamento não constante da petição inicial, resta indubitavelmente caracterizado o julgamento extra petita, razão pela qual a sentença deve ser desconstituída. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000367-90.2017.8.18.0118 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000367-90.2017.8.18.0118

APELANTE: JOAQUIM OLIVEIRA DE ARAUJO NETO 

Advogados do(a) APELANTE: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA - PI4505-A, UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456-A


APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

 

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO INVOCADO COMO CAUSA DE PEDIR. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA ACOLHIDA. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


1. In casu, sustenta o Recorrente, preliminarmente, que, ao passo que a decisão sentencial fora proferida sob o argumento de que o Réu, ora Apelante, teria infringido a norma contida no art. 11, inc. VI, da Lei nº 8.429/92, resta configurado erro in procedendo e, consequente, nulidade do decisum, posto que não contemplado na exordial, apresentada pela parte Autora, fundamentação ou pedido equivalente à referida infração incursa ao Réu pelo magistrado a quo.

2. Há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir (EDcl no AgRg no Ag 1225839/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013).

3. Em nenhum momento em sua inicial o MP/PI apontou ou demonstrou ou requereu a condenação do Apelante com base no inciso VI do art. 11 da LIA, até porque, foi usando a prestação de contas do Apelante junto ao TCE/PI que o MP/PI apontou as supostas condutas de improbidade administrativa, ou seja, em momento algum arguiu, a parte Autora, que a Réu/Apelante infringiu a regra contida no art. 11, inc. VI, da Lei nº 8.429/92, deixando de apresentar prestação de contas quando obrigado fazê-lo, nos termos da referida norma legal.

4. Se inexiste na inicial a causa de pedir com base no inc. VI, do art. 11, da LIA, e não há, na exordial, o pedido de condenação com base na conduta inc. VI, do art. 11, da LIA, não poderia o magistrado julgar o Réu, ora Apelante, por tal conduta.

5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que há julgamento extra petita não só quando se concede prestação jurisdicional diferente da postulada, mas também quando o deferimento do pedido apresentado dá-se com base em fundamento não invocado como causa de pedir.

6. Desse modo, considerando que o provimento dado ao pedido autoral, nos autos da demanda em exame, foi baseado em pretensão/fundamento não constante da petição inicial, resta indubitavelmente caracterizado o julgamento extra petita, razão pela qual a sentença deve ser desconstituída.

7. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Deixam de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAQUIM OLIVEIRA DE ARAÚJO NETO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, nos autos da AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (nº 0000367-90.2017.8.18.0118), movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Autor e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. In litteris:


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o requerido JOAQUIM OLIVEIRA DE ARAUJO NETO, com fundamento nos artigos 10, inciso XI, 11, caput e 12, inciso II, todos da Lei nº 8429/92, às seguintes sanções: 1) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, observado ainda, conforme o caso, o disposto no artigo 1º, inciso I, alínea “1”, da Lei Complementar nº 64/1990; 2) pagamento de multa civil equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do dano apurado, corrigido monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, devendo ser revertida para o município de Barra D'Alcântara/PI, que foi a pessoa jurídica de direito público prejudicada pelo ilícito; 3) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.


Diante da sucumbência, arcará o requerido com o pagamento de custas e despesas processuais, sendo, no entanto, indevidos honorários advocatícios.


De acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.


Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, observando-se o disposto no §2º, do artigo 1.009 e no §2º do artigo 1.010, do Código citado.


Ofício deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.


Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.


Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.


P. I. e Cumpra-se.


(ID. 10913494)


APELAÇÃO CÍVEL: irresignada com a sentença de piso, a parte Autora interpôs o presente recurso de Apelação (ID. 10913501) pelas razões recursais a seguir expostas. PRELIMINARMENTE, alega que: i) o decisum vergastado não pode prevalecer vez que proferida SENTENÇA EXTRA PETITA E ULTRA PETITA; que em nenhum momento em sua inicial o MPE apontou ou demonstrou ou requereu a condenação do Apelante com base no inciso VI do art. 11 da LIA, até porque, foi usando a prestação de contas do Apelante junto ao TCEPI que o MPEPI apontou as supostas condutas de improbidade administrativa; ii) que, se inexiste na inicial a causa de pedir com base no inciso VI do art. 11 da LIA e não há o pedido de condenação com base na conduta inciso VI do art. 11 da LIA, não poderia o magistrado julgar o Réu, ora Apelante, por tal conduta; iii) que o Apelado utiliza documentos da própria prestação de contas do Apelante junto ao TCEPI para fundamentar a sua ação; iv) que o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (art. 141, CPC/2015), sendo assim, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492, CPC/2015); v) que o limite da sentença é o pedido, com a sua fundamentação, é o que a doutrina denomina de princípio da adstrição, princípio da congruência ou da conformidade, que é desdobramento do princípio do dispositivo (art. 2º); vi) que o afastamento desse limite caracteriza as sentenças citra petita, ultra petita e extra petita, o que constitui vícios e, portanto, acarreta a nulidade do ato decisório; vii) que, desse modo, fica claro que a sentença proferida é ultra petita e extra petita, ensejando a sua nulidade; viii) assim, diante do exposto, de forma preliminar, o Apelante requer a desconstituição do julgado em razão da nulidade da sentença, por ser EXTRA PETITA e ULTRA PETITA; ix) ademais, acrescenta que, face a ausência de análise das provas acostados pelo apelante, resta claro o cerceamento de defesa do Réu, o que também gera nulidade processual. NO MÉRITO, alega, em síntese, que todos os fatos apontados pelo Magistrado em sua sentença, como causa de improbidade administrativa, foram sanadas ainda no TCEPI e tais documentos foram acostados aos autos, todavia, não foram analisados pelo magistrado, quando foi proferir a sua sentença, porquanto, não houve da parte do Apelante nenhum ato de improbidade administrativa, com isso requer o total provimento da Apelação, no sentido de reformar a sentença proferida, afastando-se todas as sanções imputadas ao Apelante.


CONTRARRAZÕES: Em sede de Contrarrazões, o Ministério Público do Piauí, parte Apelada, requer que seja a presente apelação CONHECIDA e PARCIALMENTE PROVIDA, com a subsequente decretação de nulidade da sentença proferida extra petita e devolução dos autos ao Juízo a quo, para realizar NOVO JULGAMENTO DO FEITO, nos termos do pedido inicial.


É o relatório. Decido.



VOTO


 

    1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009, do CPC.


Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, preparo recursal recolhido.


Isto posto, conheço a Apelação em comento.


    2. DA PRELIMINAR- SENTENÇA EXTRA PETITA


Conforme relatado, sustenta o Apelante que o decisum vergastado não pode prevalecer vez que proferida SENTENÇA EXTRA PETITA E ULTRA PETITA.


Argumenta o Recorrente que, ao passo que a decisão sentencial fora proferida sob o argumento de que o Réu, ora Apelante, teria infringido a norma contida no art. 11, inc. VI, da Lei nº 8.429/92, resta configurado erro in procedendo e, consequente, nulidade do decisum, posto que não contemplado na exordial, apresentada pela parte Autora, fundamentação ou pedido equivalente à referida infração incursa ao Réu pelo magistrado a quo.


Ao retrato do alegado pelo Recorrente, fora prolatada a sentença de origem, julgado procedente o pleito autoral e condenado o Réu, a teor da seguinte fundamentação. In litteris:


(…)


Quanto a tipificação de violação dos princípios da Administração Pública, o inciso VI, do artigo 11, da Lei n.º 8.429/92 dispõe:


Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

(…)

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.


Com efeito, verifica-se que a não prestação de contas, quando esteja obrigado a fazê-lo, constitui uma das modalidades de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, isto porque, o administrador público deve agir sempre de forma escorreita, prestando conta de seus atos sempre da forma mais clara e honesta, com o objetivo de cumprir o mister para o qual foi eleito democraticamente.


Portanto, configurada a responsabilidade do demandado, deve este receber as sanções estabelecidas no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8429/92. Anoto que o artigo 12, inciso II, prevê a aplicação cumulativa das penas. Utiliza-se do conectivo “e”, que induz a ideia de soma, cumulação. Caso o legislador quisesse a escolha das penas teria utilizado o termo “ou” que traria a ideia de aplicação alternativa.


Assim, deve o requerido receber de forma cumulativa as espécies de pena aplicáveis. A multa civil deve ser fixada em 5% (cinco por cento) do valor do dano apurado, corrigido monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Observo que tal pena pecuniária é imposta para servir de desestímulo ao requerido na prática de atos que importem em prejuízo aos cofres públicos.


O requerido deverá ficar proibido de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos. Tal penalidade tem por objetivo evitar que o requerido que já se mostrou improbo mantenha relação com o Poder Público, ou ainda, receba benefícios ou incentivos fiscais, como forma de mantê-lo distante da administração.


Por fim, fica com seus direitos políticos suspensos pelo prazo de cinco (05) anos, evitando assim que ocupe cargo de mandato eletivo, bem como propiciando seu afastamento temporário da seara política.


Não se percebe acréscimo patrimonial a ensejar a sanção de perda de bens e valores acrescidos.


No que tange à penalidade de perda de cargo, empregou ou função pública, deve reservar-se às condutas de maior gravidade, especialmente as que envolver enriquecimento ilícito, de modo que não deve ser aplicada à hipótese dos autos.


Por fim, Condeno o demandado ao ressarcimento integral do dano causado ao erário público no montante de R$ R$ 24.746,71 (vinte e quatro mil, setecentos e quarenta e seis reais e setenta e um centavos), atualizado pelo IPCA ou por outro índice que o substitua.


(ID. 10913494, págs. 7/8)


Neste oportuno, faço observar que em nenhum momento em sua inicial o MPE/PI apontou ou demonstrou ou requereu a condenação do Apelante com base no inciso VI do art. 11 da LIA, até porque, foi usando a prestação de contas do Apelante junto ao TCE/PI que o MPE/PI apontou as supostas condutas de improbidade administrativa, ou seja, em momento algum arguiu, a parte Autora, que a Réu/Apelante infringiu a regra contida no art. 11, inc. VI, da Lei nº 8.429/92, deixando de apresentar prestação de contas quando obrigado fazê-lo, nos termos da referida norma legal.


Logo, consoante o exposto, se inexiste na inicial a causa de pedir com base no inc. VI, do art. 11, da LIA, e não há, na exordial, o pedido de condenação com base na conduta inc. VI, do art. 11, da LIA, não poderia o magistrado julgar o Réu, ora Apelante, por tal conduta.


Sobre o tema, cabe destacar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que há julgamento extra petita não só quando se concede prestação jurisdicional diferente da postulada, mas também quando o deferimento do pedido apresentado dá-se com base em fundamento não invocado como causa de pedir. Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que há julgamento extra petita não só quando se concede prestação jurisdicional diferente da postulada, mas também quando o deferimento do pedido apresentado se dá com base em fundamento não invocado como causa de pedir. 2. Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, para modificar a conclusão delineada no aresto impugnado, em relação ao julgamento extra petita, porquanto prescindível o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, sendo necessária tão somente a revaloração jurídica na hipótese. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo a imposição ser analisada caso a caso. 4. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1796079 SP 2020/0312496-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FUNDAMENTADA EM CAUSA DE PEDIR NÃO APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir"

(EDcl no AgRg no Ag 1225839/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013). 2. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1285769/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 13/08/2021).


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir ( EDcl no AgRg no Ag 1.225.839/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 12.6.2013)" ( AgInt no AREsp 832.007/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2020). [...]. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1385516/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021).


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ARESTO DO TJ/RJ QUE, PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, QUALIFICOU O ATO COMO ÍMPROBO SEM QUE TAL FATO TENHA SIDO OBJETO DA INICIAL OU DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FUNDAMENTO NÃO INVOCADO NA CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA (JURÍDICA) OU REMOTA (FÁTICA). NULIDADE. AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO. 1. Há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir ( EDcl no AgRg no Ag 1.225.839/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 12.6.2013). 2. Por sua vez, para que o julgamento ultra petita reste configurado é necessário que a decisão conceda mais do que foi pedido na inicial ( REsp. 627.353/BA, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 7.3.2005). 3. Na hipótese, o acórdão recorrido apresenta, para negar provimento ao recurso de apelação, extensa fundamentação sobre atos de improbidade administrativa, sem que a causa sequer se ancore em tal fundamento, consoante se dessume do aresto (fls. 578/587). 4. A adoção como fundamento determinante de elementos jurídicos sobre os quais não pende a causa é hipótese de nulidade absoluta do acórdão recorrido, pois viola reflexamente a inércia jurisdicional e o contraditório. 5. Ademais, inaplicável à hipótese o brocardo jura novit curia, na medida em que a declaração de que os atos são ímprobos, para denegar pretensão recursal, à revelia de pedido das partes, importa em alteração dos fatos constitutivos do direito e não apenas enquadramento dos fatos à norma aplicável. 6. Assim, os fundamentos do aresto não encontram amparo tanto na causa de pedir próxima (jurídica) como na remota (fática). 7. Além disso, o acórdão recorrido, conforme narrado pelo recorrente, não se pronunciou acerca da suposta ocorrência de julgamento ultra petita pela sentença de primeiro grau, dada divergência entre os períodos apontados para ressarcimento na inicial e o determinado na sentença. Os autos devem retornar à origem para novo julgamento saneador das nulidades ora apontadas. 8. Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido. ( AgInt no AREsp 832.007/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 25/11/2020).


(Grifei/Negritei)


Desse modo, considerando que o provimento dado ao pedido autoral, nos autos da demanda em exame, foi baseado em pretensão/fundamento não constante da petição inicial, resta indubitavelmente caracterizado o julgamento extra petita, razão pela qual a sentença deve ser desconstituída.


Do exposto, conheço do recurso para acolher a preliminar de sentença extra petita, desconstituir a sentença objurgada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento.


Em tempo, remoto às alegações de mérito apresentadas pelo Recorrente em suas razões recursais apenas para pontuar que desnecessária a análise destas, no presente decisum, vez que já acolhida a pretensão arguida, preliminarmente, referente ao pedido de anulação da decisão do juízo a quo, consoante outrora fundamentado.


    3. DECISÃO


Convicto nas razões expostas e forte nos fundamentos apresentados, conheço do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.


Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.


É como voto.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.


 


Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 27/09/2024 a 04/10/2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Susepeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.


 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0000367-90.2017.8.18.0118

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

JOAQUIM OLIVEIRA DE ARAUJO NETO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

09/10/2024