
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800393-97.2023.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., PEDRO VIEIRA DA COSTA
APELADO: PEDRO VIEIRA DA COSTA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NULIDADE COBRANÇA. SÚMULA 35/TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES TJPI. RECURSO AUTOR. MAJORAÇÃO DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. ART. 932, V, A, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Relatório
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória movida por Pedro Vieira da Costa, em desfavor do Banco Bradesco S.A., que julgou procedente os pedidos iniciais, declarando a nulidade da cobrança da tarifa de rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO 1”, condenando, assim, o Banco Réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta-corrente da Postulante, bem como, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais e das custas e honorários advocatícios, estes, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
No primeiro recurso, a instituição financeira (ID 17750724) pugna pela legalidade da cobrança, vez que se trata da tarifa para a utilização de diversos serviços bancários que seriam cobrados individualmente, havendo a devida contratação pela parte autora. Subsidiariamente, requer a minoração do valor da verba indenizatória.
Sem contrarrazões da parte Autora.
No segundo recurso (ID 17750729), a parte Autora postula a majoração da indenização por danos morais.
Em contrarrazões, ID 17750734, o Banco requer o desprovimento do recurso do Autor.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.
É o relatório. Decido.
Fundamentação
Atendidos os pressupostos recursais, conheço dos recursos.
Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
No mesmo sentido, é a previsão do art. 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria em discussão - amplamente deliberada – restou sumulada por este tribunal.
O vínculo jurídico-material deduzido na inicial evidencia uma relação de consumo, devendo, portanto, ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Na oportunidade, entendo que a parte Autora, por meio dos extratos bancários acostados ao ID 17750701, comprovou os indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito.
Por sua vez, a Instituição Bancária, incumbida do ônus probatório, ao largo das alegações de regularidade na cobrança da tarifa questionada, não trouxe prova da contratação pela parte Autora.
O Banco Central, por meio da Resolução n.º 4.196/2013, estabeleceu que as instituições financeiras devem dar ciência inequívoca aos seus clientes acerca dos serviços abrangidos pela tarifa, bem como dos valores individualmente cobrados. Confira-se:
Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos”.
Portanto, não comprovada a contratação da tarifa, resta caracterizada a falha na prestação de serviços pela Instituição Financeira, nos termos do artigo 14, do CDC, e Súmula 479, do STJ.
Importa observar, que, na hipótese, a conduta do Banco amolda-se ao posicionamento desta Corte de Justiça, retratado no enunciado da súmula 35. Confira-se:
Súmula 35/TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Portanto, deve o Banco restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta do Consumidor, a título da tarifa bancária “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO 1”.
Sobre esse montante, deve incidir juros de mora, contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Por fim, é de se reconhecer que a conduta ilícita praticada pela Instituição Financeira ofende a Consumidora tanto na esfera material, como, na moral, impondo uma reparação do causador. No entanto, não se pode esquecer que condenações dessa natureza não podem dar margem a enriquecimento sem causa, devendo sempre obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada com base no binômio compensação/punição, considerando, para tanto, as peculiaridades de cada caso, conforme sinaliza o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Diante dessas ponderações, acolho, neste aspecto, a pretensão do Banco e minoro, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a indenização devida ao Consumidor, respaldando-me, para tanto, nos valores usualmente impostos por este Colegiado em casos semelhantes.
Sobre esse montante, deve incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como, correção monetária, contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data da sentença, na forma da súmula 362 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Dispositivo
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso do Banco PAN S.A., apenas, para minorar o quantum indenizatório, para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (juros e correção monetária definidos na decisão), e, com respaldo no art. 932, IV, “a”, do CPC, nego provimento ao recurso da parte Autora, pelos fundamentos da decisão.
Ônus sucumbenciais por encargo do Banco, sem majoração, nesta via, dos honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 12 de setembro de 2024.
0800393-97.2023.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuPEDRO VIEIRA DA COSTA
Publicação12/09/2024