Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0001358-80.2010.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 121, §3º, DO CÓDIGO PENAL). REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, “D”, DO CP). POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 129, §4º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A magistrada a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias do crime, mostrando-se então impossível o redimensionamento da pena-base. 2. A versão apresentada pelo apelante – de que agiu sob legítima defesa – configura a confissão qualificada, a qual se mostra suficiente para o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Precedentes. 3. Existe versão nos autos dando conta de que, em verdade, o apelante iniciou uma discussão com a vítima, por conta do preço de melancia comercializada por ela (vítima), o que possibilita o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 129, §4º, do Código Penal. 4. Tendo em vista o quantum da pena – 4 (quatro) anos de reclusão – e a existência de circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), fica prejudicado o pleito de detração, até porque em nada influenciaria na determinação do regime inicial, consoante inteligência do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal. 5. Recurso defensivo conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001358-80.2010.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0001358-80.2010.8.18.0031 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)

Apelante: Antonio Francisco Silva da Luz

Defensor Público: Antonio Caetano de Oliveira Filho

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 121, §3º, DO CÓDIGO PENAL). REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, “D”, DO CP). POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 129, §4º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. A magistrada a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias do crime, mostrando-se então impossível o redimensionamento da pena-base.

2. A versão apresentada pelo apelante – de que agiu sob legítima defesa – caracteriza a confissão qualificada, a qual se mostra suficiente para o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Precedentes.

3. Existe versão nos autos dando conta de que, em verdade, o apelante iniciou uma discussão com a vítima, por conta do preço de melancia comercializada por ela (vítima), o que possibilita o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 129, §4º, do Código Penal.

4. Tendo em vista o quantum da pena – 4 (quatro) anos de reclusão – e a existência de circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), fica prejudicado o pleito de detração, até porque em nada influenciaria na determinação do regime inicial, consoante inteligência do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal.

5. Recurso defensivo conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Antonio Francisco Silva da Luz para 4 (quatro) anos de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antonio Francisco Silva da Luz (id. 16879928 – pág. 7) contra a sentença proferida pela MM. Juíza Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Parnaíba (id. 16879928) que, após acolher a decisão do Conselho de Sentença, condenou o apelante à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §, do Código Penal (lesão corporal seguida de morte).

Recebida a denúncia e instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia (id. 16879774 – pág. 193/195).

O Conselho de Sentença, em Sessão Plenária realizada em 28.8.2023 (id. 16879928), após oitivas e interrogatório, gravados em mídia digital, reconheceu, por maioria de votos, a materialidade e a autoria delitivas, porém, procedeu à desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte.

A defesa então interpôs o presente recurso, pleiteando, em sede de razões recursais (id. 16879947), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (ii) o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), (iii) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 129, §4º, também do Código Penal, e (iv) a detração.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 16879949), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 18797754) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “tão somente para reconhecer e aplicar a atenuante da confissão espontânea, e realizar a detração penal”.

Feito revisado (id. 19956464).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passa-se à análise do mérito recursal.

 

 

1. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legalidade

 

Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 16879928 – pág. 5/6):

 

(…)

Sua culpabilidade foi normal à espécie, já que o acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo de matar alguém, o que não merece desvaloração. O acusado não possui antecedentes criminais capazes de macular esta vetorial como circunstância negativa, a exemplo do que determina a Súmula 444 do STJ.A conduta social corresponde a relação e convivência do condenado perante a sociedade, no ambiente de trabalho e no seu relacionamento com os demais indivíduos a sua volta, não se podendo confundir com as condutas criminosas já praticadas, vez que já objeto de valoração inclusive na circunstância elaborada para tanto, qual seja os antecedentes criminais. Nesse sentido, em virtude da ausência de quaisquer informações nos autos que especifiquem a conduta social do condenado, neutralizo esta circunstância para deixar de valorá-la. A personalidade não foi analisada por falta de elementos. O motivo não pode ser valorado negativamente, uma vez que já foi levado em consideração na qualificadora do homicídio. Relativamente às singularidades propriamente ditas para concretização do crime, temos as circunstâncias em que ele foi praticado, no caso em análise a conduta do acusado é mais censurável porque praticado em via pública, em plena luz do dia, após questionar o valor de uma melancia. Estando portanto, configurado o animus necandi em todo o iter criminis, diferenciando esta situação das que qualificam a pena, levando a análise negativa desta vetorial. As consequências somente devem ser consideradas quando não forem elementares do tipo, ou seja, essenciais à figura típica. No caso, o comportamento da vítima conforme decisões reiteradas dos Tribunais Superiores o fato de a vítima não ter contribuído para o delito é circunstância judicial neutra e não deve levar ao aumento da sanção, razão pela qual deixo de valorar esta vetorial.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase, somente as circunstâncias do crime foram valoradas, o que resultou na exasperação da pena-base em 8 (oito) meses de reclusão

Na espécie, agiu acertadamente a magistrada a quo ao valorá-las, uma vez que o apelante, de fato, iniciou uma discussão com a vítima por discordar do preço de uma melancia que ela comercializou, o que constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base.

Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito defensivo neste ponto.

 

 

2. Do reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal

 

Pelo visto, impõe-se reconhecer a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, uma vez que a magistrada a quo admite que a versão apresentada pelo apelante caracteriza a confissão qualificada (legítima defesa), na qual o agente agrega teses defensivas descriminantes, exculpantes ou até mesmo possíveis causas de diminuição.

Em casos de igual jaez, a jurisprudência mostra-se pacífica quanto ao reconhecimento da atenuante. Confira-se:

 

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ENQUADRADA COMO QUALIFICADORA DE HOMICÍDIO.

IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO PELO JUIZ PRESIDENTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA E VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MORTE DE PROVEDOR DE ENTIDADE FAMILIAR. EXTRAPOLAÇÃO DOS EFEITOS ORDINÁRIOS DO CRIME DE HOMICÍDIO. VALORAÇÃO DEVIDA. REDIMENCIONAMENTO DA PENA-BASE. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. EFETIVA UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO PARA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DE RIGOR. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DE PENA EM ABSTRATO DO CRIME DE HOMICÍDIO. ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1-8. Omissis;

9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a confissão do acusado, conquanto parcial, qualificada, meramente voluntária, condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada, enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, desde que efetivamente utilizada para o convencimento e convicção do julgador quanto ao acerto da sentença, sendo, pois, expresso fundamento para a condenação.

10. In casu, conforme excerto colacionado, o juiz expressamente confirma a versão do réu de ter atirado em direção à vítima, confessando, pois, o homicídio, entrementes, assim o fez para ver reconhecida a justificante da legítima defesa, o que configura confissão qualificada. Portanto, de rigor a incidência da atenuante da confissão espontânea, conquanto seja qualificada.

11-13. Omissis;

14. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a fixação da pena intermediária em 6 (seis) anos de reclusão, ficando mantido o regime inicial fechado.

(STJ, HC 182.258/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 08/11/2016) [grifo nosso]

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. APELAR EM LIBERDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. PREJUDICADO. VIOLENTA EMOÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUPRESSÃO. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO REPRESSIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFIGURADA. NOVA DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1-4. Omissis.

5. A confissão espontânea do réu, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, deve ser reconhecida, de modo a ensejar a atenuação da pena, se influenciou o convencimento judicial.

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente.

(STJ, HC 236.624/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016) [grifo nosso]

 

Além disso, durante os debates em plenário, a defesa pugnou pelo reconhecimento da atenuante, o que possibilita a esta Corte tratar da matéria.

Portanto, redimensiono a pena intermediária ao mínimo legal – 4 (quatro) anos de reclusão –, em plena observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça1.

 

 

3. Do reconhecimento da causa de diminuição

 

Como bem registrou o Ministério Público Superior, “a defesa argumentou de forma genérica”, frise-se, sem mencionar “quais palavras foram pronunciadas [pelo apelante], bem como olvidou o fato de o ora apelante estar embriagado no momento dos fatos”.

Aliás, existe versão nos autos dando conta de que, em verdade, o apelante iniciou uma discussão com a vítima, por conta do preço de melancia comercializada por ela (vítima).

Assim, não há que se falar em reconhecimento da causa de diminuição.

 

 

 

4. Da detração

 

Tendo em vista o quantum da pena – 4 (quatro) anos de reclusão – e a existência de circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), fica prejudicado o pleito de detração, até porque em nada influenciaria na determinação do regime inicial, consoante inteligência do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal2.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Antonio Francisco Silva da Luz para 4 (quatro) anos de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Antonio Francisco Silva da Luz para 4 (quatro) anos de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 27 de setembro a 4 de outubro de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

 

1Súmula 231 (Superior Tribunal de Justiça) – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

2Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

(…)

§2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

Detalhes

Processo

0001358-80.2010.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

ANTONIO FRANCISCO SILVA DA LUZ

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/10/2024