TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755012-43.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: LUIZA MARCIA CARVALHO DOS REIS, KECIA SILVA ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: LUIZA MARCIA CARVALHO DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença e fixação de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Tendo em vista o acolhimento do excesso de execução, não seria cabível fixação de honorários advocatícios contra a parte executada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acolhimento da impugnação não foi total, mas parcial, apenas quanto ao cálculo apresentado. Neste sentido, não há como não reconhecer, de fato, sucumbência recíproca. O agravante, além do excesso de execução, questionou os honorários fixados, requerendo sua dedução, em razão de sucumbência recíproca no processo de conhecimento. E neste ponto, a impugnação não foi acolhida. Quanto à diferença do valor apresentado pelos exequentes e o do executado, reconhecido como correto, houve fixação de honorários em favor do agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Há sucumbência recíproca e incidência de honorários advocatícios se ambas as partes foram, vencedoras e perdedoras, na proporção devida a cada um.
Agravo de instrumento não provido.
_____________
Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 86
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial n. 1.134.186
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 27 de setembro a 4 de outubro de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, nos autos do cumprimento de sentença n. 0803236-55.2020.8.18.0031, contra ele movido por WESLAY VIEIRA DE ARAÚJO e KECIA SILVA ARAÚJO.
Referida decisão julgou impugnação a cumprimento de sentença reconhecendo como correto o valor dos cálculos apresentados pelo agravante, mas condenado-o ao pagamento de honorários advocatícios (ID n. 16943448, p. 448/452).
Por entender que fora vencedor e que, portanto, não deveria arcar com as verbas sucumbenciais, foi interposto o presente agravo. Sustenta que quem deve pagar os honorários advocatícios é a parte vencida na demanda, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil (ID n. 16943447).
Em contrarrazões, os agravados argumentaram que a decisão deve ser mantida porque, conforme entendimento do STJ, incide honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, a partir do não pagamento voluntário do valor executado (ID n. 17842633).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por entender ausente interesse público justificador de sua intervenção (ID n. 19676129).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.
Extrai-se dos autos que pretende o agravante a reforma da decisão apenas no tocante aos honorários advocatícios. Sustenta que, como a sua impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida, sendo reconhecido o excesso de execução, não pode ser condenados em honorários advocatícios.
Entendo que não lhe assiste razão.
Conforme se verifica na decisão agravada, o acolhimento da impugnação não foi total, mas parcial, apenas quanto ao cálculo apresentado. Neste sentido, não há como não reconhecer, de fato, sucumbência recíproca. O agravante, além do excesso de execução, questionou os honorários fixados, requerendo sua dedução, em razão de sucumbência recíproca no processo de conhecimento.
E neste ponto, a impugnação não foi acolhida, conforme se demonstra com parte da fundamentação da decisão:
“[…] No caso em apreço, embora exista sucumbência recíproca, nos autos da ação principal, cabe aos Procuradores do Estado, na qualidade de advogados públicos, se permitir a lei, valer-se dos meios legais para a cobrança da referida verba sucumbencial. Com a ressalva, que em uma possível execução de honorários advocatícios, tal verba não irá, definitivamente para os cofres públicos, sendo destinada, ao final, para os advogados públicos. Sendo assim, conforme já fartamente demonstrada, a clara natureza privada dos honorários sucumbenciais quando vertem em favor do procurador da parte, seja ela ente público ou privado. [...]”
Quanto à diferença do valor apresentado pelos exequentes e o do executado, reconhecido como correto, houve fixação de honorários em favor do agravante, conforme o seguinte trecho da decisão recorrida: “Condeno o exequente em honorários advocatícios, no importe de 10%, sobre as diferenças entre as quantias exequendas e o valor homologado. Outrossim, condeno o Ente executado no importe de 10%, sobre o valor incontroverso e pago mediante precatório.”
Sendo assim, a questão fática apresentada mostra que i) houve fixação de honorários advocatícios a serem pagos pela parte exequente em favor do executado, mas tão somente da diferença nos cálculos apresentados pelas partes; ii) permanecem os honorários advocatícios em favor da exequente na parte incontroversa.
O que se tem é, como dito, sucumbência recíproca e as partes foram, de fato, condenadas a honorários advocatícios, na proporção devida a cada um, conforme o art. 86, do Código de Processo Civil.
Tal conclusão segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.134.186, submetido ao regime dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses:
“a) São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se' (Resp nº 940.274/MS); b) Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. c) Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.” (g.n.)
No caso concreto, a decisão agravada deu-se na forma do entendimento do STJ, não merecendo, portanto, qualquer reparo.
III. DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.
Teresina, 06/10/2024
0755012-43.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLUIZA MARCIA CARVALHO DOS REIS
Publicação07/10/2024