TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0023693-47.2016.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ROSANA DE SOUZA BRITO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCA SHEILA CAVALCANTE PEDREIRA - PI13525-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO EM CIRURGIA CESARIANA. ACRETISMO PLACENTARIO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que julgou procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por Rosana de Souza Brito, condenando o Estado ao pagamento de R$ 25.000,00 em razão de erro médico ocorrido durante parto cesariano na Maternidade Dona Evangelina Rosa, que resultou em infecção pós-parto e infertilidade secundária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Piauí possui responsabilidade civil pela alegada falha no atendimento médico; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais é adequado ou deve ser reduzido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do dano, da conduta do agente público e do nexo causal.
4. Comprovado que a autora sofreu infecção pós-parto e infertilidade secundária devido à presença de restos placentários após cirurgia cesariana realizada em hospital público estadual, restou evidenciada a falha na prestação do serviço público.
5. A defesa não apresentou prova capaz de afastar a responsabilidade estatal, tampouco documentos que contestassem as provas robustas juntadas pela autora.
6. O valor da indenização fixado em R$ 25.000,00 é proporcional e razoável, considerando a extensão do dano, a situação financeira das partes e os parâmetros jurisprudenciais, sendo mantido.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada:
TJPI, Apelação Cível Nº 2015.0001.000941-9, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, j. 08.03.2018;
TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.009426-1, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, j. 23.01.2018;
TJ-RJ, Apelação Cível Nº 00107714120118190036, Rel. Des. Cíntia Santarém Cardinali, j. 10.03.2021.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do apelo, mas NEGAR-LHE provimento. Por fim, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, CPC), na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença, proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em decorrência de erro médico ajuizada por ROSANA DE SOUZA BRITO, em face do apelante, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo (CPC 487, I), JULGO PROCEDENTE para CONDENAR o Estado do Piauí a pagar a Rosana de Souza Brito, a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Condeno, ainda, o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios em valor equivalente a 10% sobre o total da condenação, na forma do CPC 85, §§ 2º e 3º.
Sobre os valores da condenação relativo aos danos morais deve incidir juros de mora e correção monetária, pela taxa SELIC (EC 113/2021), desde a data deste arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa, tendo em vista o caráter de tal espécie recursal (integrativo e não substitutivo).
Eventual inconformismo com o conteúdo do ato judicial deve ser manifestado pela via recursal própria.”
APELAÇÃO: Em suas razões recursais, o apelante alega que i) inexiste dever de indenizar por parte do Estado, uma vez que não há, no presente caso, demonstração do nexo causal de que os danos descritos foram ocasionados pelo Estado do Piauí ou seus agentes; ii) no caso em deslinde, todo baseado em suposições da autora, o procedimento realizado teve as suas indicações embasadas na literatura médica; iii) Aduz ainda, que a autora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do dano moral; iv) da necessária redução do valor indenizatório. Pugna, por fim, pelo provimento do apelo, para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, ou, alternativamente, a redução do valor indenizatório, caso mantida a condenação.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora/apelada não se manifestou (ID n° 15665373).
O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível, mantendo-se in totum a sentença recorrida (ID n° 17117571).
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta.
VOTO
1. CONHECIMENTO.
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO RECURSAL
Na origem, a Apelada Rosana de Souza Brito ajuizou ação indenizatória contra o Estado do Piauí, alegando erro médico ocorrido durante o parto, em razão da não retirada completa da placenta, o que teria causado infecção pós-parto.
Na sentença guerreada o juízo a quo condenou o Estado ao pagamento de danos morais no importe de R$ 25.000,00.
O caso envolve a responsabilidade civil do Estado, que em situações de serviços médicos segue a teoria da responsabilidade subjetiva, onde deve ser comprovada a culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos agentes públicos.
Com efeito, a Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública, ao prevê, em seu art. 37, §6º, que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (teoria do risco administrativo).
No mesmo sentido, prevê o art. 42 do Código Civil:
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Assim, comprovada a relação causal entre a conduta de um agente público e o dano de qualquer natureza, surge a obrigação do Estado de indenizar a pessoa lesada. Na lição de Matheus Carvalho[1]:
“Para que haja responsabilidade objetiva, nos moldes do texto constitucional, basta que se comprovem três elementos, quais sejam: a conduta de um agente público, o dano causado a terceiro (usuário ou não de serviço) e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano. Nota-se que não há necessidade de comprovação do requisito subjetivo, ou seja, o dolo ou a culpa do agente público causador do dano ou até mesmo a culpa do serviço, pela demonstração de serviço mal prestado como ensejador do dano. Se o agente público comprovar que agiu com diligência, prudência e perícia e que não teve a intenção de causar qualquer espécie de dano, ele estará isento de responsabilização pessoal perante o Estado, mas não influencia na responsabilidade do ente público”
No caso, observo que a requerente se desincumbiu do ônus de demonstrar a verossimilhança dos fatos narrados na exordial e de comprovar a existência dos pressupostos necessários para caracterizar a responsabilidade objetiva do Estado, a saber, conduta, nexo causal e dano.
No presente caso, a apelada juntou aos autos documentos que comprovam a realização de uma cirurgia cesariana na Maternidade Dona Evangelina Rosa (Id. 15665054 – Pág. 18/22) e, poucos dias após o procedimento, retornou ao hospital, necessitando de internação imediata (Id. 15665054 – Pág. 26). O prontuário médico (Id. 15665054 – Pág. 32) descreve a presença de secreção vaginal com odor fétido, indicando infecção puerperal.
De acordo com o exame médico (Id. 15665054 – Pág. 82), a apelada apresenta infertilidade secundária e endométrio com características atróficas, possivelmente decorrente de acretismo placentário. Além disso, foi anexado laudo médico (Id. 15665054 – Pág. 182) que relata amenorreia por aproximadamente quatro anos, após o parto cesariano, que evoluiu para um puerpério com persistência de restos placentários e eliminação espontânea de conteúdo purulento.
Ressalte-se que a robustez das provas apresentadas pela apelada não foi contestada pelo apelante, uma vez que este não trouxe aos autos qualquer documentação comprobatória. Diante disso, fica evidenciada a falha na prestação do serviço pelo requerido.
A maternidade Evangelina Rosa, é um órgão público, ou seja, não dotado de personalidade jurídica própria, portanto, seus atos são imputados à pessoa jurídica a qual pertence, no caso, ao Estado do Piauí.
O Estado responde objetivamente pelo dano, desde que comprovados o nexo causal entre o fato lesivo e o dano. Compulsando os autos, constato que autora/apelante foi internada e operada pela equipe da Maternidade Dona Evangelina Rosa e nesta cirurgia teve seu intestino perfurado por um agente do estado, devido a imperícia médica, assim, não há como afastar a legitimidade passiva do Estado do Piauí.
Portanto, configurado os pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado, impõe-se a condenação deste a indenização pelos danos causados aos requerentes. Nesse sentido é a jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. RECURSO DA PARTE NÃO CONHECIDO ANTE A INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Conheço da Apelação apresentada pelo Estado do Piauí, visto que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. No que tange à Apelação interposta por CLEUDE PEREIRA DE CARVALHO E S. dos s. de C. considero-a intempestiva, pois a sentença vergastada fora publicada no dia 01/08/2014 e o Recurso apenas fora apresentado no dia 04/11/2014, então mesmo a defensoria pública tendo prazo recursal dobrado, a petição fora interposta extemporaneamente. Motivo pelo qual não conheço do Recurso apresentado por CLEUDE PEREIRA DE CARVALHO E S. dos s. de C., em consonância com o parecer ministerial. 2. É importante ressaltar que no presente caso a Responsabilidade do Estado é objetiva, ou seja, basta a ocorrência do ato lesivo e do nexo de causalidade para imputar ao agente a responsabilidade pelo devido ressarcimetno, ou seja, não há a necessidade de se buscar a atitude dolosa ou culposa do agente causador do dano. 3. Quanto aos limites ao direito à saúde, entendo que a concessão, por decisão judicial, de tratamento necessário à higidez de pessoa carente não ofende o princípio da separação dos poderes e da reserva do possível. 4. No mesmo sentido, a mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais. Assim, sensata a decisão do juízo “a quo” que deferiu o pedido de cirurgia reparadora a ser feito pelo ora apelante. 5. Por todo exposto, conheço do recurso interposto pelo Estado do Piauí, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000941-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. PARTO. MATERNIDADE EVANGELINA ROSA. PARALISIA OBSTÉTRICA NO BRAÇO DIREITO. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No tocante a responsabilidade civil da Administração, o direito pátrio acolheu a teoria do risco administrativo. Dessa forma, existindo o dano, a conduta e o nexo de causalidade, e não havendo nenhuma das causas de exclusão da responsabilidade, o Estado deverá ser responsabilizado. 2. A responsabilidade civil do médico é analisada sob o aspecto subjetivo, devendo estar presentes os seguintes pressupostos: a conduta (omissiva ou comissiva), o dano, o nexo de causalidade e a culpa, que pode ser exteriorizada através da negligência, imprudência e imperícia. Entretanto, o médico que presta o serviço público de saúde, passa a ser “acobertado” pela responsabilidade objetiva. O atendimento por intermédio do serviço público patrocinado pelo Estado, caracteriza a responsabilidade objetiva para entidade, e responsabilidade extracontratual para o profissional. 3. Dessa forma, o Estado será condenado a ressarcir o lesado, restando o direito à ação regressiva contra ato do médico, se esse estiver agido com culpa. 4. Da análise da documentação constante nos autos, vislumbra-se que a apelada é portadora de paralisia obstétrica no braço direito (fl. 09); à fl. 11 temos a Declaração de Nascido Vivo no estabelecimento Maternidade Evangelina Rosa; à fl. 12 o cartão de alta; à fl. 14 declaração de que a menor, ora apelada, realiza fisioterapia sob a responsabilidade do Hospital Getúlio Vargas. 5. Diante de tais esclarecimentos e documentos constante nos autos, restam presentes todos os elementos para a configuração da responsabilidade civil objetiva da entidade estatal ora recorrente. 6. Quanto a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Sopesadas essas diretrizes, tendo em vista o transtorno e a angústia causados à parte Autora, ora Apelada, oriundos do erro médico que causou a paralisia obstétrica no braço direito, e, por outro lado, levando-se em consideração as condições financeiras do Apelante, entendo que o valor arbitrado não se distanciou dos critérios recomendados pela jurisprudência pátria. Assim, mantenho o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da apelada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009426-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/01/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. A AUTORA AFIRMA QUE TEVE QUE SER SUBMETIDA A UMA CIRURGIA ABDOMINAL DE EMERGÊNCIA, DE ALTA COMPLEXIDADE, PARA TRATAR DE PERFURAÇÃO EM SEU INTESTINO OCORRIDA DURANTE A CIRURGIA CESARIANA. DEMANDA VISANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE UM PLANO DE SAÚDE, PENSIONAMENTO, DANO MORAL E ESTÉTICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENADO A RÉ AO PAGAMENTO DE DANO ESTÉTICO NO VALOR DE R$60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS). APELAÇÃO DO RÉU SUSTENTANDO A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS E, POR CONSEGUINTE, A AUSÊNCIA DE SUA RESPONSABILIDADE CIVIL. SUBSIDIARIAMENTE, AFIRMA QUE O QUANTUM INDENIZATÓRIO É EXCESSIVO, PELO QUE MERECE SER REDUZIDO. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. DO MÉRITO: A RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU APELADO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, É OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NESSE PASSO, DEVE A DEMANDANTE COMPROVAR A CONDUTA, O NEXO CAUSAL E O DANO, ASPECTOS QUE, DE FATO, RESTARAM SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. COM EFEITO, OS ELEMENTOS JÁ COLACIONADOS AOS AUTOS CONFEREM VEROSSIMILHANÇA AO ALEGADO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PERFURAÇÃO INTESTINAL E CIRURGIA CESARIANA. LOGO, TENDO SIDO DEMONSTRADO O NEXO DE CAUSALIDADE, CABERIA A PARTE RÉ COMPROVAR CAUSA DE ROMPIMENTO DESSE NEXO, OU SEJA, QUE A PERFURAÇÃO DO INTESTINO NÃO SE DEU NO ATO DA CIRURGIA CESARIANA. MAS, ASSIM, NÃO PROCEDEU, DEIXANDO O ESTADO DE PRODUZIR QUALQUER PROVA QUE DEMONSTRASSE O ACERTO DO ATENDIMENTO MÉDICO DADO À VÍTIMA. DANO ESTÉTICO: LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO AO LIAME CAUSAL ENTRE A OPERAÇÃO ABDOMINAL NECESSÁRIA AO TRATAMENTO DA PERFURAÇÃO DO INTESTINO E AS SEQUELAS SOFRIDAS PELA AUTORA (CICATRIZ DE 40 CM NA PARTE FRONTAL DO ABDÔMEN E UMA HÉRNIA INCISIONAL), QUE ENSEJARAM UM DANO ESTÉTICO MODERADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A IDADE DA PARTE AUTORA E A EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIO RECURSAL: SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA, O QUE IMPÕE A MAJORAÇÃO DO HONORÁRIO ADVOCATÍCIO A QUAL A PARTE RÉ FOI CONDENADA, NOS TERMOS DO § 11º DO ART. 85 DO CPC/15. RECURSO AO QUAL SE CONHECE E SE NEGA PROVIMENTO.
(TJ-RJ - APL: 00107714120118190036, Relator: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 10/03/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021).
Portanto, impõe-se o improvimento do apelo.
É o quanto basta.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do apelo, mas NEGO-LHE provimento.
Por fim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, CPC).
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 27/09/2024 a 04/10/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0023693-47.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuROSANA DE SOUZA BRITO
Publicação09/10/2024