
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0754271-71.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liminar]
AGRAVANTE: BYNV COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO S.A., GRUPO DE MODA SOMA SA
AGRAVADO: ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. OBJETO INATINGÍVEL. RECURSO PREJUDICADO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BYNV COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO S.A. contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Preventivo impetrado em face do Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e do Estado do Piauí, que denegou a antecipação de tutela pleiteada, por entender necessário instruir melhor o processo antes de decidir sobre o tema, conforme cito:
Portanto, em sede de cognição superficial, não vejo presente os pressupostos para a concessão da medida em caráter liminar, mister realizar-se uma análise mais apurada dos autos, tornando-se imperiosa a apreciação do meritum causae. Além disso, em uma análise sucinta do pedido de realização de depósito mensal dos valores discutidos, entendo que para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário o depósito não pode ser de valor futuro, incerto e parcial, o que atenta contra os requisitos do artigo 151, inciso II, do CTN, uma vez que é fundamental que seja realizada uma apuração de tais valores em alusão, bem como que deve ser observado que a referida decisão ad quem pautou-se em risco de grave lesão à ordem pública e econômica, caso seja deferida à suspensão vindicada.
Isto posto, e a tudo considerado, alinhando-me ao entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, o qual tenho como parte integrante do presente decisum, bem como à míngua de preenchimento de pressupostos para a concessão da medida, DENEGO A LIMINAR VINDICADA, "inaudita altera parte”.
Em suas razões recursais, a parte impetrante, ora Agravante, alega que a LC 190/2022, publicada apenas em 04 de janeiro de 2022, deve respeitar a anterioridade anual e nonagesimal, pelo que só poderá ser exigido o ICMS Difal a partir de 2023 e requer “a suspensão da a exigibilidade do ICMS-DIFAL amparado pela LC nº 190/2022 durante o exercício financeiro de 2022.”
Ocorre que o pedido do Agravante limitava-se à concessão da medida liminar para suspender a cobrança do ICMS exclusivamente do exercício de 2022, o que foi indeferido em razão da Suspensão de Liminar n. 0751242-13.2022.8.18.0000, na qual o Presidente deste Tribunal de Justiça Estadual deferiu o “pedido de extensão dos efeitos para suspender liminares já proferidas e as supervenientes que versem sobre a mesma questão” (ID 6423423, pp. 01/06). Logo, o decurso do tempo foi suficiente para tornar prejudicado o prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
(Nery Junior, Nelson.Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.).
A jurisprudência pátria segue tecida com a mesma linha da tese aqui apresentada:
MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. (TJ-MT - MS: 01406996820178110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019)
Ademais, o art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude do decurso do tempo, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.
Logo, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, uma vez que prejudicado pela perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina – PI, data no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0754271-71.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorBYNV COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO S.A.
RéuILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação12/09/2024