
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750192-75.2024.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Cabimento ]
IMPETRANTE: ELDA LEITE FEITOSA
IMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOM JESUS
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELDA LEITE FEITOSA em face de ato do Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Bom Jesus-PI, que proferiu decisão nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial de n° 0010261-61.2015.8.18.0021, na qual rejeitou os embargos à execução apresentados pela impetrante em razão da sua intempestividade, bem como determinou a realização de bloqueio de valores nas suas contas bancárias.
Alega a impetrante que os embargos à execução foram apresentados tempestivamente, já que não houve a sua intimação pessoal sobre a realização da penhora e as contas bancárias que foram bloqueadas são impenhoráveis.
Requer, liminarmente, a suspensão da decisão que determinou o bloqueio de valores nas suas contas.
Junto à inicial foram acostados documentos (ID. 19911038).
Relatados, DECIDO.
O mandado de segurança, como se sabe, não consiste em recurso, mas, sim, ação mandamental, de índole eminentemente constitucional, posta à disposição de qualquer indivíduo para a proteção de direito líquido e certo violado, ou na iminência de sê-lo, por ato de autoridade pública eivado de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º, da Lei nº 12.016/09).
Nos casos de atos praticados por membros do Poder Judiciário no exercício da função jurisdicional, não é cabível, como regra, a utilização do presente remédio constitucional, uma vez que o ordenamento jurídico prevê todo um sistema recursal voltado para a impugnação das decisões judiciais, não podendo o mandado de segurança, nessa esteira, ser utilizado como sucedâneo recursal. Nesse sentido, o artigo 5º, II e III da Lei 12.016/09 e a súmula 267 do STF, os quais transcrevo a seguir:
Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
(...)
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Súmula 267, STF.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Nesta esteira, pretende a impetrantes, no caso concreto, a cassação de decisão judicial que rejeitou os embargos à execução para fins de que seja determinado o seu regular processamento, reconhecendo a sua tempestividade, bem como o desbloqueio das suas contas bancárias em razão da sua impenhorabilidade.
Todavia, em situações como a dos autos, na qual é realizada a indisponibilidade de ativos financeiros sem a ciência prévia da parte executada, o artigo 854, §3º, I, do CPC prevê instrumento processual adequado para a impugnação de valores considerados impenhoráveis, não havendo que se falar, portanto, em teratologia ou abuso de direito por parte da autoridade impetrada, tampouco em hipótese de decisão judicial sem recurso previsto na legislação processual, o que afasta, portanto, o cabimento do presente mandamus para a defesa do direito pretendido. No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ATO JUDICIAL. REVISÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA. 1. Considerando o caráter manifestamente infringente da pretensão e o princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo interno. 2. Admite-se a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal e/ou teratológico, se não houver instrumentos recursais próprios na via ordinária, previstos na legislação processual, de modo a impedir a lesão ou a ameaça de lesão a direito líquido e certo. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no MS: 27746 DF 2021/0157719-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/02/2022).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESOCUPAÇÃO. ORDEM. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. ART. 674 DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA Nº 267/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio. Súmula nº 267/STF. 2. Os embargos de terceiro constituem meio hábil para livrar da constrição judicial bem de propriedade de quem não é parte na demanda, ainda que se trate decisão proferida em processo de jurisdição voluntária. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 64250 SP 2020/0203802-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2021).
Ademais, ainda que diferente fosse, a parte impetrante se insurge contra decisão que rejeitou embargos à execução, ato contra o qual seria cabível, em tese, recurso inominado, nos termos do entendimento sedimentado no Enunciado 143 do FONAJE, o qual dispõe que:
ENUNCIADO 143 – A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Nesta esteira, o artigo 5º, II, da Lei 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança) é expresso ao vedar a concessão de mandado de segurança contra “decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”, tal como no caso dos autos, razão pela qual o seu indeferimento é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, indefiro a petição inicial e decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 10 da Lei 12.016/09 c/c art. 485, I, do CPC.
Sem honorários, conforme determinado no artigo 25 da Lei 12.016/09.
Custas pelo impetrante. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade de justiça ora deferido.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0750192-75.2024.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorELDA LEITE FEITOSA
RéuJUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOM JESUS
Publicação12/09/2024