Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800193-69.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ- ART. 42 DO CDC. TERMO INICIAL JUROS DE MORA. ART. 1.022, DO CPC. ACÓRDÃO INTEGRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- CASO EM EXAME O embargante alega que o acórdão omitiu pronunciamento sobre aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ, pois, conforme a modulação dos efeitos do referido julgado, a restituição dos descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser realizados na forma simples. Ademais, alega que houve erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a condenação por danos morais. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar se o acórdão recorrido incorreu em erro/omissão quanto à matéria atinente à má-fé do banco e a repetição do indébito em dobro, previsto no art. 42 do CDC, bem como quanto aos parâmetros de juros de mora sobre a condenação por danos morais. III- RAZÕES DE DECIDIR Restou consignado no acórdão embargado que, diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, resta configurada a má-fé do banco, fazendo jus a consumidora à devolução de todos os descontos indevidos em dobro. No que tange aos juros de mora sobre a condenação dos danos morais, verifico que merecem retificação os parâmetros delineados pelo magistrado de origem, devendo-se assentar que: a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). IV- DISPOSITIVO Embargos acolhidos em parte. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800193-69.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800193-69.2023.8.18.0140

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

EMBARGADO: GERACINA GOMES DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: MARIA RITA FERNANDES ALVES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ- ART. 42 DO CDC.  TERMO INICIAL JUROS DE MORA. ART. 1.022, DO CPC. ACÓRDÃO INTEGRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I- CASO EM EXAME

O embargante alega que o acórdão omitiu pronunciamento sobre aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ, pois, conforme a modulação dos efeitos do referido julgado, a restituição dos descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser realizados na forma simples. Ademais, alega que houve erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a condenação por danos morais. 

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Analisar se o acórdão recorrido incorreu em erro/omissão quanto à matéria atinente à má-fé do banco e a repetição do indébito em dobro, previsto no art. 42 do CDC, bem como quanto aos parâmetros de juros de mora sobre a condenação por danos morais.  

III- RAZÕES DE DECIDIR

Restou consignado no acórdão embargado que, diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, resta configurada a má-fé do banco, fazendo jus a consumidora à devolução de todos os descontos indevidos em dobro. 

No que tange aos juros de mora sobre a condenação dos danos morais, verifico que merecem retificação os parâmetros delineados pelo magistrado de origem, devendo-se assentar que: a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).

IV- DISPOSITIVO

Embargos acolhidos em parte. 

 

 


 

 

 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para corrigir os parâmetros de atualização da condenação por danos morais, assentando que a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.

 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível (ID n. 16669025) que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, proposta em GERACINA GOMES DE SOUSA  em face da instituição financeira . 

Em seus aclaratórios (ID 12674977), o embargante alega que o acórdão incorreu em erro/omissão sobre a não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ, pois, conforme a modulação dos efeitos do referido julgado, “os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples e, consequentemente, os posteriores devolvidos em dobro, sendo devida a compensação dos valores efetivamente transferidos para conta da parte Embargada para evitar enriquecimento ilícito”. Ademais, aduz que o decisum incorreu em erro material em virtude da fixação dos juros para os danos morais não terem sido fixados desde o arbitramento. 

Assim, requer que sejam acolhidos os presentes embargos, corrigindo a modulação referente a condenação em danos materiais, de modo que a restituição dos descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser realizados na forma simples, bem como seja feita a modificação do termo inicial de contagem do juros de mora para o dano moral a partir da data de arbitramento da sentença transitada em julgado que os dotou de liquidez.

Embora intimada, a parte embargada deixou de apresentar  contrarrazões.

É o que basta relatar.

 


 

VOTO


I- DO CONHECIMENTO

Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 

No presente caso, porém, vê-se que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.

Aduz o banco embargante que o acórdão incorreu em erro/omissão sobre a não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ, pois, conforme a modulação dos efeitos do referido julgado, “os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples e, consequentemente, os posteriores devolvidos em dobro, sendo devida a compensação dos valores efetivamente transferidos para conta da parte Embargada para evitar enriquecimento ilícito.”

Ocorre que, restou reconhecido no acórdão embargado que a conduta da instituição em efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da embargada sem respaldo em contratação válida configura má-fé, sendo devida a restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC. Assim, transcreve-se o trecho do decisum:

“Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento da pessoa, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal, não merecendo reforma o capítulo da sentença nesse sentido. ”


            Isto posto, não tendo sido demonstrados elementos que respaldem os descontos realizados nas rendas da parte autora, constata-se a existência de má-fé, devendo haver a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC.

             Além disso, diferente do alegado pelo embargante, no EAREsp 676.608/RS, o Superior Tribunal de Justiça consignou que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 

Diante disso, observa-se que inexiste omissão quanto à matéria suscitada pelo embargante e que sua pretensão, em verdade, consiste em rediscutir o julgado, o que não se admite na via dos embargos de declaração.

No que tange aos juros de mora sobre a condenação dos danos morais, verifico que o acórdão consignou que os parâmetros fixados pelo juízo a quo estavam corretos, nos termos da súmula 362 do STJ.

Todavia, em melhor análise, verifica-se que merece retificação a incidência dos juros de mora fixados pelo magistrado de origem. 

Ora, a sentença, mantida com o julgamento da apelação, fixou o seguinte:

“[...] c) condenar o réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ;”


Nada obstante, em se tratando de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos, os juros de mora devem ter como termo inicial a data da citação, uma vez que, com o ajuizamento da ação e citação válida do devedor, esse é devidamente constituído em mora, nos termos do art. 240 do CPC e art. 405 do CC. 


Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça:


 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. VALOR. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a data da citação. 3. Na hipótese, a reforma do julgado no que diz respeito ao dano moral demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1313917 DF 2018/0150965-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020)


            Assim, os embargos de declaração do banco merecem parcial provimento, a fim de que a atualização da condenação por danos morais seja firmada do seguinte modo: a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).

 

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para corrigir os parâmetros de atualização da condenação por danos morais, assentando que a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).

 

 

É como voto.

Teresina (PI)data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator


 

Detalhes

Processo

0800193-69.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

GERACINA GOMES DE SOUSA

Publicação

07/10/2024