TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001055-16.2017.8.18.0033
APELANTE: ELIANE DA SILVA SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL.APELAÇÃO CRIMINAL.DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO MAJORADO PARA FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- CASO EM EXAME :
1. Apelação Criminal em que se sustenta preliminarmente a justiça gratuita e no mérito a ausência de emprego de violência ou grave ameaça à vítima e concurso de agentes e requer a desclassificação do crime de roubo majorado para furto simples .
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão : (i) verificar a existência e emprego de violência ou grave ameaça à vítima e concurso de agentes; (ii) verificar a possibilidade de aplicação do princípio in dubio pro reo.
III- RAZÕES DE DECIDIR:
3. Importa registrar que, consoante jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a palavra da vítima tem especial relevância nos delitos patrimoniais cometidos na clandestinidade, sobretudo se coerente e consentânea com as demais provas dos autos, o que não ocorreu no presente caso.
4. Não tendo sido colhidos mais elementos que corroborem a palavra da vítima, cabe-me somente uma solução possível, qual seja, a interpretação da dúvida sempre favoravelmente ao apelante, consoante o princípio do in dubio pro reo.
IV- Dispositivo :
4. Recurso conhecido e provido .
Dispositivos relevantes citados: CP,artigo 157, artigo 155 e artigo 44.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1900051/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 27 de setembro a 4 de outubro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para desclassificar o crime de roubo majorado para furto simples e, consequentemente, redimensionar a pena da apelante ELIANE DA SILVA SOUSA para 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez ) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, em regime aberto, substituindo-a por a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade, durante 7 (sete) horas semanais, pelo mesmo período da sanção corpórea imposta, consoante condições a serem estabelecidas pelo Juizo da Vara de Execução Penal.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ELIANE DA SILVA SOUSA, por meio da Defensoria Pública do Piauí, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI.
Em sentença (id.17775405), a apelante foi condenada no crime previsto no art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 20 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, em regime semiaberto. Por fim, concedido o direito da acusada recorrer em liberdade.
Insatisfeita a defesa interpôs recurso de Apelação, requerendo em suas razões (id.17775414): “que seja reformada a sentença exarada, com a desclassificação do delito de roubo para o delito de furto simples, eis que não restou comprovado o emprego de violência ou grave ameaça à vítima, bem como não restou comprovado o concurso de agente.”
A defesa técnica pugna, também, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita ao apelante, para que o isente do pagamento das custas processuais.
O Ministério Público, em contrarrazões, requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso (id.17775666).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id.19688674).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINAR
Do benefício da justiça gratuita
A Defesa pugna, inicialmente, pelos benefícios da justiça gratuita, por ser a apelante pobre na forma da lei, não dispondo de condições econômicas para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
No que toca à alegação de hipossuficiência da acusada e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.
Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.
Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita aos hipossuficientes, a Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência da acusada não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO REGIMENTAL EXPRESSA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. ROUBO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL. DISSIMULAÇÃO. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. TESE NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. PLEITO DE DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LEI N. 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 157, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. CONTINUIDADE NORMATIVO- TÍPICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. (...)
11. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).12. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 1900051/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021).
Portanto, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
A par de tais considerações, concedo à apelante o benefício da justiça gratuita, o que não a torna isenta do pagamento de custas, conforme acima explanado.
III. MÉRITO
De início, destaca-se a peça acusatória que:
Aduz a exordial acusatória que, no dia 24 de julho de 2017, por volta das 03h00min, a ré, com o auxílio de terceiro não identificado, adentrou na residência da vítima, localizada na Av. João Bandeira Monte, n° 250, Bairro Caixa D'agua e, mediante grave ameaça com emprego de uma faca, subtraiu 01 (um) aparelho DVD, marca Philco, 01 (um) aparelho celular, cor branca, marca Samsung e 01 (um) perfume, marca Hinode. No mesmo dia, por volta das 18h30min, a ré foi presa em flagrante por uma equipe da polícia civil que realizava diligências a procura dela, ocasião em que confessou ter praticado o roubo utilizando-se de uma faca.
Em sentença, a acusada foi condenada no crime previsto no art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 20 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, em regime semiaberto.
Insatisfeita a defesa interpôs o presente recurso requerendo:
a desclassificação do crime de roubo para crime de furto, diante a inexistência de elementos suficientes que comprovem o emprego de grave ameaça ou violência exercida pela acusada e do concurso de agentes.
Em juízo, a vítima ratificou suas declarações prestadas na fase inquisitiva, onde relata que : “Os fatos narrados na denúncia são verdadeiros e que reconheceu a ré como autora do crime. Relatou que a acusada agiu na companhia de um terceiro não identificado, que arrombaram a porta da casa e com uso de uma faca o ameaçaram. Relatou que após ser rendido a ré procurou por dinheiro e ao não encontrar levou seus pertences.”
A apelante, por sua vez, relatou : “Os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros, mas que de fato levou os pertences da vítima, no entanto de maneira não violenta. Relatou que fez um ‘programa’ com a vítima e por ela se negar a pagá-la resolveu levar seus pertences.”
O testemunho dos policiais já em sede inquisitória foi confirmado em juízo. Pois bem.
Embora seja incontroversa a ocorrência da subtração, diante do auto de apresentação e apreensão e de restituição de de 01 (um) aparelho DVD, marca Philco, 01 (um) aparelho celular cor branca, marca Samsung e 01 (um) perfume, marca Hinode (fl. 11), destaco que há uma indeterminação quanto ao emprego de grave ameaça no modus operandi do fato criminoso.
Veja-se que, em juízo, a apelante salientou que não utilizou qualquer arma, violência ou ameaça no cometimento da subtração do bem do ofendido. Em contrapartida, a vítima afirmou com convicção que a acusada agiu na companhia de um terceiro não identificado, que arrombaram a porta da casa e com uso de uma faca o ameaçaram.
Deparo-me, portanto, com uma situação de dubiedade, na qual há somente a palavra da vítima, sem qualquer outro meio de corroboração, em contraposto à negativa do apelante.
Importa registrar que, consoante jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a palavra da vítima tem especial relevância nos delitos patrimoniais cometidos na clandestinidade, sobretudo se coerente e consentânea com as demais provas dos autos, o que não ocorreu no presente caso.
No caso em apreço, embora seja incontroversa a subtração do bem, não foram produzidas outras provas, além do depoimento da vítima, quanto ao emprego de grave ameaça ou violência na prática do fato criminoso e quanto ao concurso de agentes.
Cumpre ressaltar que os policiais que efetuaram a prisão da acusada não presenciaram o fato criminoso, tendo realizado diligências à procura da acusada, ocasião em que confessou ter praticado o roubo utilizando-se de uma faca.
Nesse contexto, não tendo sido colhidos mais elementos que corroborem a palavra da vítima, cabe-me somente uma solução possível, qual seja, a interpretação da dúvida sempre favoravelmente ao apelante, consoante o princípio do in dubio pro reo. Afinal, há uma insuficiência probatória evidente no que diz respeito à caracterização da grave ameaça e participação de um terceiro na conduta criminosa, ou seja, quanto à majorante referente ao concurso de pessoas.
Posto isso, em razão da fragilidade probatória demonstrada, desclassifico do delito de roubo, previsto no art. 157, para furto, artigo 155, ambos do Código Penal.
No que tange ao vetor das circunstâncias judiciais do crime consta como fundamento contido na r. sentença proferida pelo magistrado a quo:
CIRCUNSTÂNCIAS: As circunstâncias devem ser apreciadas de maneira negativa, eis a utilização de arma branca colocada no rosto da vítima. O emprego da arma branca nesse caso, não constitui elemento irrelevante, configura sim um plus à atividade delitiva, sendo mais grave a ação da ré que se utiliza de objeto capaz de até tirar a vida da vítima do que aquele que apenas a ameaça, devendo, portanto, ser analisado de forma desabonadora.
Esse vetor refere-se aos fatores de tempo, lugar, modo de execução. Assim, o magistrado reconheceu como desfavorável, em razão do delito supostamente ter ocorrido com emprego de arma branca, o que, conforme exposto acima, não merece prosperar.
Desse modo, passo à realização da dosimetria de pena da apelante com relação ao crime de furto simples:
Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desabonadoras, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10(dez ) dias -multa, à razão de 1/30 do salário mínimo.
Não existem circunstâncias agravantes, a acusada realizou confissão imprópria, razão pela qual será considerada como atenuante. Apesar de ser reconhecida a atenuante de confissão espontânea em favor da apelante , esta não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legalmente previsto, conforme Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, mantenho a pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez ) dias -multa, à razão de 1/30 do salário mínimo.
Na 3ª (terceira) fase: Inexistem causas de aumento e diminuição. Fixo a pena definitiva no quantum fixado, qual seja: 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez ) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, em regime aberto.
Da substituição da pena por restritivas de direito:
Verifica-se que o apelante faz jus à conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que presentes os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal.
De fato, a pena imposta ao acusado não é superior a 4 anos. Ademais, trata-se de delito de furto, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. A acusada possui bons antecedentes.
Aliás, as circunstâncias indicam ser a substituição por pena restritiva de direitos uma medida suficiente e socialmente adequada.
Preenchido os requisitos do art. 44, do CP, substituo, na forma prevista no § 2º, do mencionado dispositivo, a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, durante 7 (sete) horas semanais, pelo mesmo período da sanção corpórea imposta, consoante condições a serem estabelecidas pelo Juiz da Vara de Execução Penal.
IV. DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para desclassificar o crime de roubo majorado para furto simples e, consequentemente, redimensionar a pena da apelante ELIANE DA SILVA SOUSA para 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez ) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, em regime aberto, substituindo-a por a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade, durante 7 (sete) horas semanais, pelo mesmo período da sanção corpórea imposta, consoante condições a serem estabelecidas pelo Juizo da Vara de Execução Penal.
Teresina, 07/10/2024
0001055-16.2017.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorELIANE DA SILVA SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/10/2024