Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0802297-23.2021.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802297-23.2021.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO GONCALVES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO FRANCISCO GONCALVES DA SILVA


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 



Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e por ANTÔNIO FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial da demanda, para declarar a inexistência do negócio jurídico referente à contratação da tarifa bancária descrita no feito, condenando, ainda, o requerido à restituição em dobro os valores descontados indevidamente da conta-corrente da postulante. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC.

A instituição financeira, primeira apelante, afirma que houve regular contratação da tarifa de conta bancária, além de nenhuma comprovação nos autos dos danos supostamente sofridos para ensejar indenização a título de danos morais. Requer, ao final, o provimento do recurso para que a sentença seja totalmente reformada (ID. 17171670).

Em suas razões recursais (ID 17171674), a parte autora, segunda apelante, pugna, em suma, pela reforma parcial do julgado, a fim de que a instituição financeira demandada seja também condenada em indenização pelos danos morais suportados.

Contrarrazões, em ID. 17171681, pela manutenção do decisum.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.

 

1. FUNDAMENTAÇÃO

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e os pressupostos recursais extrínsecos, conheço dos recursos interpostos.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.

A lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.

A respeito do tema, cabe ser citado o enunciado nº 297, da Súmula do STJ (grifos nossos ):

 

“ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ”.

 

Pela teoria do risco do empreendimento todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento. sob a alegação de não as ter contratado, a repetição do indébito, bem como indenização por dano moral.

O réu, por sua vez, sustenta que a legalidade e legitimidade das cobranças.

Verdade seja, o demandado não trouxe prova que efetivamente comprove a regularidade da contratação questionada pela autora/recorrente, somente afirma que a tarifa questionada, qual seja,  "TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO4",  foi regularmente contratada. Salienta-se que houve a inversão do ônus da prova, e o Banco requerido, sequer juntou cópia do contrato celebrado entre as partes.

Sendo assim, o réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do novo CPC, deixando de demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito.

 No mesmo sentido, o Banco Central, expediu a Resolução n.º 4.196/2013, a qual estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos pela tarifa, bem como dos valores individuais cobrados, conforme observamos:



“Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.

Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos”.

 

No caso sub judice, não restando comprova a contratação em comento, existe, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, nos termos do artigo 14, do CDC, e Súmula 479, do STJ.

Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:

 

TJPI/SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”



Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Diante desses argumentos, deve ser provido o recurso interposto pela autora, para condenar o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Isto posto, conheço dos recursos de Apelação para, no mérito, dar provimento à apelação interposta pela parte autora, apenas para majorar a verba indenizatória para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e negar provimento à Apelação interposta pela instituição financeira requerida.

Em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, para o percentual de 15% sobre o valor da condenação.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.





(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802297-23.2021.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024 )

Detalhes

Processo

0802297-23.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

ANTONIO FRANCISCO GONCALVES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/09/2024