Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0807051-41.2021.8.18.0026


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento, a qual não se verificou no caso em tela. 2. Na espécie, não há omissão, pois o acórdão foi claro ao considerar que o documento trazido aos autos pela instituição embargada comprovou a anuência da embargante, notadamente quanto ao pacote de serviços bancários ofertados. 3. Observa-se, na verdade, a ausência de qualquer dos requisitos para acolhimento dos Embargos de Declaração e que a real intenção do embargante é rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de aclaratórios. 4. Embargos conhecidos, porém, rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0807051-41.2021.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0807051-41.2021.8.18.0026

EMBARGANTE: SEBASTIANA GOMES DE OLIVEIRA SILVA 
Advogado do(a) EMBARGANTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A

EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) EMBARGADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

1. De acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento, a qual não se verificou no caso em tela.

2. Na espécie, não há omissão, pois o acórdão foi claro ao considerar que o documento trazido aos autos pela instituição embargada comprovou a anuência da embargante, notadamente quanto ao pacote de serviços bancários ofertados.

3. Observa-se, na verdade, a ausência de qualquer dos requisitos para acolhimento dos Embargos de Declaração e que a real intenção do embargante é rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de aclaratórios.

4. Embargos conhecidos, porém, rejeitados.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo SEBASTIANA GOMES DE OLIVEIRA SILVA, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0807051-41.2021.8.18.0026 interposta em face de BANCO DO BRASIL S/A, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença recursada.

Ementa do acórdão, in verbis:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória De Cobranças Indevidas C/C Repetição De Indébito C/C Reparação Por Danos Morais. REGULARIDADE de contrato. Resolução nº 3.919/2010 DO BACEN. PACTUAÇÃO EXPRESSA DE TARIFAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. In casu, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) do Autor, ora Recorrido, pois demonstrados os descontos realizados em sua conta bancária, a título de “tarifa bancária”, comprovados conforme extratos acostados aos autos em id. n. 11835591.

2. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação, que o contrato impugnado foi legitimamente realizado.

3. Quanto a isto, ao contrário do alegado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, o documento acostado em id. n. 11835613 comprova existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, uma fez que houve a concordância com a pactuação da tarifa em lide.

4. Destarte, a prova documental produzida pelo Banco Réu. Ora Apelado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora e regularização dos descontos efetuados a título de cesta de serviços bancários.

5. Recurso conhecido e improvido.”


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante argumenta que o acórdão foi omisso, uma vez que se limitou somente a informar existência ou não do instrumento contratual. Requer o acolhimento do recurso para, atribuindo-lhe efeito infringente, modificar o acórdão recursado.


VOTO


1. DO CONHECIMENTO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.

Deste modo, conheço do recurso.


2. MÉRITO

O art. 1.023, §2º do CPC determina a intimação da parte adversa para se manifestar sobre os aclaratórios, se o seu acolhimento resultar na modificação da decisão: “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.

No entanto, entendo desnecessária a mencionada intimação, pois, desde já, adianto que o presente recurso não foi suficiente para modificar o acórdão embargado.

Conforme relatado, o Embargante argumenta que deve ser sanada omissão quanto a comprovação da transferência do empréstimo.

Passo ao exame da questão. 

De início, importante registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Além disso, conforme previsão do art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC:


Art. 1.022 (...)

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Na espécie, não há omissão, pois o acórdão foi claro ao considerar que o documento trazido aos autos pela instituição embargada foi suficiente a comprovar a anuência da embargante, notadamente quanto ao pacote de serviços bancários ofertados. A propósito, trecho do decisum colegiado (id. 16796330):


Quanto a isto, ao contrário do alegado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, o documento acostado em id. n. 11835613 comprova existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, uma vez que houve a concordância com a pactuação da tarifa em lide.

Destarte, a prova documental produzida pelo Banco Réu. Ora Apelado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora e regularização dos descontos efetuados a título de cesta de serviços bancários.


Logo, tal documento foi suficiente ao convencimento deste órgão julgador acerca da concordância da autora/embargada com tal contratação. Ademais, cumpre registrar que a causa de pedir limitou-se à tese de ausência de consentimento, cuja existência ficou demonstrada nos autos.

Observa-se, na verdade, a ausência de qualquer dos requisitos para acolhimento dos Embargos de Declaração e que a real intenção do embargante é rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de aclaratórios. Na mesma linha, precedentes do STJ e deste TJPI, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral".

2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo.

Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei).

3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.

5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023).


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.

2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado.

3.Recurso não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019).


Por ser assim, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, não acolho os presentes embargos de declaração.



3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/09/2024 a 04/10/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


 

Detalhes

Processo

0807051-41.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

SEBASTIANA GOMES DE OLIVEIRA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/10/2024