Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802048-07.2020.8.18.0167


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0802048-07.2020.8.18.0167
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
RECORRENTE: SECOPI-SERVICOS COMERCIAS DO PIAUI LTDA, FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO
RECORRIDO: LORRANNA DOS SANTOS TRINDADE, CLAUDIA MARIA DE MORAIS FREITAS, ALCIONE TRINDADE DA CRUZ


DECISÃO TERMINATIVA

 

DECISÃO TERMINATIVA

 



SECOPI SERVIÇOS COMERCIAIS DO PIAUÍ LTDA, interpõe agravo interno contra Acórdão de ID N° 15543022, nos autos do processo nº 0802048-07.2020.8.18.0167, onde a 1ª Turma Recursal, por unanimidade, rejeitou dos embargos, porquanto o acórdão embargado não continha os vícios alegados.

Relatados, decido.

O Agravo Interno, nomenclatura que substitui o conhecido Agravo Regimental, goza de previsão como recurso típico no artigo 994, III, do Código de Processo Civil vigente, e seu procedimento é regido, de forma geral, pelo que está previsto no artigo 1.021 e seguintes do diploma processual civil e no regimento interno das Turmas Recursais e Tribunais pátrios.

Como previsto no CPC, o Agravo Interno é o recurso cabível para impugnar decisão monocrática proferida por relator de processo em tramitação nos tribunais ou Presidente de órgão colegiado e, na grande maioria das vezes, o Agravo Interno é o recurso manejável contra o ato decisório, de natureza singular, de inadmissibilidade, provimento ou improvimento de recurso.

In casu, a Agravante se insurge contra Acórdão e não decisão monocrática o que impede o conhecimento do agravo interno, constituindo erro grosseiro.

Nesse sentido é o entendimento sedimentado, inclusive no STJ:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. É incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1920410 MS 2021/0034336-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021)

Pelo exposto, não conheço do agravo interno interposto, por ausência de previsão legal.

Publique-se e intimem-se.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES

Juíza Relatora

 

 

 

TERESINA-PI, 12 de setembro de 2024.

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802048-07.2020.8.18.0167 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 16/09/2024 )

Detalhes

Processo

0802048-07.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

SECOPI-SERVICOS COMERCIAS DO PIAUI LTDA

Réu

LORRANNA DOS SANTOS TRINDADE

Publicação

16/09/2024