
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0802048-07.2020.8.18.0167
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
RECORRENTE: SECOPI-SERVICOS COMERCIAS DO PIAUI LTDA, FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO
RECORRIDO: LORRANNA DOS SANTOS TRINDADE, CLAUDIA MARIA DE MORAIS FREITAS, ALCIONE TRINDADE DA CRUZ
DECISÃO TERMINATIVA
DECISÃO TERMINATIVA
SECOPI SERVIÇOS COMERCIAIS DO PIAUÍ LTDA, interpõe agravo interno contra Acórdão de ID N° 15543022, nos autos do processo nº 0802048-07.2020.8.18.0167, onde a 1ª Turma Recursal, por unanimidade, rejeitou dos embargos, porquanto o acórdão embargado não continha os vícios alegados.
Relatados, decido.
O Agravo Interno, nomenclatura que substitui o conhecido Agravo Regimental, goza de previsão como recurso típico no artigo 994, III, do Código de Processo Civil vigente, e seu procedimento é regido, de forma geral, pelo que está previsto no artigo 1.021 e seguintes do diploma processual civil e no regimento interno das Turmas Recursais e Tribunais pátrios.
Como previsto no CPC, o Agravo Interno é o recurso cabível para impugnar decisão monocrática proferida por relator de processo em tramitação nos tribunais ou Presidente de órgão colegiado e, na grande maioria das vezes, o Agravo Interno é o recurso manejável contra o ato decisório, de natureza singular, de inadmissibilidade, provimento ou improvimento de recurso.
In casu, a Agravante se insurge contra Acórdão e não decisão monocrática o que impede o conhecimento do agravo interno, constituindo erro grosseiro.
Nesse sentido é o entendimento sedimentado, inclusive no STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. É incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1920410 MS 2021/0034336-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021)
Pelo exposto, não conheço do agravo interno interposto, por ausência de previsão legal.
Publique-se e intimem-se.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES
Juíza Relatora
TERESINA-PI, 12 de setembro de 2024.
0802048-07.2020.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorSECOPI-SERVICOS COMERCIAS DO PIAUI LTDA
RéuLORRANNA DOS SANTOS TRINDADE
Publicação16/09/2024