Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0759347-08.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0759347-08.2024.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]

AGRAVANTE: DIONISIO LOPES ALVES

AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CABIMENTO DA ESPÉCIE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.



DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por DIONIZIO LOPES ALVES contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, nos autos do processo nº 0801150-51.2024.8.18.0038.


Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau determinou intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando a juntada de documentos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.


Insatisfeita, o agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 18678396, alegando a desnecessidade de apresentação da documentação exigida.


É o que importa relatar.


O Código de Processo Civil estabelece o cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas. Senão vejamos:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


Ocorre que, o ato judicial ora impugnado não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo acima, pois não possui caráter decisório, razão pela qual, o presente recurso não deve ser conhecido.


É certo que o Agravo de Instrumento é recurso de taxatividade mitigada, isto é, para além das hipóteses previstas em lei, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, só será cabível nos casos em que haja urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tese nº 988/STJ).


O entendimento acima apresentado não se aplica ao caso dos autos, pois não restou comprovada urgência que demande o julgamento imediato da questão, vez que a sua apreciação em sede de apelação não trará prejuízo às partes. 


Sobre o assunto, o próprio STJ já se pronunciou no sentido do não cabimento do Agravo de Instrumento contra decisão que determina a emenda ou a complementação da petição inicial:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.).


Ante o exposto, deixa-se de conhecer do presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, inciso III, c/c art. 1.015, ambos do CPC.


Oficie-se ao magistrado de origem, para conhecimento desta decisão.


Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, com a devida exclusão do sistema.

 

Intime-se. Cumpra-se.


Teresina, 12 de setembro de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759347-08.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024 )

Detalhes

Processo

0759347-08.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

DIONISIO LOPES ALVES

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

12/09/2024