TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750964-41.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MAXWELL BATISTA DE ARAUJO, MARIA HELENA BATISTA DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVANTE: SHELLDON CHIARELLI CARDOSO SANTOS PEREIRA - PI10708-A
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, proposta para reconhecer a prescrição e extinguir execução baseada em título extrajudicial. A parte agravante alega que a prescrição quinquenal do crédito exequendo já se consumou, uma vez que não houve citação válida no prazo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição quinquenal do crédito exequendo, considerando o vencimento da última parcela do contrato em 21/10/2015 e a ausência de citação válida dentro do prazo legal; (ii) verificar a responsabilidade do exequente pela demora na citação e a possível aplicação da Súmula 106 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição quinquenal se aplica às dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sendo o termo inicial o vencimento da última parcela do contrato, ocorrido em 21/10/2015.
4. O prazo prescricional não é interrompido em virtude da ausência de citação válida dentro do prazo de cinco anos, conforme disposto no art. 240, § 2º, do CPC, que condiciona a interrupção da prescrição à efetiva citação do réu.
5. A Súmula 106 do STJ, que afasta a responsabilidade da parte autora pela demora na citação quando imputável ao Judiciário, não se aplica ao caso, visto que a parte exequente não tomou as providências necessárias para viabilizar a citação, como a indicação do endereço correto ou a solicitação de citação por edital.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que, na ausência de citação válida, a prescrição da ação executiva não é interrompida, sendo responsabilidade do credor promover a correta citação do devedor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 240, §§ 1º e 2º; CPC, art. 487, II; STJ, Súmula 106.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1766711/RO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/03/2021; STJ, REsp 1.848.836/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24/11/2020.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MAXWELL BATISTA DE ARAÚJO e MARIA HELENA BATISTA DE ARAUJO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL sob o nº 0002904-95.2014.8.18.0140, movida por CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, que rejeitou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo ora Agravante com o propósito de demonstrar a prescrição e por fim a ação executiva.
Em suas razões recursais, a parte Agravante alega, em síntese, que: i) desde a distribuição do feito até o presente momento, não houve a citação dos réus; ii) é devida a aplicação do CPC 1973, haja vista que a ação fora distribuída antes da vigência do Novo CPC 2015; ii) não se efetuando a citação do réu nos prazos legais estipulados, não será considerada interrompida a prescrição, devendo ser levado em consideração o termo inicial para contagem do lustro a data do último vencimento da dívida, por se tratar de obrigação de trato sucessivo; iii) que, diante do extrato de débitos apresentado pelo Autor no documento de ID nº 5790999, dos autos de origem, resta demonstrado, como último vencimento das parcelas, o dia 21/10/2015; vi) que, como não houve a interrupção da prescrição por ausência de citação válida do réu, computados os 05 (cinco) nos desde o vencimento, operou-se a prescrição no dia 21/10/2020; v) que o Agravante opôs exceção de pré-executividade com o propósito de demonstrar a prescrição e por fim a ação executiva, contudo, entendeu o juiz a quo que “não há que se falar em prescrição intercorrente ou prescrição da ação executória, uma vez que não foi demonstrada qualquer conduta desidiosa ou inércia do exequente que levasse à paralisação do processo”. Com isso, interpôs Agravo de Instrumento, pelo que requer provimento, bem como a tutela de urgência recursal, nos termos do art. 1.019, I do NCPC, concedendo efeito suspensivo ao presente recurso.
Em decisão (ID n° 15637250) foi concedido o efeito suspensivo pleiteado pelo Agravante.
CONTRARRAZÕES: Sem contrarrazões da Agravada, apesar de devidamente intimada.
Em razão da Recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática (ID n° 15637250).
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, a parte Agravante narra que opôs exceção de pré-executividade com o propósito de demonstrar a prescrição e por fim a ação executiva, contudo, entendeu o juiz a quo que “não há que se falar em prescrição intercorrente ou prescrição da ação executória, uma vez que não foi demonstrada qualquer conduta desidiosa ou inércia do exequente que levasse à paralisação do processo”.
Neste ínterim, de início, observo que, diante do extrato de débitos apresentado pelo Autor, ora Agravado, no documento de ID nº 5790999 dos autos de origem, a última parcela do contrato em comento consta como datada em 21/10/2015, pelo que vale considerar tal data como marco inicial para o prazo prescricional da pretensão do direito do autor.
Ademais, constatada a ausência de citação válida do demandado, ora Agravante, no transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar da referida data, pelo que demandaria interrupção do prazo prescricional, incontestável a prescrição do pleito autoral, nos termos do Art. 206, CC, vez que, computados os 05 (cinco) anos desde o vencimento da última parcela da dívida financiada, operou-se a prescrição do direito do demandante/credor no dia 21/10/2020.
Nestes termos, a seu inteiro teor, o disposto nos art. Art. 240 do CPC, in verbis:
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
Ressalto, que, nos termos do citado artigo, resta claro que, face a inércia da parte Autora em adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação determinada pelo juízo, não se aplicará a interrupção da prescrição (§ 2º, art. 240, do CPC).
Neste oportuno, acrescento que, à parte Autora, é cabível impulsionar o feito e viabilizar a realização da citação do Réu, mediante fornecimento do endereço “real” do demandado, a permitir o cumprimento do mandado citatório, bem como, face ao indubitável desconhecimento deste, requerer ao juízo que se proceda à citação por edital, pelo que verifico nos autos ausência de movimentação processual da parte demandante neste ponto.
É certo que o processo não se desenvolveu corretamente, por culpa do próprio Agravado, que não diligenciou, de forma eficiente, no intuito de obter o endereço para ser consumada a citação do executado, tornando insuperável o reconhecimento da prescrição do pleito autoral.
Sendo assim, forçoso reconhecer, nos termos do art. Art. 206, VIII, § 5º, I, do Código Civil, a prescrição quinquenal da pretensão autoral face ao pleito pretendido. In litteris, o dispositivo legal:
Art. 206. Prescreve:
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
De mais a mais, a disposto do teor da súmula nº 106 do superior tribunal de justiça, vale ressaltar sua inaplicabilidade in casu, conquanto verificado no caso vertente a inércia da parte demandante em viabilizar a realização da citação do demandado, nos termos em que outrora fora pontuado, não se podendo, assim, imputar a demora para efetivação da citação à desídia do Judiciário.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELO ART. 206, § 5º, INC. I, DO CPC/2015. AÇÃO MOVIDA ANTES DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA, E QUE NÃO SE ALTERA PELO VENCIMENTO ANTECIPADO DAS OBRIGAÇÕES. AJUIZAMENTO DA BUSCA E APREENSÃO EM MARÇO DE 2010, ART. 202 DO CC/2002. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, § 4º, CPC/2015. INSTITUTO APLICÁVEL SOMENTE A EXECUÇÕES E CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, NÃO A PROCESSOS DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. TENTATIVA DE CITAÇÃO POR VIA POSTAL QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO “AUSENTE 3X”. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. INDEVIDOS. DEFENSORIA PÚBLICA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO INSTITUCIONAL. ART. 11, INC. I, LEI ESTADUAL 18664/2015. SENTENÇA CASSADA.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. - “É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular.” (STJ, AGINT no ARESP 1766711/RO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021).- “Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva.” ( REsp n. 1.848.836/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
(TJ-PR 00156874720108160001 Curitiba, Relator: Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 21/08/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CITAÇÃO NÃO REALIZADA – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO – PRESCRIÇÃO CONSUMADA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de dívida inscrita em instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). O prazo prescricional tem início a partir do dia de vencimento da última prestação, ainda que existente cláusula resolutória expressa para vencimento antecipado da dívida diante da inadimplência de algumas prestações. Transcorrido mais de 6 anos da data que foi proferido o despacho que ordenou de citação válida, sem que esta fosse efetivada e decorridos os 5 anos do tempo reservado ao exercício do direito de propor a Ação de Busca e Apreensão de Veículo Garantida por Alienação Fiduciária, resta configurada a prescrição do direito material. A interrupção da prescrição somente ocorre se a citação for promovida no prazo descrito pela regra do art. 240 do CPC, o que não ocorreu.
(TJ-MT 00482677220158110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 08/09/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE PARCELAS INADIMPLIDAS REFERENTES A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DÉBITOS VENCIDOS EM 2009. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO COM BASE NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. IRRESIGNAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTADA À PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MORA QUE SE IMPUTA À PARTE AUTORA. MANTIDA A SENTENÇA . "Excedido o prazo previsto no art. 240 § 2º do NCPC, equivalente ao 219, §§ 2º do CPC/73, e não se podendo imputar ao serviço judiciário a demora para a efetivação da citação (Súmula 106 do STJ), o ato citatório somente surtirá o efeito interruptivo na data em que se realizar, não retroagindo esse efeito à data da propositura da demanda conforme estabelece o art. 240, § 1º do NCPC, equivalente ao art. 219, § 1º, do CPC/73."
(TJ-SC - AC: 00065372120148240020 Criciúma 0006537-21.2014.8.24.0020, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 03/11/2020, Sexta Câmara de Direito Civil)
Consoante o entendimento do STJ, a citação válida do devedor na ação de busca e apreensão interrompe o prazo prescricional da ação executiva fundada no mesmo título de crédito. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 202, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 458 e 535 do CPC anterior. 2. Conforme a regra do art. 202, inciso V, parágrafo único, do Código Civil, qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor interrompe a prescrição, que voltará a ser contada somente após o trânsito em julgado da decisão judicial que ponha fim ao processo que a interrompeu. 3. O ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento da cédula de crédito comercial garantida por alienação fiduciária, com a citação válida do devedor, interrompe o prazo para propor ação de execução com base no mesmo título de crédito. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.(STJ - REsp: 1135682 RS 2009/0070801-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021)(GN)
No caso concreto, como informado alhures, não houve citação na ação de busca e apreensão, a interrupção da prescrição da executiva convertida não foi interrompida.
Desse modo, considerando o transcurso do prazo prescricional, nos termos em que infere a Lei Civil e a jurisprudência pátria, conquanto ausente qualquer causa interruptiva, julgo pela perda do direito da pretensão autoral.
Desta forma, entendo que deve ser reformada a decisão guerreada, com o acolhimento da exceção de pré-executividade, para reconhecer a prescrição quinquenal e julgar improcedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, II, CPC.
Por fim, segundo o entendimento do STJ, a fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que ocorreu na espécie com o reconhecimento da prescrição do pleito autoral.
Nesse contexto, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da execução, a ser pago em favor do advogado agravante, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
3. CONCLUSÃO
Fortes nessas razões, CONHEÇO o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para acolher a exceção de pré-executividade e reconhecer a prescrição quinquenal e julgar improcedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, II, CPC.
Além disso, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da execução, a ser pago em favor do advogado agravante, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Oficie-se ao juízo a quo, via SEI, acerca do Acórdão.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 27/09/2024 a 04/10/2024, da TERCEIRA CÃMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0750964-41.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorMAXWELL BATISTA DE ARAUJO
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação10/10/2024