Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0752714-20.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0752714-20.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: LUIS CARLOS DIAS CARVALHO


 

EMENTA:

PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ DE 1° GRAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.

1. A prolação de sentença gera a perda do objeto do recurso.

2. Logo, o presente agravo de instrumento está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, caracterizando a hipótese do Art. 932, III, CPC, autorizando o julgamento monocrático por este Relator.

3. Recurso Prejudicado. 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Revisão do PASEP c/c Danos Morais (proc. n° 0831308-50.2019.8.18.0140), ajuizada por LUIS CARLOS DIAS CARVALHO.

Ocorre que em pesquisa realizada no sistema PJe foi possível verificar que foi proferida sentença que extinguiu os autos da ação de origem, a qual este agravo de instrumento é incidente.

Nesse sentido, o objeto do Agravo de Instrumento que consiste em reformar decisão proferida naqueles autos, esvaziou-se quando o MM. Juiz a quo prolatou a sentença com resolução do mérito. Logo, o presente agravo de instrumento está prejudicado pela perda superveniente do objeto.

Sobre a matéria, leciona Nelson Nery Júnior:

 

“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, o relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1072)”

 

A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou:



AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1651652/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017) – grifei.


No mesmo sentido, o entendimento da Corte do TJ-PI assevera:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DO OBJETO –

RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com julgamento de mérito. Decisão unânime (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.001659-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/08/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo a ação originária. Decisão unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.006935-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/07/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com julgamento de mérito. Decisão unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.004818-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017)

 

Nesse contexto, forçoso reconhecer que a análise do presente agravo de instrumento, não merece acolhimento, restando configurado a hipótese do Art. 932, III, CPC, autorizando esse Relator a decidir monocraticamente.

Dessa forma, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento.

Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos nos termos Provimento nº 016/2009.

Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.


TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752714-20.2020.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Detalhes

Processo

0752714-20.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

LUIS CARLOS DIAS CARVALHO

Publicação

23/09/2024