Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800558-13.2019.8.18.0028


Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA – DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS VINDICADOS – ATUALIZAÇÃO DOS ÍNDICES - EC 113/2021 - REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da questão consiste na eventual responsabilidade do Município Apelante por utilização indevida do cadastro da autora, ao manter seu nome nos quadros de componentes da equipe do Município de Floriano junto ao CNES, mesmo após o pedido de exoneração; 2. Acerca do tema central, a Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, prevê a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, sujeitando-a a reparar os danos causados pelos seus agentes no exercício das funções administrativas, sendo imprescindível, para tanto, a identificação do elemento culpa, em observância à Teoria do Risco Administrativo; 3. Assim, para que se configure a responsabilidade civil e o surgimento do dever de indenizar, faz-se necessária a prova do fato atribuído ao Poder Público, do dano e do nexo de causalidade entre esses dois elementos; 4. Na hipótese, a autora (Apelada) comprovou que não foi excluída dos quadros da equipe do Município de Floriano/PI, apesar de ter se afastado de suas atividades há meses, a indicar que o Município Apelante se omitiu de atualizar o cadastro, e existe prova de que tal situação causara-lhe impacto negativo relevante na sua esfera pessoal/profissional; 5. Decerto, mostra-se incontroversa nos autos a inércia do ente Apelante em regularizar a situação da autora nos sistemas informatizados, mesmo após seu pedido de exoneração, o que evidencia o ato ilícito praticado, sendo que a situação perdurou por meses, não obstante os inúmeros contatos realizados; 6. Desse modo, nota-se que a manutenção indevida no sistema informatizado junto ao Município Apelante impossibilitou-lhe de regularizar a situação no atual emprego, o que lhe causou prejuízos, haja vista que, em tese, extrapolaria a carga horária permitida. 7. Na verdade, o Município Apelante limitou-se a negar a pretensão da autora (Apelada), sob o argumento de ausência de prova do fato alegado ou dos danos sofridos, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC; 8. Constata-se, pois, a omissão do Apelante em regularizar o cadastro da Apelada no quadro de funcionários da municipalidade, o que acarretou-lhe sérios prejuízos, sendo então evidente o nexo de causalidade entre o dano e a sua conduta; 9. Nesse diapasão, mostra-se caracterizada a responsabilidade do Município Apelante e configurado, portanto, o dever de indenizar pelo dano moral suportado pela Autora (Apelada); 10. Vale destacar que convirjo tanto com o dever de indenizar do Município quanto ao valor a título de danos morais estabelecido na sentença. Pelas razões expostas, compreendo a indenização no patamar estabelecido como razoável para amenizar a dor sofrida, satisfazendo a função pedagógica em relação ao Município Apelante, sem importar o enriquecimento sem causa da vítima (Apelada); 11. Noutro ponto, vale destacar que os índices arbitrados na sentença não foram objeto de insurgência em sede de recurso, porém, faz-se necessário a observância do entendimento sedimentado pelas Cortes Superiores em relação aos débitos da Fazenda Pública, além da EC 113/2021, que inovou completamente em relação aos parâmetros antes fixados nos temas 810/STF e 905/STJ; 12. Portanto, impõe-se a reforma da sentença, de ofício, tão somente para determinar a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, a partir de 9/12/2021, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária; 13. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800558-13.2019.8.18.0028 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0800558-13.2019.8.18.0028 (2ª Vara da Comarca de Floriano/PI - PO-0800558-13.2019.8.18.0028)

Apelante : Município de Floriano – PI (Procuradoria Geral)

Advogada: Josilânia Teles Ribeiro Miranda – OAB/PI Nº 12.161

Apelado: LORENA RODRIGUES DE JESUS

Advogado: Carlos Ivan Ferreira de Araújo Júnior – OAB/PI Nº 16.089

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo



EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA – DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS VINDICADOS – ATUALIZAÇÃO DOS ÍNDICES - EC 113/2021 - REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O cerne da questão consiste na eventual responsabilidade do Município Apelante por utilização indevida do cadastro da autora, ao manter seu nome nos quadros de componentes da equipe do Município de Floriano junto ao CNES, mesmo após o pedido de exoneração;
2. Acerca do tema central, a Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, prevê a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, sujeitando-a a reparar os danos causados pelos seus agentes no exercício das funções administrativas, sendo imprescindível, para tanto, a identificação do elemento culpa, em observância à Teoria do Risco Administrativo;
3.
Assim, para que se configure a responsabilidade civil e o surgimento do dever de indenizar, faz-se necessária a prova do fato atribuído ao Poder Público, do dano e do nexo de causalidade entre esses dois elementos;
4. Na hipótese, a autora (Apelada) comprovou que não foi excluída dos quadros da equipe do Município de Floriano/PI, apesar de ter se afastado de suas atividades há meses, a indicar que o Município Apelante se omitiu de atualizar o cadastro, e existe prova de que tal situação causara-lhe impacto negativo relevante na sua esfera pessoal/profissional;
5. Decerto, mostra-se incontroversa nos autos a inércia do ente Apelante em regularizar a situação da autora nos sistemas informatizados, mesmo após seu pedido de exoneração, o que evidencia o ato ilícito praticado, sendo que a situação perdurou por meses, não obstante os inúmeros contatos realizados;
6. Desse modo, nota-se que a manutenção indevida no sistema informatizado junto ao Município Apelante impossibilitou-lhe de regularizar a situação no atual emprego, o que lhe causou prejuízos, haja vista que, em tese, extrapolaria a carga horária permitida.
7. Na verdade, o Município Apelante limitou-se a negar a pretensão da autora (Apelada), sob o argumento de ausência de prova do fato alegado ou dos danos sofridos, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC;
8. Constata-se, pois, a omissão do Apelante em regularizar o cadastro da Apelada no quadro de funcionários da municipalidade, o que acarretou-lhe sérios prejuízos, sendo então evidente o nexo de causalidade entre o dano e a sua conduta;
9. Nesse diapasão, mostra-se caracterizada a responsabilidade do Município Apelante e configurado, portanto, o dever de indenizar pelo dano moral suportado pela Autora (Apelada);
10. Vale destacar que convirjo tanto com o dever de indenizar do Município quanto ao valor a título de danos morais estabelecido na sentença. Pelas razões expostas, compreendo a indenização no patamar estabelecido como razoável para amenizar a dor sofrida, satisfazendo a função pedagógica em relação ao Município Apelante, sem importar o enriquecimento sem causa da vítima (Apelada);
11. Noutro ponto, vale destacar que os índices arbitrados na sentença não foram objeto de insurgência em sede de recurso, porém, faz-se necessário a observância do entendimento sedimentado pelas Cortes Superiores em relação aos débitos da Fazenda Pública, além da EC 113/2021, que inovou completamente em relação aos parâmetros antes fixados nos temas 810/STF e 905/STJ;
12. Portanto, impõe-se a reforma da sentença, de ofício, tão somente para determinar a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, a partir de 9/12/2021, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária;
13.
Recurso conhecido e improvido.





 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, entretanto, reformo a sentença, de ofício, com o fim tão somente de determinar a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, a partir de 9/12/2021, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária. Majoro a condenação dos honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterado os demais termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Floriano - PI contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara daquela Comarca, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenização por Danos Morais (PO-0800558-13.2019.8.18.0028), ajuizada por LORENA RODRIGUES DE JESUS, para condenar o ente municipal arestituir o requerente, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais)”, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Embargos de declaração rejeitados (Id. 12013601).

O Apelante alega, em síntese, a inexistência de danos morais, a ausência de provas e, subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

A Apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que rechaça as teses expostas e, ao final, requer seja conhecido e improvido o recurso, majorando-se os honorários sucumbenciais.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica sua intervenção (Id. 12031433).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

A princípio, cumpre frisar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado" (REsp 1.822.640/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 19/11/2019).

Logo, o mero erro do Município apelante em denominar a peça de interposição de Recurso Inominado, em vez de Apelação Cível, não implica na sua inadmissibilidade, impondo-se então conhecer do apelo, tendo em vista que se encontram presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

2. Do mérito.

 

Segundo consta dos autos, a autora (Apelada) alega que se encontra em exercício de cargo público no município de Piripiri/PI, e buscou sua inclusão no CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde), por estar lotada no programa “Melhor em Casa”, entretanto, o pleito foi indeferido, em razão de não ter sido excluída dos quadros do Município de Floriano, fato que a levou a ajuizar a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (proc. n.º 0800558-13.2019.8.18.0028) objetivando a exclusão de seus dados do cadastro do Município de Floriano, possibilitando-lhe cadastrar-se no novo ente municipal, onde ora exerce sua atividade laboral.

Após o trâmite processual, o magistrado singular julgou procedente a pretensão autoral, para condenar “o requerido a restituir o requerente, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais)”, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença, a saber:

 

(…) No caso em análise a parte autora provou satisfatoriamente (art. 373, I, do CPC), através dos documentos trazidos aos autos, a requerente comprova que solicitou seu desligamento, bem como, a impossibilidade de ser inserida no CNES, haja vista estar lotada no programa “Melhor em Casa”, restando impossibilitada de regular sua situação do emprego atual e prejudicando sua equipe.

Diante das provas produzidas pelo autor em relação à Administração, necessária seria a comprovação, por parte desta, do desligamento da servidora na data do pedido, nos termos do art. 373, II, do CPC, o qual prescreve que incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Sabe-se que a obrigação de indenizar baseada na responsabilidade objetiva do Município independe da existência de culpa ou dolo. Inteligência do art. 37, §6º, da Constituição da República.

Dessa forma, conclui-se que o Estado está sujeito à responsabilidade objetiva, cuja caracterização está condicionada à comprovação do fato administrativo, do nexo de causalidade e do dano. (…)

Baseado na legislação acima referida, vislumbro nos autos prova de que requerente teve seu direito de personalidade ofendido. Ora, o uso indevido do nome e dados do autor como se funcionário fosse dos quadros da municipalidade deságuam para situação a dar ensejo a dano moral, ultrapassando tal conduta o campo do mero dissabor. (...)

 

O cerne da questão consiste na eventual responsabilidade do Município Apelante por utilização indevida do cadastro da autora, ao manter seu nome nos quadros de componentes da equipe do Município de Floriano junto ao CNES, mesmo após o pedido de exoneração.

Em que pese as alegações expostas, não assiste razão ao Município Apelante.

Acerca do tema central, a Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, prevê a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, sujeitando-a a reparar os danos causados pelos seus agentes no exercício das funções administrativas, sendo imprescindível, para tanto, a identificação do elemento culpa, em observância à Teoria do Risco Administrativo, a saber:

 

"Art. 37. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§§1º – 5º – Omissis;

§ 6°- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". (grifo nosso)

 

Segundo Maria Silvia Zanella Di Pietro (2014, p. 719), tem-se como pressupostos para a aplicação dessa teoria:

(a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano.

 

Assim, para que se configure a responsabilidade civil e o surgimento do dever de indenizar, faz-se necessária a prova do fato atribuído ao Poder Público, do dano e do nexo de causalidade entre esses dois elementos.

Na hipótese, a autora (Apelada) comprovou que não foi excluída dos quadros da equipe do Município de Floriano/PI, apesar de ter se afastado de suas atividades há meses, a indicar que o Município Apelante se omitiu de atualizar o cadastro, e existe prova de que tal situação causara-lhe impacto negativo relevante na sua esfera pessoal/profissional.

Decerto, mostra-se incontroversa nos autos a inércia do ente Apelante em regularizar a situação da autora nos sistemas informatizados, mesmo após seu pedido de exoneração, o que evidencia o ato ilícito praticado, sendo que a situação perdurou por meses, não obstante os inúmeros contatos realizados.

Desse modo, nota-se que a manutenção indevida do nome da autora no sistema informatizado junto ao Município Apelante, impossibilitou-lhe de regularizar a situação no atual emprego, o que lhe causou prejuízos, haja vista que, em tese, extrapolaria a carga horária permitida.

Importa ressaltar que o município detém as informações funcionais de todos os seus servidores, motivo pelo qual caberia ao Apelante a desconstituição do direito vindicado, o que não ocorreu. Além disso, foi incapaz de apontar indício mínimo de que tenha tomado providências efetivas para regularizar a situação da autora (Apelada).

Na verdade, o Município Apelante limitou-se a negar a pretensão da autora (Apelada), sob o argumento de ausência de prova do fato alegado ou dos danos sofridos, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

 

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Como bem destacado pelo magistrado singular,o autor mesmo após o pedido de desligamento, não foi desligado do quadro de servidores, utilizando-se o Município indevidamente os seus dados como se funcionária fosse – “fantasma”, o que impediu-lhede regularizar sua situação no atual emprego, por irregularidades junto ao CNES ocasionado pelo requerido”.

Constata-se, pois, a omissão do Apelante em regularizar o cadastro da Apelada no quadro de funcionários da municipalidade, o que acarretou-lhe sérios prejuízos, sendo então evidente o nexo de causalidade entre o dano e a sua conduta.

Ademais, conforme já dito, o Apelante não se desincumbiu a contento do ônus probatório de afastar a sua responsabilidade.

Nesse diapasão, mostra-se caracterizada a responsabilidade do Município Apelante e configurado, portanto, o dever de indenizar pelo dano moral suportado pela Autora (Apelada).

A propósito, colaciono os seguintes julgados:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE LAGUNA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DANO. ABALO NÃO PRESUMÍVEL. INÉRCIA ADMINISTRATIVA QUANTO À REGULARIZAÇÃO DO CADASTRO DA AUTORA NO SISTEMA INFORMATIZADO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU BAIXA NO CADASTRO DA EX-SERVIDORA OCASIONANDO SITUAÇÃO DE REAL POSSIBILIDADE DE DEMISSÃO PERANTE O MUNICÍPIO DE CAPIVARI DE BAIXO, ONDE É OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO QUE SERIA INCOMPATÍVEL EM RAZÃO DA JORNADA DE TRABALHO. SITUAÇÃO QUE PERDUROU POR TRÊS MESES, EM QUE PESE OS INÚMEROS CONTATOS E PEDIDOS REALIZADOS, TANTO PELA ACIONANTE QUANTO PELO ATUAL EMPREGADOR. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. DANO À HONRA E À MORAL CONSOLIDADO. INEQUÍVOCO O EXTRAORDINÁRIO ABALO MORAL SOFRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 00018567420168240040, Data de Julgamento: 13/09/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. AUTORA QUE FIGUROU, POR FRAUDE DE PREPOSTOS DO ENTE PÚBLICO, COMO FUNCIONÁRIA FANTASMA. DANO MORAL CONFIGURADO. FATO QUE OBSTOU O REQUERIMENTO DA AUTORA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0008116-20.2015.8.14.0061, Relator: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 10/04/2023, 2ª Turma de Direito Público)



Vale destacar que convirjo tanto com o dever de indenizar do Município quanto ao valor a título de danos morais estabelecido na sentença.

In casu, é inegável que a manutenção indevida do nome da autora no cadastro funcional extrapolou mero transtorno ou aborrecimento da vida cotidiana, configurando-se, pois, em abalo moral indenizável, mormente devido à impossibilidade de regularizar sua situação perante o novo órgão público, por conta da incompatibilidade de carga horária, como ainda teve de socorrer-se ao Judiciário visando a exclusão de seus dados dos quadros do Município Apelante.

Além disso, a inércia dos agentes públicos causou prejuízos a sua equipe, a qual não poderia ser inserida no cadastro em discussão ante a incongruência de dados.

Como é sabido, a quantificação do dano moral é tema ainda muito polêmico no mundo jurídico, em virtude do crescimento exacerbado de demandas reparatórias, sem que existam critérios seguros para tanto.

A ausência de parâmetros uniformes para o arbitramento de valor adequado, sem dúvida, gera insegurança ao magistrado, exigindo-se dele elevadíssimo grau de sensibilidade para julgar a demanda.

Visando sanar a problemática da quantificação do dano moral, o STJ adotou a técnica do arbitramento1, cujo fundamento está previsto no Art. 946 do CC/20022.

Por meio dessa técnica, o julgador deverá ponderar as circunstâncias fáticas, utilizando-se das regras de experiência convenientes e adequadas ao caso, bem como dos parâmetros traçados pela jurisprudência em casos iguais, considerando ainda a situação econômica das partes envolvidas, além da extensão e da gravidade do dano causado, dentre outros fatores.

Desse modo, o julgador prezará pela racionalidade e transparência, exteriorizando as razões que o levaram a arbitrar determinado valor, a fim de que haja decisão justa, porquanto proporcional e razoável.

Reportando ao caso em espeque, o julgador singular arbitrou a título de danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Pelas razões expostas, compreendo a indenização nesse patamar como razoável para amenizar a dor sofrida, satisfazendo a função pedagógica em relação ao Município Apelante, sem importar o enriquecimento sem causa da vítima (Apelada).

Ressalta-se, por oportuno, que os índices arbitrados na sentença não foram objeto de insurgência em sede de recurso, porém, faz-se necessário observar o entendimento sedimentado pelas Cortes Superiores em relação aos débitos da Fazenda Pública, além da EC 113/2021, que inovou completamente em relação aos parâmetros antes fixados nos temas 810/STF e 905/STJ.

Segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício, sem que configure reformatio in pejus.

Com efeito, as Cortes Superiores sedimentaram o entendimento de que, em se tratando de débito da Fazenda Pública, decorrente de relação jurídica não tributária, como no presente caso, devem incidir  os juros de mora, conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, enquanto a correção monetária deve observar a variação do IPCA-E, conforme estabelecido na sentença.

Com o advento da EC 113/2021, em 9/12/2021, inovou-se completamente em relação aos parâmetros antes fixados nos temas 810/STF e 905/STJ, passando-se então a utilizar a taxa SELIC como índice único para correção monetária e juros de mora, tanto na fase de conhecimento como na de execução, independente da relação jurídica envolvida.

Portanto, impõe-se a reforma da sentença, de ofício, tão somente para adequar os parâmetros de atualização da condenação imposta ao Município Apelante.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, entretanto, reformo a sentença, de ofício, com o fim tão somente de determinar a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, a partir de 9/12/2021, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária.

Majoro a condenação dos honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterado os demais termos.

Sem manifestação do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, entretanto, reformo a sentença, de ofício, com o fim tão somente de determinar a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, a partir de 9/12/2021, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária. Majoro a condenação dos honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterado os demais termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de setembro a 4 de outubro de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

1-Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.

2-Art. 946: "Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.” De acordo com a lei processual, leva-se a termo a liquidação por arbitramento e por artigos (artigos 475-C e 475 do CPC).

Detalhes

Processo

0800558-13.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

LORENA RODRIGUES DE JESUS

Publicação

11/10/2024