Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0800349-05.2024.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO. TEMA 612 DO STF. AFASTA O DIREITO À PERCEPÇÃO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. SERVIDORES TEMPORÁRIOS NÃO FAZEM JUS A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. NÃO HOUVE DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO E NÃO HAVIA PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL CONFERINDO O DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800349-05.2024.8.18.0146 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 22/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800349-05.2024.8.18.0146

RECORRENTE: JOAO DE DEUS VELOSO DA SILVA FILHO

Advogado(s) do reclamante: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO. TEMA 612 DO STF. AFASTA O DIREITO À PERCEPÇÃO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. SERVIDORES TEMPORÁRIOS NÃO FAZEM JUS A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. NÃO HOUVE DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO E NÃO HAVIA PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL CONFERINDO O DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800349-05.2024.8.18.0146

RECORRENTE: JOAO DE DEUS VELOSO DA SILVA FILHO 
Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega que foi contratada, sem concurso público, em 01.09.2021, para exercer a função de Serviços Gerais pelo Estado do Piauí; afirma que foi demitida em 28.02.2024, sem receber qualquer valor a título de rescisão, ficando ainda sem receber o salário do mês de agosto/2023; que a parte Reclamante não teve o FGTS recolhido, nem férias e 13º salários pagos durante o tempo que trabalhou no município, e ainda, a Administração Pública se beneficiou de seus serviços, vez que firmou com a Reclamante um contrato irregular, busca esta Justiça Especializada para tutelar seus direitos.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de amparo legal. Sem custas e honorários.


Inconformada a autora/Recorrente alegou em suas razões, em síntese: das razões do recurso; histórico processual; do direito ao FGTS; do direito as férias + 1/3; do 13º salário. Por fim, requereu o CONHECIMENTO e consequente PROVIMENTO do presente RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença e condenar o município a pagar férias +1/3, 13º salário e o FGTS da Requerente durante todo o período do contrato de trabalho, por ser medida da mais lídima e salutar JUSTIÇA.


Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.


 



 

Detalhes

Processo

0800349-05.2024.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

JOAO DE DEUS VELOSO DA SILVA FILHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/10/2024