TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800349-05.2024.8.18.0146
RECORRENTE: JOAO DE DEUS VELOSO DA SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamante: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO. TEMA 612 DO STF. AFASTA O DIREITO À PERCEPÇÃO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. SERVIDORES TEMPORÁRIOS NÃO FAZEM JUS A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. NÃO HOUVE DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO E NÃO HAVIA PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL CONFERINDO O DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800349-05.2024.8.18.0146
RECORRENTE: JOAO DE DEUS VELOSO DA SILVA FILHO
Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega que foi contratada, sem concurso público, em 01.09.2021, para exercer a função de Serviços Gerais pelo Estado do Piauí; afirma que foi demitida em 28.02.2024, sem receber qualquer valor a título de rescisão, ficando ainda sem receber o salário do mês de agosto/2023; que a parte Reclamante não teve o FGTS recolhido, nem férias e 13º salários pagos durante o tempo que trabalhou no município, e ainda, a Administração Pública se beneficiou de seus serviços, vez que firmou com a Reclamante um contrato irregular, busca esta Justiça Especializada para tutelar seus direitos.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de amparo legal. Sem custas e honorários.”
Inconformada a autora/Recorrente alegou em suas razões, em síntese: das razões do recurso; histórico processual; do direito ao FGTS; do direito as férias + 1/3; do 13º salário. Por fim, requereu o CONHECIMENTO e consequente PROVIMENTO do presente RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença e condenar o município a pagar férias +1/3, 13º salário e o FGTS da Requerente durante todo o período do contrato de trabalho, por ser medida da mais lídima e salutar JUSTIÇA.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0800349-05.2024.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal1/3 de férias
AutorJOAO DE DEUS VELOSO DA SILVA FILHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/10/2024