TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0026612-48.2012.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI
Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS BASTOS SILVA FILHO
EMBARGADO: HOSPITAL SANTA MARIA LTDA, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO, LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DE EMBARGABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
No caso dos autos, o cerne da discussão processual foi devidamente analisado pelo julgador de piso que, em harmonia com a legislação e a jurisprudência pátria, decidiu pela concessão da segurança vindicada.
Com a remessa necessária, esta Câmara de Justiça concluiu pelo acerto da decisão de piso, razão pela qual manteve a sentença em sua integralidade, pois a decisão recursada estava alinhada com o posicionamento do STF (Recurso Extraordinário 593.824/SC), que decidiu pela não incidência de ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica não utilizada.
Assim sendo, verifica-se que as omissões alegadas pela embargante são, na verdade, uma tentativa de rediscussão da causa, ou de parte da causa, pois, caso tivesse a embargante convicção de erro ou falha no julgamento de primeiro grau, deveria ter se utilizado de recurso próprio.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por inexistir quaisquer dos requisitos previstos no art. 1022 do CPC.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "VOTO PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por inexistir quaisquer dos requisitos previstos no art. 1022 do CPC."
Relatório,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO PIAUÍ (Id nº 9050571) em face de acórdão proferido pela Egrégia Segunda Câmara de Direito Público deste tribunal.
Alega que, na análise da remessa, este órgão julgador decidiu por manter integralmente a sentença de base.
Afirma que o acórdão ateve-se tão somente ao tema relativo à incidência do ICMS ou não sobre a base de cálculo reclamada pela Parte Impetrante. O decisum não teceu uma linha sequer acerca do modo de cumprimento dessa obrigação.
Sustenta que a sentença submetida a este Tribunal merecia ser revista para esclarecer o alcance (extensão) do “direito de aproveitamento” declarado em favor da Parte Autora. Por ter silenciado acerca desta importante matéria, o acórdão parece ter incorrido em omissão a qual se pretende ver desfeita pelo presente recurso de Embargos de Declaração.
Aduz que resta ainda ao acórdão embargado discutir os efeitos da declaração de “aproveitamento de crédito” reconhecido na sentença que foi submetida à remessa necessária de declaração do direito à compensação/escrituração. Isto porque há uma clara impossibilidade fática e a impossibilidade jurídica para que a autoridade impetrada possa dar cumprimento à decisão recorrida.
Diz que, sob o ponto de vista fático, a Impetrante é simples consumidora de energia e não é contribuinte do ICMS, sujeitando-se apenas à cobrança do ICMS. Como será possível “aproveitar créditos” de ICMS, se sequer a Impetrante faz escrituração fiscal de entradas e saídas de mercadorias para fins de cobrança do ICMS. Há aqui, portanto, uma clara impossibilidade fática para o integral cumprimento da sentença.
Destaca que a IMPETRANTE FIGURA COMO CONSUMIDORA DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. Neste caso, somente estaria autorizada a realizar a compensação, diretamente em sua escrita fiscal, caso comprovasse que a energia elétrica tivesse sido consumida diretamente no processo de industrialização, conforme autorizativo do art. 33, II, da Lei Kandir.
Assim, afirma que na consecução diária de seu objeto social, A IMPETRANTE JAMAIS TERIA DIREITO DE ESCRITURAR/COMPENSAR O ICMS PAGO NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, NA QUALIDADE DE SIMPLES CONSUMIDORA, porquanto não exerça atividade industrial e, menos ainda, exista prova de que a energia tenha sido consumida no processo de industrialização.
Pede que haja o esclarecimento da real extensão da sentença analisada pelo acórdão embargado.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração.
Impugnação aos embargos declaratórios – Id nº 17260359.
É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento virtual.
Passo ao voto.
VOTO.
Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Da leitura dos Embargos ora em análise, o recorrente alega a existência de omissões ou violações no julgado. Todavia, é possível notar que não houve a interposição de recurso voluntário, operando-se, nesse caso, a preclusão para a parte requerida (Estado do Piauí), que teve a oportunidade de apresentar recurso voluntário e não o fez. Assim, em sede de remessa necessária, o Tribunal, ciente de que a medida não tem natureza de recurso, apenas deve proceder na sequência o reexame da causa, sem maiores comprometimentos com determinado ponto específico, podendo ainda reanalisar o julgado, mas daí nos estritos limites dispostos no art. 1022 do Código de Processo Civil, a fim de evitar que haja novo julgamento da causa em favor da parte que deixou de interpor recurso de apelação.
No caso dos autos, o cerne da discussão processual foi devidamente analisado pelo julgador de piso que, em harmonia com a legislação e a jurisprudência pátria, decidiu pela concessão da segurança vindicada.
Com a remessa necessária, esta Câmara de Justiça concluiu pelo acerto da decisão de piso, razão pela qual manteve a sentença em sua integralidade, pois a decisão recursada estava alinhada com o posicionamento do STF (Recurso Extraordinário 593.824/SC), que decidiu pela não incidência de ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica não utilizada.
Assim sendo, verifica-se que as omissões alegadas pela embargante são, na verdade, uma tentativa de rediscussão da causa, ou de parte da causa, pois, caso tivesse a embargante convicção de erro ou falha no julgamento de primeiro grau, deveria ter se utilizado de recurso próprio.
Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por inexistir quaisquer dos requisitos previstos no art. 1022 do CPC.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, Manoel de Sousa Dourado e Dra. Haydée Lima Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0026612-48.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuHOSPITAL SANTA MARIA LTDA
Publicação14/10/2024