Decisão Terminativa de 2º Grau

Conexão 0761876-97.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0761876-97.2024.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Impetrante: IDEAL AGRO S.A 

Advogado: Augusto Barros de Macedo (OAB/MT 7667/O);  Rodrigo Ruviaro (OAB/MT 28801/B).

Impetrado: DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS






DECISÃO TERMINATIVA

I. RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Mandado de Segurança (Id. 19615377), com pedido liminar  inaudita altera pars, impetrado por IDEAL AGRO S.A em face do DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, objetivando a desconstituição da tutela antecipada concedida pelo impetrado nos autos do Agravo de Instrumento n° 0750602-73.2023.8.18.0000.

Em síntese, argumenta ser arrendatária de imóveis contíguos, consubstanciados no imóvel rural denominado “FAZENDA FAVEIRA”, de propriedade da empresa GBE FAZENDAS LTDA — todos devidamente registrados e com legitimidade de origem reconhecida. Porém, a SUNDECK HOLDING EIRELI adentrou com Ação de Imissão de Posse de n° 0800109-91.2023.8.18.0100 contra GOLDEN BUSINESS LTDA e JEOVÁ LUÍS MEDEIROS JÚNIOR, aduzindo que, através de invasões e fraudes de registro, os réus passaram a exercer posse injustamente sobre o seu imóvel (livro L-2A, à fls. 585, Matrícula nº 344). Aponta, então, que o juízo a quo, em sua análise prévia, apenas determinou a emenda da inicial, razão pela qual a SUNDECK HOLDING EIRELI adentrou com o Agravo de Instrumento 0750602-73.2023.8.18.0000, pleiteando o deferimento de sua liminar de imediata imissão na posse do imóvel objeto da ação. 

Assim, afirma que, nos autos do referido agravo, o DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA proferiu a seguinte decisão monocrática, ora impugnada: 

defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, afastando a decisão monocrática fustigada, até o pronunciamento definitivo da Eg. 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso, bem como CONCEDO A MEDIDA LIMINAR VINDICADA para determinar a imediata imissão na posse do imóvel registrado no livro L-2A, à fls. 585, Matrícula nº 344, do C.R.I de Manuel Emídio – PI, a favor do recorrente”

À vista disso, a impetrante procede desenvolvendo diversos argumentos acerca da tetralogia desse decisum, são eles: a) ter sofrido constrição em seus direitos de exploração dos imóveis em virtude do cumprimento desse julgado, uma vez que a matrícula 344 não possui o devido georreferenciamento; b) indevida prevenção ao Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, pois inexistiria relação entre o Agravo de Instrumento 0750602-73.2023.8.18.0000  e o Agravo de Instrumento 0750853-28.2022.8.18.0000 (origem: Ação de Reintegração de Posse 0800470-44.2021.8.18.0047); c) deferimento de liminar satisfativa do mérito. 

Após, irresignada com tais vícios, alega ter adentrado com Embargos de Declaração e Agravo Interno. 

No que concerne especificamente ao julgado impugnado e ao objeto deste mandamus, conclui apontando que “tem por objetivo o reconhecimento da ilegalidade no direcionamento na distribuição de recurso ao coator DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA que deu liminar em recurso distribuído por prevenção tão somente em razão de haver identidade da GOLDEN como agravada, o que não leva ao entendimento que há identidade entre as partes, e não há qualquer outra referência que possa ainda que remotamente relacionar os processos intencionados”. Assim, aduz que o decisum ofende os princípios do juiz natural e da livre distribuição, formulando os seus pedidos do seguinte modo: 

“a) a CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARTE, para que se SUSPENDA A EFICÁCIA DA DECISÃO JUDICIAL DE ID: 9923779 proferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750602-73.2023.8.18.0000, para que seja determinada a imediata reintegração de posse da IMPETRANTE e da GBE FAZENDAS, bem como a retirada de quaisquer pessoas físicas e/ou jurídicas, ou máquinas e/ou semoventes autorizadas pela SUNDECK; para permitir às IMPETRANTE e da GBE FAZENDAS, por si, direta e/ou indiretamente, reestabeleça(m) a posse do imóvel e permita o exercício do contrato de arrendamento vigente e a devida destinação social da terra em observância às normas ambientais vigentes e licenças outorgadas;

[...]

C) Prosseguindo-se o presente MANDADO DE SEGURANÇA até ulterior JULGAMENTO QUE O DÊ POR PROCEDENTE, CONFIRMANDO E MANTENDO A MEDIDA LIMINAR em todos os seus efeitos, deferida liminarmente ou após as informações e/ou manifestação da(s) parte(s), com a finalidade de que seja SUSPENDA POR DEFINITIVO A EFICÁCIA DA DECISÃO JUDICIAL DE ID: 9923779 proferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750602-73.2023.8.18.0000, determinando-se a redistribuição do recurso direcionado sob a falsa prevenção e/ou conexão conforme regimentalmente estipulado”.

Após, a SUNDECK HOLDING LTDA apresentou manifestação acerca do pleito liminar (Id. 19660205), alegando o transcurso do prazo decadencial para impetração do mandamus, bem como a inexistência de tetralogia. Desse modo, requer o não conhecimento e, subsidiariamente, indeferimento da liminar. 

A IDEAL AGRO S. A., por sua vez, reforçou os pedidos da inicial (Id. 19711464), afirmando que a ação mandamental estaria tempestiva, pois só passou a integrar a lide ao opor Embargos de Terceiro em conjunto com a GBE FAZENDAS LTDA

Então, a SUNDECK HOLDING LTDA acostou nova manifestação aos autos (Id. 19741788), reiterando a intempestividade do mandamus, na medida em que: a) a IDEAL AGRO S. A. e a GBE FAZENDAS LTDA seriam integrantes do mesmo grupo econômico, sendo possível reconhecer que a impetrante tomou ciência do decisum ainda em 2023, quando a empresa GBE adentrou com Agravo Interno e Mandado de Segurança; b) por ocasião da inicial deste mandamus, a impetrante afirma ter sido atingida pela decisão, sendo essa suposta turbação a data da ciência da decisão.

Inicialmente, os autos deste mandamus foram distribuídos à DES. LUCICLEIDE PEREIRA BELO, que me redistribui o feito por prevenção, dado à prévia impetração de  dois Mandados de Segurança contra o mesmo ato judicial. 

Vieram-me conclusos.

Este é o relatório.



II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1 DO DIREITO

A priori, insta consignar que o julgado impugnado data de 02/02/2023, sendo medida liminar concedida pelo Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA nos autos do Agravo de Instrumento n° 0750602-73.2023.8.18.0000. Assim sendo, tendo em vista o transcurso do prazo desde a constituição do ato impugnado, resta inequívoca a incidência do instituto da decadência, senão vejamos. 

Doutrinariamente, a decadência é considerada a perda do próprio direito. Tal  entendimento advém da etimologia desse termo que, conforme leciona DE PLÁCIDO E SILVA, in Vocabulário Jurídico, vol. II e II., 12a. ed., Editora Forense, 1993, “derivado do latim cadens, de cadere (cair, perecer, cessar), exprime, dentro de seu sentido originário, o estado de tudo aquilo que decai ou que perece".

Ressalte-se, então, que o efeito da decadência é  a extinção do direito em virtude da inércia por parte do titular em exercê-lo. Ora, ao decair o direito, extingue-se também a correspondente ação que o asseguraria, não podendo esse direito ser invocado em juízo, nem mesmo por exceção.

Uma vez reconhecida a importância do instituto, nos termos do art. 210 do CC/2002, tem-se que “deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei”. No que concerne ao mandado de segurança, o art. 23 da Lei 12.016/2009 dispõe acerca do prazo decadencial para interposição do mandamus:


Art. 23, Lei 12.016/2009:  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.


Da leitura do dispositivo transcrito, revela-se dois aspectos fundamentais à apreciação da ocorrência da decadência no caso concreto, a saber: a) o prazo de cento e vinte dias para a impetração de Mandado de Segurança; b) o termo inicial da contagem do prazo, qual seja: a ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Por conseguinte, só será apreciado o mérito dos Mandados de Segurança impetrados no prazo de cento e vinte dias a contar da ciência do ato impugnado.

No que tange ao prazo para a impetração do mandamus, urge esclarecer que o Colendo Supremo Tribunal Federal, por sua vez, já reconheceu a constitucionalidade do referido dispositivo, com a edição da Súmula 632, do seguinte teor: 


Súmula 632 do STF: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.


Por sua vez, no que concerne ao termo inicial da contagem do prazo, a própria impetrante, por ocasião da impetração desta ação, afirma que “ sofreu constrição em seus direitos de exploração dos imóveis em virtude do cumprimento de decisão de imissão na posse (ação de natureza dominial) proferida, em sede liminar, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750602-73.2023.8.18.0000”. Inconteste, pois, que a impetrante tomou ciência do ato impugnado no momento em que foi dado o seu cumprimento, a saber: 26.04.2023, conforme atestado pelo Oficial de Justiça no Auto de Imissão de Posse ( Ação n° 0800109-91.2023.8.18.0100 — Id. 40078840, pág. 07). 

Estabelecido o marco inicial, torna-se mister efetuar a contagem dos 120 (cento e vinte) dias estipulados como prazo para a impetração do mandamus.

Considerando que se trata de prazo processual, insta consignar que resta excluído de sua contagem o dia do começo, incluindo-se o dia do vencimento.

Ocorre que os prazos só começam a correr do primeiro dia útil após a intimação, considerando-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia que for determinado o fechamento do fórum.

Logo, no presente caso, tendo a ciência do ato impugnado ocorrido em 26.04.2023 (quarta-feira), o prazo começou a correr no dia 27.04.2023 (quinta-feira), findando em 24.08.2023 (quinta-feira), posto que se inclui na contagem o dia do vencimento, sendo este dia útil.

Compulsando os autos, examina-se que o Mandado de Segurança foi impetrado tão somente em 21.07.2024 às 13:02 horas (Id. 18923389).

Por conseguinte, o writ sob exame foi protocolado quase um ano após o findar do prazo para impetração, sendo imperioso concluir pela ocorrência da DECADÊNCIA, vez que escoado o prazo legal.

Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir colacionadas:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INATIVOS. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os agravantes visam revisar o ato de aposentadoria. Com efeito, a pretensão por eles manifestada se vincula à modificação do reenquadramento ocorrido à luz da Lei n. 8.889/2003. 2. Por isso, tal como destacado pelo Ministério Público Federal, a decadência do presente mandado de segurança deve ser mantida, pois não observou o prazo de 120 dias previstos no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 3. Agravo interno não provido.


(STJ - AgInt no RMS: 67986 BA 2021/0383109-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO - PRAZO DE 120 DIAS - ART. 23 DA LEI 12.016/09 - TERMO INICIAL - DATA DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PELO IMPETRANTE - SEGURANÇA DENEGADA. - Nos termos da Lei nº 12.016/09, art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado - Considerando que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/09 iniciou-se quando a impetrante teve ciência do ato impugnado, e o presente mandado de segurança foi protocolado posteriormente, impõe-se o reconhecimento da decadência, de modo que deve ser mantida a sentença, ainda que por outros fundamentos.

(TJ-MG - AC: 10000210260519001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 30/08/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022)


Portanto, restou demonstrado que o Impetrante somente ajuizou esta ação mandamental quando decorrido o prazo legal pelo que a  extinção do feito é de rigor para a necessária preservação dos princípios da legalidade e da segurança jurídica e dos próprios precedentes dos Tribunais Superiores e desta própria Corte.

Por fim, impende registrar que compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, arquivar ou negar seguimento a pedido manifestamente intempestivo. É o que preceitua o artigo 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, a seguir transcrito, in verbis: 


“Art.91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) “


Portanto, tendo em vista o preceituado no Regimento Interno desta Corte, deixo de submeter a apreciação do presente feito à 5ª Câmara de Direito Público de Justiça, julgando-o monocraticamente, visto que manifestamente intempestivo o pedido formulado.

Ainda que assim não o fosse, convém ressaltar que, no que concerne ao mandado de segurança impetrado contra atos judiciais, é cediço que, para que seja reconhecida a sua admissibilidade, além dos requisitos gerais previstos no art. 5º, inc. LXIX, da CF/88 e nos arts. 1º e 6º da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) — quais sejam: a violação a direito líquido e certo causada por ato de autoridade corretamente indicada e a presença de prova pré-constituída —, a doutrina especializada tem entendido que se exige, ainda, a presença cumulativa de mais três requisitos, a saber: a) a inexistência de instrumento recursal idôneo; b) a não formação da coisa julgada; e c) a ocorrência de teratologia na decisão atacada.

Dito isso, no caso em comento, o ato coator apontado seria decisão monocrática proferida pelo Exmo. Des. José James Gomes Pereira, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0750602-73.2023.8.18.0000, que já foi confirmada em duas ocasiões: a) julgamento do Agravo Interno interposto contra essa decisão; b) julgamento de mérito do próprio Agravo de Instrumento. 

Ora, a decisão impugnada não mais subsiste precariamente no mundo jurídico, uma vez que já foi confirmada pelo colegiado competente. Além disso, embora não conste certidão de trânsito em julgado nos autos do Agravo de Instrumento, constata-se que seu acórdão está revestido de natureza definitiva e irrecorrível, em razão do prazo para apresentação de recurso ter transcorrido, sendo a certidão meramente declaratória dessa condição. 


III. DISPOSITIVO


Diante do exposto, RECONHEÇO a decadência e DENEGO a segurança, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009. 

Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, a teor da Súmula 512, do STF e 105, do STJ.

Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição.

Intime-se.

 


Teresina, 12 de setembro de 2024.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0761876-97.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Tribunal Pleno - Data 12/09/2024 )

Detalhes

Processo

0761876-97.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Conexão

Autor

IDEAL AGRO S.A

Réu

DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Publicação

12/09/2024