TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0014117-06.2011.8.18.0140
RECORRENTE: AILTON VIEIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE QUE O DELITO TERIA SIDO COMETIDO SEM ANIMUS NECANDI. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Rese em que se sustenta alegação de excesso de linguagem da decisão de pronúncia e desclassificação de homicídio para lesão corporal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) excesso de linguagem; (ii) desclassificação do delito para lesão corporal.
III. RAZÕES PARA DECIDIR
3. Preliminar. Excesso de Linguagem. O magistrado, ao proferir sentença de pronúncia, não pode ultrapassar os limites do juízo de admissibilidade da acusação e prejudicar a imparcialidade dos membros do Tribunal do Júri. Dessa maneira, a sentença de pronúncia deve ser fundamentada, contudo, é necessário que o juiz utilize palavras com moderação, utilizando-se de termos sóbrios e comedidos.
No presente caso, o juiz, a partir do confronto das provas e versões apresentadas no decorrer do processo, entendeu pela admissibilidade da acusação e fundamentou a decisão de pronúncia com trechos dos depoimentos das testemunhas, não tendo que se falar em excesso de linguagem nos casos em que o julgador se refere às provas dos autos. Preliminar rejeitada.
4. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
5. O delito de homicídio exige, para sua configuração, o animus necandi, ou seja, o dolo, a vontade de ceifar a vida da vítima. A desclassificação para o delito de lesão corporal só é admissível quando comprovada de plano o animus laedendi, aliado à inexistência, com base nos elementos dos autos, de dolo específico da conduta, consistente na intenção de ceifar a vida da vítima.
6. A tese de desclassificação levantada pela defesa carece de prova nítida e indiscutível, haja vista que a versão apresentada pelas vítimas destoa da oferecida pelo pronunciado. Nessa senda, impõe-se a submissão do feito ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, cabendo ao Conselho de Sentença decidir sobre eventual controvérsia acerca do estado anímico do réu.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido.
__________
Dispositivos relevantes citados: CPP 413.
Jurisprudência relevante citada:
AgRg no AgRg no AREsp n. 2.299.858/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023;
AgRg no REsp n. 1.962.487/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022;
AgRg no AgRg no AREsp n. 2.299.858/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 27 de setembro a 4 de outubro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do Recurso interposto, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por AILTON VIEIRA DOS SANTOS contra a sentença de (Id. 18861250, fls. 290/293), proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri Comarca de Teresina-PI, que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do delito tipificado no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II do Código Penal, referente à vítima FRANCISCO DAS CHAGAS MORAIS DA SILVA.
Irresignado, o recorrente, em suas razões recursais (Id. 18861251, fls. 48/66), requereu:
a) Reconhecer o excesso ilegal de linguagem por parte do juízo a quo na decisão de pronúncia, declarando-a NULA, providenciando-se seu desentranhamento dos autos para que outra seja prolatada.
b) Desclassificar o crime de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal leve (artigo 129, caput, do Código Penal), nos termos do artigo 419 do Código de Processo Penal, tendo em vista a ausência de animus necandi na conduta do recorrente ou, no mínimo, a cessação de tal ânimo, estando clara a ocorrência da desistência voluntária, em consonância com o requerimento do Ministério Público e em observância do princípio da correlação entre acusação e sentença. Além disso, em consequência da desclassificação, reconhecer a extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Por sua vez, o Representante do Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões (Id. 18861251, fls. 71/76), pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, decidindo pela desclassificação do crime de homicídio tentado para o crime de lesão corporal e subsidiariamente pela declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Id. 19294180).
É o relatório.
VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Recorrente.
II - PRELIMINAR
A) DA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POR EXCESSO DE LINGUAGEM. ALEGAÇÃO DESCABIDA
Em suas razões aduz a defesa que há nulidade da sentença de pronúncia em face de suposto excesso de linguagem por parte do magistrado, além de alegada ausência de fundamentação quanto à aplicação das qualificadoras.
Neste ínterim, torna-se importante esclarecer que, com efeito, o magistrado, ao proferir sentença de pronúncia, não pode ultrapassar os limites do juízo de admissibilidade da acusação e prejudicar a imparcialidade dos membros do Tribunal do Júri.
Ora, a leitura atenta da decisão de pronúncia demonstra que não há nenhum excesso de linguagem que possa influenciar no julgamento do litígio e em possível tese defensiva, restringindo-se à exposição dos fatos a fim de demonstrar a existência da materialidade dos crimes e dos indícios de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.
A análise detida da pronúncia revela que o magistrado foi diligente em seu mister, não adentrando no mérito da causa, sempre ressaltando que é vedado ao juiz, na decisão de pronúncia, imiscuir-se na atribuição do Conselho de Sentença, mencionando reiteradamente a existência de indícios de autoria e materialidade, como preceitua o Código de Processo Penal.
O simples fato de o juiz ter apontado os fundamentos nos quais se embasou para PRONUNCIAR o réu, transcrevendo os depoimentos que evidenciam a suposta autoria dos crimes, não configura excesso de linguagem, visto que restou esclarecido que a procedência mencionada relaciona-se tão somente à pronúncia do réu, e não à sua condenação, posto ser da competência do Tribunal Popular do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, como destacou o magistrado por todo o corpo de sentença.
Desta feita, utilizada uma linguagem adequada, limitou-se o magistrado a demonstrar os elementos de convicção necessários para demonstrar os indícios de autoria, não havendo que se falar em nulidade da sentença de pronúncia com base neste argumento.
Corroborando esse entendimento, cumpre ressaltar alguns julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, constata-se que, a todo o momento, o Magistrado pronunciante fez referência apenas à existência de provas suficientes de materialidade e autoria aptas a submeterem o agravante a julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo razão a Corte de origem ao afirmar que, na sentença de pronúncia, "não se logrou localizar o trecho onde estaria contida a expressão 'a autoria é certa'". 2. Correta a conclusão do Tribunal a quo pela ausência de excesso de linguagem na sentença de pronúncia, "haja vista que a expressão 'indícios suficientes' torna claro que não se trata de afirmação peremptória acerca da autoria". 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "verificado que há indícios de autoria e que as qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes ou descabidas, pois baseadas em provas do processo, devidamente apontadas pelas instâncias a quo, compete ao Conselho de Sentença o julgamento do feito, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri" ( AgRg no AREsp n. 2.154.116/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2172761 CE 2022/0223797-9, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) (grifo nosso)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO E SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO (ARTS. 125, CAPUT, E 148, § 2º, AMBOS DO CP). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE LIMITOU A INDICAR PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRECEDENTES.
1. Improcede a alegação de excesso de linguagem na decisão de pronúncia quando o Magistrado, com base nas provas apresentadas, apenas aponta, com cautela e de forma objetiva, a existência dos necessários requisitos de materialidade e indícios de autoria, sem a emissão de juízo de valor sobre as mesmas.
2. Esta Corte já decidiu que a existência de grifos aplicados pelo Magistrado na transcrição do depoimento das vítimas e das testemunhas não é causa de excesso de linguagem na sentença de pronúncia.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.962.487/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) (grifo nosso)
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar de excesso de linguagem.
Superadas a preliminar arguida, passo ao exame do mérito.
III. MÉRITO
Compulsando os autos, vislumbra-se que a denúncia narra em síntese que no dia 4.6.2011, no Comercial Carvalho, situado na Avenida Presidente Kennedy, nesta capital, o acusado se encontrou com Francisco das Chagas Morais Silva e o empurrou. Algum tempo depois, teria retornado do estacionamento, onde pegou uma faca, e passou a perseguir a vítima até conseguir alcançá-la e desferir alguns golpes de facão. E, conforme as testemunhas, o acusado apenas não teria conseguido ceifar a vida de Francisco porque os seguranças do local intervieram.
A testemunha Antônio Albino de Sousa disse (Id.18861255, fls. 10/12 ):
“(…) que trabalhava como vigilante no supermercado Comercial Carvalho na época do fato; que, no dia do fato, viu uma correria dentro do estabelecimento e foi procurar saber o que estava acontecendo e viu um homem correndo atrás do outro com uma faca, momento em que começou a correr atrás deles; que o homem que estava na frente (vítima) caiu no chão e o acusado tentando furá-lo, mas não conseguia porque o ofendido estava rolando pelo chão; que, nesse momento, o depoente chegou por trás do acusado e o atingiu com uma joelhada, e foi quando ele saiu correndo, e o depoente atrás tentando abordá-lo e gritando que ele parasse; que o acusado conseguiu sair de dentro do supermercado, em direção ao pátio, momento em que a testemunha puxou a arma que portava e ordenou que ele parasse, caso contrário, atiraria, foi quando o denunciado parou, jogou a faca no chão e os outros seguranças o abordaram e chamaram a polícia; (…) que não viu o momento da perfuração, mas viu que a vítima havia sido perfurada; (…) que ouviu falar que se tratou de crime passional; (…) que a faca que viu se tratava de uma “peixeira” de 12 polegadas velha; que tinha havido um prévio desentendimento entre vítima e acusado e, ato contínuo, o acusado saiu e logo voltou empunhando a arma; (…).”
Cumpre ressaltar que o delito de homicídio exige, para sua configuração, o animus necandi, ou seja, o dolo, a vontade de ceifar a vida da vítima. No caso dos autos, o conjunto probatório revela a provável presença do animus necandi.
É de se verificar que o contexto fático demonstra que a vítima Francisco das Chagas Morais da Silva, ao que tudo indica, sofreu tentativa de homicídio.
Ademais, a materialidade do crime restou supostamente comprovada pelo Auto de exibição e apreensão (Id. 18861251, fls. 8), Laudo de Lesão Corporal (Id. 18861255, fls. 54/56), acostado aos autos.
Deste modo, a tese alegada pela defesa de desclassificação do delito de homicídio tentado para lesão corporal não merece acolhimento, diante dos fortes indícios de materialidade e autoria vislumbrados, não sendo prudente promover a desclassificação para o delito de lesão corporal.
Nessa senda, tem-se que a desclassificação, conforme pleiteado pela Defesa, só é admissível quando comprovado de plano o animus laedendi, aliado à inexistência, com base nos elementos dos autos, de dolo específico da conduta, consistente na intenção de ceifar a vida da vítima, o que não se verifica nos autos.
A propósito, já bem delineou o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DA TESE DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de fundamentação concreta das decisões é causa de nulidade absoluta do julgado. Deveras, a motivação dos atos jurisdicionais, co nforme imposição do artigo 93, IX, da Constituição Federal ("Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade..."), funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador.
2. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório.
Com efeito, incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir acerca da existência de autoria e materialidade delitivas, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF.
3. Ainda, importante lembrar que, segundo a compreensão do STJ, "Em razão da competência do Tribunal do Júri e, em especial, pela soberania da qual seus veredictos são dotados, a exclusão do julgamento da causa pelo órgão popular, pela desclassificação da conduta delituosa, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual" (REsp n. 1.245.836/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 27/2/2013) 4. No caso em exame, constato não haver a apontada violação do art. 381, III, do CPP, máxime porque o acórdão ora recorrido aduziu que a hipótese acusatória deveria ser submetida aos jurados, porquanto, diante das provas constantes no processo, não há certeza acerca da ocorrência da tese defensiva de ausência de animus necandi, o que é suficiente para a pronúncia.
5. Uma vez que as instâncias ordinárias apontaram provas do processo a embasarem sua conclusão de que a ausência de ânimo de matar não ficou plenamente demonstrada, rever esse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.299.858/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023.) (grifo nosso)
Portanto, diante de tais considerações, a tese de desclassificação levantada pela defesa carece de prova nítida e indiscutível, de modo que, diante de eventual controvérsia acerca do estado anímico do agente, impõe-se a submissão do feito ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, razão pela qual nego acolhimento também a este pleito da defesa.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Teresina, 06/10/2024
0014117-06.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorAILTON VIEIRA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/10/2024