TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802551-53.2022.8.18.0039
APELANTE: FRANCISCA ROSA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA ROSA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DO RECEBIMENTO DOS VALORES. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tendo em vista que a sentença determinou a anulação da contratação objeto da demanda, impõe-se condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais, conforme a Súm. 18 deste TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Procedência mantida, majorados danos morais.
4. Recurso do banco conhecido e improvido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE REQUERIDA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para majorar o quantum indenizatorio a titulo de danos morais para o montante R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citacao (art. 405 do Codigo Civil) e correcao monetaria a partir do arbitramento definitivo (data do acordao), nos termos da Sumula 362 do STJ. Sem majoracao de honorarios advocaticios. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e FRANCISCA ROSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada sob o nº 0802551-53.2022.8.18.0039, ora apelada/apelante.
Na sentença, o magistrado da causa julgou procedente a demanda, declarando a nulidade da relação jurídica decorrente do contrato objeto da demanda e condenando o apelante à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta da parte autora, bem como para condenar ao pagamento de indenização a título de danos morais. Custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta a legalidade da contratação. Afirma inexistir danos indenizáveis. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de improcedência da ação.
A parte autora apresentou ainda apelação requerendo a majoração dos danos morais.
Contrarrazões apresentadas por ambas partes.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. FUNDAMENTO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
No caso em análise verifica-se que a parte requerida não qualquer documento comprovante de pagamento dos valores ou TED.
Nesse contexto, tendo em vista que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial.
Não tendo o demandado provado que a parte autora recebeu os valores decorrentes do contrato, impõe-se a nulidade nos termos da súmula nº 18 do TJPI:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
No tocante à fixação do montante indenizatório, verifica-se que a sentença arbitrou o importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE REQUERIDA e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data do acórdão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem majoração de honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
RELATORA
0802551-53.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCA ROSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/10/2024