Acórdão de 2º Grau

Leve 0000001-49.2018.8.18.0075


Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, DO CP) – ISENÇÃO DA CUSTAS PROCESSUAIS - INVIABILIDADE – OBRIGAÇÃO PREVISTA EM LEI - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Acolhe-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, dada a inexistência de motivos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 98 a 102 do CPC); 2. No que se refere ao pleito de isenção do pagamento das custas processuais, cumpre destacar a orientação jurisprudencial pacífica do STJ de que mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve o réu ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, por outro lado, sobrestado o recolhimento enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, benefício a ser concedido pelo juízo das execuções, ora competente para a apreciação originária desse pleito, notadamente por deter melhores condições de certificar o seu estado de hipossuficiência; 3. Portanto, como o pleito de isenção do pagamento das custas processuais deve ser formulado originariamente ao juízo das execuções, então, não comporta conhecimento em sede recursal, dada a carência de possibilidade jurídica; 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000001-49.2018.8.18.0075 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº0000001-49.2018.8.18.0075 (VARA ÚNICA / /SIMPLÍCIO MENDES-PI )

Apelante: José Nivaldo de Sousa Costa

Defensor Público: Álvaro Francisco Santiago Cavalcante Monteiro

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, DO CP) ISENÇÃO DA CUSTAS PROCESSUAIS - INVIABILIDADEOBRIGAÇÃO PREVISTA EM LEI - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Acolhe-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, dada a inexistência de motivos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 98 a 102 do CPC);

2. No que se refere ao pleito de isenção do pagamento das custas processuais, cumpre destacar a orientação jurisprudencial pacífica do STJ1 de que mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve o réu ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, por outro lado, sobrestado o recolhimento enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, benefício a ser concedido pelo juízo das execuções, ora competente para a apreciação originária desse pleito, notadamente por deter melhores condições de certificar o seu estado de hipossuficiência;

3. Portanto, como o pleito de isenção do pagamento das custas processuais deve ser formulado originariamente ao juízo das execuções, então, não comporta conhecimento em sede recursal, dada a carência de possibilidade jurídica;

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de conceder ao apelante José Nivaldo de Sousa Costa o benefício da gratuidade da justiça, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Nivaldo de Sousa Costa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI (em 8.9.21 – id.13886966 -págs. 134/138) que o condenou à pena de 8 (oito) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal no âmbito de violência doméstica), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 13886966págs.61/62).

Recebida a denúncia (Id. 13886966) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 13886974), a concessão da gratuidade da justiça, para fins de isenção das custas processuais.

O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (Id.13886978), pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, enquanto o Ministério Público Superior opina pelo seu conhecimento e improvimento.

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame das questões de mérito.

 

1. Da gratuidade da justiça e do pagamento das custas.

 

Cumpre, de início, acolher o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, dada a inexistência de motivos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 98 a 102 do Novo CPC e Lei 1.060/50).

Demais disso, a declaração da parte goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo então o benefício ser formulado mediante simples petição, ainda que originariamente e exclusivamente em sede recursal, desde que detenha poderes para o foro geral, como na espécie.

Por outro lado, torna-se impossível acolher o pleito de isenção da condenação ao pagamento de custas, até porque o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, dispondo tão somente que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.

Ainda acerca do tema, tornou-se assente na jurisprudência pátria2 que o réu, mesmo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao recolhimento das custas processuais, ficando, por outro lado, sobrestado o pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do seu estado de hipossuficiência3 e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.

Portanto, deixo de conhecer do pleito de isenção do pagamento das custas processuais, em face da carência de possibilidade jurídica.

Nesse sentido, destaca-se jurisprudência desta Colenda 1ª Câmara Criminal:

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PRODUÇÃO DE CONTEÚDO PRONOGRÁFICO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. INCABÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. Todas as provas colhidas na fase inquisitorial e em audiência apontam no sentido de que restaram sobejamente demonstradas a materialidade delitiva e a autoria, através das provas testemunhais e da palavra da vítima. Em verdade, a única narrativa dissociada do conjunto de provas carreado aos autos é justamente a da defesa técnica do apelante.

2. As circunstâncias do crime, trata-se do juízo de maior e menor gravidade do crimeem razão do modus operandi do agente, das condições de tempo e local entre outros. Dessa forma, considerando que o apelante realizou a produção de conteúdo pornográfico sabendo que a vítima estava alcoolizada, mostra-se idônea a fundamentação utilizada pelo Magistrado de primeiro grau para elevar a pena-base.

3. O delito imputado ao apelante fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício. Ademais, no caso, o valor do dia-multa foi fixado em patamar mais que razoável, com base no salário-mínimo vigente à época dos fatos, não havendo em tese nenhum motivo para a modificação de tal valor;

4. O beneficiário da gratuidade da justiça, a cobrança das custas judiciais ficará sob condição suspensiva, e caso o beneficiado pela justiça gratuita não possa pagá-las àquele tempo, a referida suspensão persiste por cinco anos a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo que, vencido esse período, tornar-se-á prescrita a obrigação. Ressalvo ainda que se trata de matéria afeita ao juízo natural da causa, o da execução da pena, que realizará ao final os cálculos do que é devido pelo apelante, tanto a título de pena de multa quanto a título de custas processuais.

5. Apelação conhecida e não provida mantendo a sentença vergastada, em consonância com o parecer ministerial superior.

(TJPI - ApCrim 0000074-07.2014.8.18.0028- Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS - julgado em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 2 de agosto de 2024 - 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)

 

Forte nessas razões, acolho o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, mantendo, porém, a condenação ao pagamento da pena pecuniária e ao recolhimento das custas processuais.

 

2. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de conceder ao apelante José Nivaldo de Sousa Costa o benefício da gratuidade da justiça, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de conceder ao apelante José Nivaldo de Sousa Costa o benefício da gratuidade da justiça, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 27 de setembro a 4 de outubro de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

 

1Confira-se no STJ: Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que “o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)” (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). (STJ, AgRg no AREsp 1916809/PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.14/09/2021); A análise acerca da miserabilidade do réu, para fins de isenção do pagamento de custas, compete ao Juízo das execuções, dada a possibilidade da mudança da situação financeira durante a fase de execução. (STJ, AgRg no REsp 1840436/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.23/06/2020).

2 STJ, AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 254.330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013

3Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).

Detalhes

Processo

0000001-49.2018.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Leve

Autor

JOSE NIVALDO DE SOUSA COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/10/2024