Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801360-13.2021.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801360-13.2021.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas, Venda Casada]
APELANTE: FRANCISCO MARTINS DO ESPIRITO SANTO, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., FRANCISCO MARTINS DO ESPIRITO SANTO


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. PREJUDICIAIS DO MÉRITO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ACOLHIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. OFENSA AO ART. 595 DO CC. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. COMPROVAÇÃO. TED E FATURAS DEMONSTRANDO A UTILIZAÇÃO DA VERBA CONTRATADA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PROVIMENTO.



Relatório

Trata-se de dois recursos de Apelação Cível interpostos em face da sentença proferida na Ação Declaratória movida por Francisco Martins do Espírito Santo, em desfavor do Banco PAN S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais declarando a nulidade do contrato n° 0229015280897, bem como, condenando a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente e, a pagar verba indenizatória, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas e honorários, estes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por incumbência da parte Ré.

A parte Autora, primeira Apelante, requer a majoração dos danos morais arbitrados na sentença. (ID 18084689)

Contrarrazões pelo Banco Réu, postulando o desprovimento ao recurso do Autor. (ID 18084698)

A Entidade Financeira, segunda Apelante, suscita, preliminarmente, as prejudiciais do mérito relativas à decadência e à prescrição. No mérito, postula o provimento do recurso para que a sentença seja integralmente reformada e, os pedidos iniciais, julgados improcedentes, porquanto tenha comprovado a regularidade da negociação. (ID 18084699)

Em contrarrazões, a parte Autora requer o desprovimento do recurso do Banco. (ID 18084707)

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.

É o relatório.


Fundamentação

Prejudiciais do Mérito

Da Prescrição e Da Decadência

O banco Apelado suscita a ocorrência da decadência e da prescrição sobre o negócio jurídico discutido, motivo pelo qual pleiteia a extinção da ação com resolução do mérito.

Pois bem. A demanda envolve uma relação de consumo, tendo como objeto os descontos indevidos, decorrentes de um contrato não solicitado, retratando, assim, uma situação de fato do serviço, sujeita, tão somente, a prazo prescricional e não decadencial.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que o artigo 26, do CDC, não se aplica às ações onde o demandante busca elucidar ou averiguar os lançamentos havidos em seu benefício previdenciário, in verbis:


Súmula 477/STJ: A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.


Caracterizado o fato do serviço, o consumidor poderá, em juízo, postular a reparação de eventuais danos causados, dispondo, para tanto, o prazo de 05 (cinco) anos, conforme preleciona o art. 27 do CDC. Vejamos:

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

Verifica-se, pois, que a previsão normativa faz referência ao prazo prescricional para que o consumidor postule em juízo a reparação dos danos.

No presente caso, por se tratar de relação de trato sucessivo, o direito de agir da parte Autora não foi acometido pela prescrição, tendo em vista que os descontos efetuados, postergam, mês a mês, a contagem do prazo prescricional, viabilizando a pretensão judicial do Consumidor.

Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme a jurisprudência abaixo:


CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).


Contudo, muito embora conservado o direito de agir, esse amparo não retroage de forma irrestrita, abarcando somente o direito relativo aos 05 (cinco) anos anteriores à data da propositura da ação.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado teve o primeiro desconto em maio de 2017 (ID 18084495) e se manteve ativo até a data da propositura da ação (12/03/2021), não há que se falar em prescrição da pretensão Autoral, tampouco, em prescrição parcial, porque entre o último desconto e a propositura da ação não decorreu o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos

Desse modo, afasto as prejudiciais de mérito suscitadas pelo Banco.

Do mérito

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço dos recursos de Apelação.

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Semelhante previsão está disposta no art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Veja-se:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que sobre a matéria em discussão, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento.

A ação declaratória teve os pedidos iniciais julgados parcialmente procedentes, razão pela qual, declarada a nulidade do contrato discutido, a Instituição Financeira foi condenada a restituir, em dobro, os valores descontados da parte Autora e a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Nesta via, o Banco intenta a reforma da sentença, alegando, para tanto, ter comprovado a regularidade da relação jurídica entre as partes, uma vez que juntou, aos autos, tanto o instrumento da contratação, como o comprovante da transferência bancária e as faturas demonstrando o saque do valor requerido.

O vínculo jurídico-material deduzido na inicial evidencia uma relação de consumo, devendo, por isso ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:


Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:


Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


In casu, entendo que o Consumidor não comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, uma vez que o documento utilizado para esse fim, anexado ao ID 18084495, sequer consta seu nome, não atestando a sua titularidade em relação ao contrato impugnado.

Por sua vez, o Banco, incumbido do ônus probatório, juntou o instrumento pelo qual, supostamente, a contratação foi efetivada (ID 18084508), bem como, o comprovante da transferência bancária (ID 18084509) e do saque efetivado pelo Contratante (ID 18084666, pág. 07)

Na oportunidade, insta consignar que o Código Civil, no art. 595, estabelece requisitos para a formalização de contrato de prestação de serviços, em especial, para pessoas em condição de analfabetismo. Confira-se:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Muito embora a disposição normativa faça referência a contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade, da pessoa em situação de analfabetismo, para, de uma forma geral, contratar, prevendo, pois, uma forma de suprir a assinatura, quando esta se mostrar indispensável à pactuação.

Nesses termos, tratando-se de consumidor impossibilitado de assinar e optando-se pela forma escrita, não se exige que a contratação seja realizada por instrumento público, bastando, segundo a previsão do art. 595 do CC, que o instrumento relativo à pactuação disponha de assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Verifica-se, portanto, que o contrato colacionado pela Instituição Bancária, mostra-se em desconformidade às exigências do art. 595 do CC, carecendo, pois, de validade jurídica, uma vez que a parte Contratante, impossibilitada de assinar (ID 18084497), impõe que a pactuação seja feita com a assinatura a rogo por terceiro, subscrita por duas testemunhas.

A propósito, o entendimento desta Corte de Justiça:


Súmula 37/TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.


Em razão da ausência dos pressupostos legais, a contratação mostra-se irregular, o que impõe a declaração de sua nulidade, acarretando, à Instituição Financeira, a obrigação de restituir, em dobro, ao Consumidor, os valores indevidamente descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Veja-se:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Ademais, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Na espécie, a má-fé do Banco é evidente, uma vez que, respaldado em contratação nula, efetivou os descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante. Essa conduta, além de contrariar a boa-fé objetiva, é incompatível com o sistema de proteção ao consumidor, razão pela qual a sentença mostra-se acertada.

Lado outro, não se pode deixar de considerar que o Banco comprovou, tanto pela TED (ID 18084509), como pelas faturas do cartão de crédito (ID 18084666, pág. 07), a disponibilização e o saque do valor do empréstimo, R$ 1.064,00 (um mil e sessenta e quatro reais), quantia esta que deverá necessariamente ser compensada do montante devido ao Consumidor, sob pena de ensejar um enriquecimento ilícito.

Sobre essa condenação, deve incidir juros de mora, contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

Por fim, é de se reconhecer que a conduta ilícita praticada pela Instituição Financeira ofende o Consumidor tanto na esfera material, como, na moral, impondo uma reparação do causador.

Contudo, não se pode olvidar que condenações dessa natureza não podem dar margem a enriquecimento sem causa, devendo, sempre, estar atrelada à razoabilidade e proporcionalidade. Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada com base nos parâmetros relacionados à compensação e à punição, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, conforme sinaliza o art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano”.

Diante dessas ponderações e atento aos valores usualmente impostos por este Colegiado, em casos semelhantes, majoro, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a indenização devida pelos danos morais.

Sobre esse montante, deve incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como, correção monetária, contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data deste julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

Dispositivo

Pelo exposto, afastando as prejudiciais de mérito suscitadas pelo Banco Apelante e, com respaldo no art. 932 do CPC, dou provimento à apelação interposta pelo Autor para, tão somente, majorar a verba indenizatória para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (juros e correção monetária na forma disposta na decisão); e parcial provimento ao apelo do Banco PAN S.A., para que, da condenação devida ao Consumidor, seja compensado o valor de R$ 1.064,00 (um mil e sessenta e quatro reais), porquanto comprovadamente disponibilizado e utilizado pelo Contratante.

Mantidos os ônus sucumbenciais ao Banco, sem, contudo, majorar a verba honorária.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.



 

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Teresina/PI, 12 de setembro de 2024.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801360-13.2021.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024 )

Detalhes

Processo

0801360-13.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCO MARTINS DO ESPIRITO SANTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

12/09/2024