Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800651-10.2023.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800651-10.2023.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ANTONIA BEZERRA DE ALMEIDA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


 

DECISÃO TERMINATIVA 



Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL  proposta por MARIA ANTONIA BEZERRA DE ALMEIDA  contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que ajuizou em face do BANCO OLE CONSIGNADO S.A. 

Na origem, a autora narra que o banco requerido está efetuando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em virtude de empréstimo consignado que não pactuou. Nesse sentido, pugnou pela declaração da inexistência do atacado negócio jurídico e condenação do banco à restituição em dobro dos valores ilegalmente descontados em sua conta bancária e indenização por danos morais. 

O juízo a quo julgou improcedente a ação de origem, por entender que o banco demonstrou a regularidade da contratação firmada de modo eletrônico. 

Nas razões do recurso (ID 15717084), a autora, ora recorrente, sustenta que a sentença proferida é nula, uma vez que o magistrado de origem ignorou o  pedido de perícia grafotécnica por diversas vezes requestado pela recorrente, impugnando a veracidade da assinatura do contrato apresentado pelo banco. Além disso, afirma que a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer documento que realmente comprove o pagamento do valor do empréstimo em favor da parte autora, como por exemplo a TED, simulando uma operação financeira, que na realidade não aconteceu, visto que se trata de outro contrato fraudulento, comprovando a ilicitude dos descontos em discussão.

Com esses fundamentos, requer a  reforma da sentença recorrida, no sentido de sua cassação e/ou anulação, tornando-a inválida para todos os fins legais e de direito, fazendo-se realizar a cogitada perícia grafotécnica, para fins de autenticidade da assinatura constante no contrato objeto, a ser custeada pela instituição financeira recorrida, e a partir daí, pugna-se pela regular tramitação do feito e, seja proferida nova decisão. Outrossim, requer seja determinado que a recorrida deposite em juízo a versão original do contrato. 

Vieram-me conclusos.

É o relatório.

Fundamento e decido.



II. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, em seu apelo, a apelante pugna pela anulação da sentença por não ter acatado o pedido de realização de perícia grafotécnica por ela formulado, uma vez que alega ter impugnado a veracidade da assinatura posta no contrato apresentado pelo banco.

Pois bem. 

Embora o recurso tenha sido recebido anteriormente nos efeitos legais (ID n. 16358236), verifico, ao examinar as razões da  presente Apelação, que a recorrente em nenhum momento impugna especificamente os fundamentos da sentença proferida, razão pela qual, em verdade, esta não merece ser conhecida.

Em melhor análise, constata-se que não há, nas razões deste recurso, indicação de qualquer fundamento íntegro e coerente apto a subsidiar o afastamento da decisão objurgada.

Isso porque a tese do recurso consiste na necessidade de realização de perícia grafotécnica a fim de aferir a legitimidade do contrato impugnado na ação de origem. Segundo a apelante, deve ser anulada ou cassada a sentença, tornando-a inválida para todos os fins legais e de direito, fazendo-se realizar a cogitada perícia grafotécnica, para fins de autenticidade da assinatura constante no contrato objeto, a ser custeada pela instituição financeira recorrida, e a partir daí, pugna pela regular tramitação do feito e, seja proferida nova decisão. 

Ocorre que, não foi apresentado nenhum contrato com assinatura manual nos autos, tampouco o autor formulou pedido de realização de perícia durante a tramitação dos autos no primeiro grau. 

Em verdade, na sentença vergastada, o juízo a quo entendeu pela regularidade de contratação realizada no formato eletrônico. Senão vejamos: 

“Assim, como o serviço cobrado decorre de empréstimo pessoal efetuado pela parte autora eletronicamente, conforme comprovado em ID 38843830, a transação não necessita de contrato assinado fisicamente para documentar a manifestação de vontade das partes.

Ainda, verifica-se por meio do documento de ID 38843834, que a parte requerente recebeu o valor contratado.”


Assim, verifica-se que as razões do recurso, que fundamentam o pedido de anulação da sentença, encontram-se dissociadas do caso em análise, além de se tratar de inovação recursal, não sendo passíveis de conhecimento. 

Além disso, a argumentação da suposta ausência de documento comprobatório de transferência do empréstimo não passa de alegação genérica do recorrente, uma vez que não trouxe qualquer justificativa apta a impugnar a veracidade da TED apresentada pelo banco no ID 15717076. 

É que, pelo viés racional do discurso lógico-jurídico, o apelo deduzido não pode estar dissociado da fundamentação da decisão judicial que se pretende infirmar. Admitir a citada prática implica vulnerar o princípio da dialeticidade. A esse respeito, cumpre trazer à baila a lição do processualista DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, in Manual de Direito Processual Civil: volume único. 5. ed. São Paulo: Método, 2013: 


Costuma-se afirmar que o recurso e composto por dois elementos: o volitivo (referente a vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integra cão). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebate-los, o que fara nas contrarrazões recursais. E de fato impossível ao recorrido rebater alegações que não existam, ainda que sabidamente as contrarrazões se prestem a defender a legalidade e a justiça da decisão impugnada. Significa dizer que a tônica da manifestação e presumível, mas os seus limites objetivos somente poderão ser determinados diante da fundamentação da pretensão recursal. Por outro lado, o pedido se mostra indispensável na formulação de qualquer recurso porque, ao lado da fundamentação, limita a atuação e decisão do Tribunal, considerando-se a regra do tantum devolutum quantum appelatum. Em decorrência do princípio dispositivo, que norteia a existência e os limites – ao menos em regra – do recurso, a atuação jurisdicional do Tribunal estará vinculada a pretensão do recorrente, exposta em sua fundamentação e em seu pedido, o que demonstra claramente a importância do princípio da dialeticidade. 


De fato, o recurso sub examine esbarrou no óbice do art. 932, III, in fine, do Código de Processo Civil. Verbis:


Art. 932.  Incumbe ao relator:

(...) 
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Ainda, nos termos do Enunciado n° 14, da Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não há necessidade de se intimar a recorrente para permitir a correção do vício apontado. Veja-se:


Enunciado nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”.


III. DECISÃO

Face a isso, com esteio nas razões aduzidas, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto, o que faço com fundamento no art. 932, III, c/c 1011, I, do Código de Processo Civil. 

Intimem-se as partes. 

Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição do 2º grau.



Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800651-10.2023.8.18.0036 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2024 )

Detalhes

Processo

0800651-10.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ANTONIA BEZERRA DE ALMEIDA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

13/09/2024