Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800213-45.2018.8.18.0040


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGADO ABORRECIMENTOS E CONSTRANGIMENTOS - DANO MORAL CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE MANEIRA ADEQUADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Cuida-se na origem de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, onde a autora/apelante pleiteia a reparação por danos morais em virtude de ter sofrido constrangimentos e aborrecimentos devido à má prestação dos serviços prestados pela empresa ré. 2 – Em se tratando de falha na prestação do serviço, deve-se aplicar o art. 14 do CDC, bem como o art. 37, § 6º da CF, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade da requerida. Dano moral configurado. 3 - Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios, cumpre manter a condenação em honorários imposta na sentença. 4 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800213-45.2018.8.18.0040 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800213-45.2018.8.18.0040

APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamante: ARIOFRANK SOARES DE ALBUQUERQUE, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO

APELADO: ANTONIA CARDOSO DA CRUZ

Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO ARAUJO LOPES, JAILSON FORTES MACHADO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGADO ABORRECIMENTOS E CONSTRANGIMENTOS - DANO MORAL CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE MANEIRA ADEQUADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Cuida-se na origem de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, onde a autora/apelante pleiteia a reparação por danos morais em virtude de ter sofrido constrangimentos e aborrecimentos devido à má prestação dos serviços prestados pela empresa ré.

2 – Em se tratando de falha na prestação do serviço, deve-se aplicar o art. 14 do CDC, bem como o art. 37, § 6º da CF, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade da requerida. Dano moral configurado.

3 - Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios, cumpre manter a condenação em honorários imposta na sentença.

4 – Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA contra decisão exarada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº 0800213-45.2018.8.18.0040 - Vara Única da Comarca de Batalha-PI), ajuizada poANTONIA CARDOSO DA CRUZ, ora apelada.

 

Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que desde dezembro de 2007 vem sofrendo de falta de abastecimento de água. Afirmou que, o abastecimento somente se normaliza durante a madrugada, mais precisamente de 02 horas até as 05 horas da manhã e, depois deste período, de 03 horas, a água falta novamente, vindo a voltar apenas na madrugada do dia seguinte. E para agravar a situação caótica que ocorre no bairro, às vezes, falta água durante três dias consecutivos.

 

Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 10078010), alegando que aconteceu em Batalha foi algo diretamente ligado à melhoria da prestação do serviço e de cunho emergencial, pois no período da falta d’água - fim do ano de 2017, houve festividades de fim de ano, e a Cidade recebeu mais visitantes, familiares de moradores e turistas, fazendo com que o sistema ficasse saturado. Acrescentou que para cada Município há um número e quando o número limite é ultrapassado, melhorias devem ser feitas, a nível emergencial, aduzindo que esse trabalho de melhoria do sistema de abastecimento de água no Município de Batalha está comprovado pela Ação Civil Pública de nº 0800107-20.2017.8.18.0040, protocolada no ano de 2017, a qual tinha por objeto o aprimoramento do sistema e ampliação do acesso dos cidadãos a esse serviço, o que foi atingido com sucesso.

Devidamente intimada a parte apresentou Réplica à contestação (ID. 10078267), impugnando todas as alegações aduzidas e pugnando pela procedência da ação.

Por sentença, ID 10078333, o MM. Juiz a quo JULGOU PROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, extinguindo o feito com resolução de mérito para condenar a parte ré ao pagamento de indenização à parte autora, no patamar de dois mil reais (R$ 2.000,00)

Inconformada com a referida decisão, a parte ré apresentou Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença.

Devidamente intimada, a parte autora contrarrazoou, pugnando pela manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR


A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que as mesmas se encontram com seus pressupostos de admissibilidade.

Intenta a parte ré/apelante a reforma da sentença haja vista entender que realizou obras a fim de restabelecer o serviço de abastecimento na residência da parte autora. Afirmou, ainda, estão sendo realizadas diversas melhorias no sistema da empresa para um abastecimento de água mais efetivo para o referido Município.

Ora, a norma inserta no art. 37, § 6º, da Constituição da República, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público - como é o caso da ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A.– respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Não obstante haja divergência doutrinária quanto ao ponto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, no caso de danos decorrentes de atos comissivos ou omissivos, a responsabilidade do Estado é sempre objetiva, nos termos do dispositivo constitucional supracitado. Vejamos, então o aresto a seguir:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)”.

Desse modo, sendo objetiva a forma de responsabilização, para o reconhecimento de seu dever de indenizar, faz-se necessária a presença da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, tornando-se imperiosa, ainda, a constatação da inexistência de causas excludentes de responsabilidade - como, em regra, ocorre quando verificada culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior -, cujo ônus da prova incumbe ao Poder Público ou a quem lhe faça as vezes, o que não ocorreu neste caso.



Acrescente-se que se deve aplicar à hipótese o art. 14 do CDC, que assim dispõe:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

No caso dos autos, temos nítida relação de consumo entre a autora e a empresa requerida, pois esta assumiu que a prestação do serviço de abastecimento de água na cidade de Batalha-PI não está sendo efetivada de modo satisfatório, principalmente com relação ao período de 2017 a 2018, bem como, afirma que sempre enviou todos os esforços a fim de solucionar, ou minimizar os efeitos de tal situação e tornar o abastecimento de água no Município de Batalha/PI o mais eficiente possível, sempre priorizando o rápido serviço de correção do fornecimento de água a fim de evitar maiores transtornos à população.

Como bem especificado na sentença do d. Juiz de 1° grau, a parte autora juntou nos autos documento referente a uma fatura do ano de 2017, assim, restou demonstrado que neste período a mesma residia no referido bairro, logo, também sofreu com o problema crônico de falta d’água.

Além disso, o depoimento da testemunha da autora (MARIA DE JESUS ARAÚJO SANCHO), na audiência de instrução e julgamento, declarou que conhece a autora e mora no mesmo bairro, Esperança II, e o período da falta de água ocorreu entre os dias 28 de dezembro de 2017 e 5 de janeiro de 2018, período de final de ano e dos festejos da cidade. Acrescentou que não se recorda de alguma comunicação prévia da AGESPISA sobre a falta de água ocorrida no período, além disso, afirmou que falta de água era geral, tendo passado pela mesma situação da autora, e naquele período da falta de água viu a requerente buscar água de um poço artesanal para casa dela.

Portanto, não se tem como negar a existência dos danos morais sofridos pela parte autora, no período de 2017 até o início do ano de 2018 e, ainda, tendo que pagar, neste período de má prestação do serviço, pelas faturas de cobrança enviadas ao seu endereço.

Para corroborar, colaciono o seguinte julgado:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COPASA - FORNECIMENTO DE ÁGUA - INTERRUPÇÃO RECONHECIDA PELA RÉ - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - CABIMENTO. Reconhecido pela própria concessionária que houve interrupções de abastecimento de água no bairro em que reside o autor, tem-se por incontroverso que a prestação do serviço não ocorreu de forma regular e ininterrupta, privando o consumidor e sua família de dignamente promoverem higiene e alimentação diárias, sendo devida indenização por dano moral pela presença do dano e do nexo de causalidade. V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO: DANO MORAL - PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: ÁGUA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DANO IN RE IPSA: NÃO CARACTERIZADO - PROVA: INEXISTÊNCIA. 1. As prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação do serviço. 2. O dano decorrente de descumprimento contratual e falha na prestação de serviço essencial prescinde de prova, sem a qual não há o dever de indenizar.

(TJ-MG - AC: 10000190879213003 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021)”.

Desta forma, uma vez demonstrado o defeito no serviço prestado pela ré bem como os danos sofridos em razão da má prestação, a condenação da empresa ré é medida que se impõe.

É incontroverso que os danos morais são devidos nesse caso. Superado mais este ponto, passo a análise da solicitação de redução pleiteada por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A., ora apelante.

Ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Desse entendimento, não destoa o julgado a seguir, vejamos:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AFASTAMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA INTERRUPÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE.

1. É tempestivo o agravo regimental interposto no prazo de 5 (cinco) dias previsto nos artigos 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.

3. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu caracterizada a falha na prestação do serviço de fornecimento de água, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 7/STJ.

4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

5. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a tempestividade do agravo regimental e lhe negar provimento.

(EDcl no AgRg no AREsp 156.477/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 07/10/2014)”

Assim, atento a tais norteadores, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios, ao analisar a situação ensejadora do dano moral nesse caso, entendo que a parte ré/apelante deve pagar à autora a quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00), a título de danos morais.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro a condenação em honorários para 15% do valor da condenação.

É o voto.

 



Teresina, 08/10/2024

Detalhes

Processo

0800213-45.2018.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

ANTONIA CARDOSO DA CRUZ

Publicação

14/10/2024